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Gestão Financeira - Ênfase em Fiscal e Tributária

Por:   •  7/5/2018  •  Resenha  •  8.068 Palavras (33 Páginas)  •  137 Visualizações

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Gestão Financeira - Ênfase em Fiscal e Tributária

DIREITO PENAL

Cinara Dias Da Silva – 2181024

Cláudia Maria Chandretti Pereira Silva -21801078

Flavia Regina Da Silva Francisco – 21811113

Sabrina Taionato De Souza – 21801147

São Paulo

2018

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Gestão Financeira - Ênfase em Fiscal e Tributária

        

DIREITO PENAL

Cinara Dias Da Silva – 2181024

Cláudia Maria Chandretti Pereira Silva -21801078

Flavia Regina Da Silva Francisco – 21811113

Sabrina Taionato De Souza – 21801147       

Trabalho de direito penal apresentado ao curso de Gestão financeira da UniPaulistana, centro Universitário Paulistano orientado pelo Prof. Vicente.

São Paulo

2018

Resumo

Esse trabalho abordamos artigos e aspectos do Direito penal, conhecido também como direito criminal se referindo a comportamentos considerados reprováveis ou danosos a sociedade, sendo ele um ramo do direito Público dedicado às normas emanadas pelo poder legislativos para reprimir os delitos. Imputando penas com finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento.

Palavras-chaves: Direito, tipos, princípios, art., pena, crime, antijuridicidade.

Índice

Conceito do direito...................................................................................1

Breve história do direito penal e seus princípios ....................................2

Lei penal e suas classificações ................................................................5

Aplicação da lei penal e suas vigências ..................................................6

Conceito de crime e tipos .......................................................................9

Fontes do direito penal .........................................................................10

Ação penal, espécies e extinção da punibilidade ..................................13

Antijuridicidade ....................................................................................20

Conclusão..............................................................................................23

Biografia ..............................................................................................24

Conceito do direito penal

O direito penal hoje é um conjunto de normas jurídicas que organiza e determina a vida da sociedade. O Direito Penal é a vertente do direito que trata de lutar contra o crime, é o ramo do Direito Público que reúne um conjunto de normas e disposições jurídicas que visam regular o “Jus puniendi” (direito de punir) do Estado. É através deste conjunto de normas e disposições jurídicas que o Estado aplica as medidas de segurança, sancionado os delitos e as infrações penais para manter a ordem social.

  • Há uma divisão clássica desta disciplina: o Direito Penal Subjetivo e o Objetivo;
  1. O DIREITO PENAL OBJETIVO:

O Direito Penal Objetivo somente pode dirigir os seus comandos legais, mandando ou proibindo que se faça algo, ou seja, o Direito Penal Objetivo resume-se em um conjunto de normas que fornece ao Estado, o poder de regular e definir o que é crime e aplicar as suas respectivas sanções.

  1. O DIREITO PENAL SUBJETIVO:

O Direito Penal subjetivo é o direito de punir o Estado, entretanto, tem limites definidos pelo Direito Penal Objetivo. A norma penal não cria direitos subjetivos somente para o Estado, mas também para o cidadão, se o Estado tem o jus puniendi (direito de punir), o cidadão tem o direito subjetivo de liberdade, que consiste em não ser punido senão de acordo com as normas ditadas pelo próprio Estado.

Existe uma série de princípios e valores do Direito Penal que formam sua principal essência e permitem sua modificação ou reforma.

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Breve história do direito penal e seus princípios

Antes da nossa independência as leis penais portuguesa era muito cruéis, com ajuda de açoites, mutilações e até queimadura com brasa, um exemplo foi de Tiradentes, que foi condenado a morte ao enforcamento e depois mutilado.

Com a proclamação da independência, a Constituição de 1.824 determinou que se organizasse o Código Criminal, e com isso foi abolido os açoites, o ferro em brasa e demais penas cruéis.  Só em 1.830 surgiu o Código Criminal que ainda tinha a opção de escolher a pena de morte por enforcamento, só em 1.890 veio o código Penal que aboliu a pena de morte.

 Em 1.940 entrou em vigor o novo Código Penal, nele tem cinco princípios:

  1. O princípio de legalidade;    

Afirma que não é possível nenhum tipo de sanção penal que não corresponda a alguma lei em vigor. Assim, a legislação vigente em cada momento é a referência para estabelecer qualquer pena legal, há uma subdivisão do princípio da legalidade:

  • Princípio da Anterioridade: segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se à época do fato por ela praticado já estava em vigor a lei que descrevia o delito. Assim, consagra-se a irretroatividade da norma penal (salvo a exceção do art. 2º do Código Penal).
  • Princípio da Reserva Legal: apenas a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.                    

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O princípio da legalidade tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. E a lei e somente ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Está é a condição de segurança ou liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador. É vedado ao legislador utilizar-se de decretos, medidas provisórias ou outras formas legislativas para incriminar condutas.

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