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Glossário jurídico - COJE/RS

Por:   •  12/9/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.763 Palavras (8 Páginas)  •  187 Visualizações

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Instância e entrância

Instância significa grau de jurisdição ou de julgamento. A Justiça de 1ª instância é representada pelo juízo monocrático (um juiz decide sozinho) e a Justiça de 2ª instância tem por característica o juízo colegiado (decisão de, no mínimo, três Magistrados).

Entrância diz respeito à classificação das comarcas, de acordo com seu movimento forense. Sua importância também significa, ao mesmo tempo, degrau na carreira do Juiz. Por exemplo, o começo de carreira via de regra se dá numa comarca de 1ª entrância. Chegar a uma comarca de entrância especial corresponde a dizer que houve promoção.

Das custas e despesas processuais

A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária gratuita, e nas ações que tramitam nos Juizados Especiais. As partes devem arcar com os ônus financeiros respectivos, suportando as custas e as despesas realizadas ao longo do processo.

Custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.

O Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal determinam a antecipação das despesas dos atos que vierem a ser realizados ou requeridos durante todo o desenvolvimento do feito. Cada parte deve responder pelas despesas dos atos que perseguir, arcando o autor, ainda, com o dever de suportar os gastos efetuados em situações determinadas de ofício, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público. No Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por força do Regimento de Custas, todas as verbas derivadas do processado são recolhidas mediante guia de recolhimento judicial.

Vantagens Pecuniárias

Segundo Hely Lopes Meirelles, vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais.

Férias

Informa o art. 190, do COJE/RS que os servidores do Foro judicial gozarão férias anuais de trinta dias, preferentemente no período de férias forenses, alternando-se, porém, as dos titulares com as de seus Oficiais Ajudantes. A escala de férias dos servidores judiciais poderá ser alterada por motivo excepcional, a critério do Diretor do Foro (art. 193, COJE/RS).

Licença para tratamento de saúde

Segundo o art. 74, XV, COJE/RS, compete privativamente aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até trinta dias por ano, e informar os de maior período.

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Sindicância

A sindicância administrativa é um procedimento apuratório sumário e obrigatório que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade ou falta praticada no serviço público que possa resultar na aplicação passível de suspensão ou, no caso do estágio probatório, de demissão (Art. 764 do Estatuto dos Servidores da Justiça). A sindicância administrativa, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão disciplinar.

Com a nomeação dos membros que comporão a sindicância, cada membro deve assumir as suas funções que lhe são próprias, devendo laborar com zelo e denodo, e para que essas atribuições sejam realizadas com perfeição, os membros devem inicialmente ter conhecimento de quais são as suas atribuições, pois só assim poderão desempenhá-las de forma eficaz.

Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativo ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente à citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo disciplinar na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inciso LV).

Durante o processo apuratório da sindicância administrativa deve-se buscar a verdade substancial sobre os fatos ocorrentes e denunciados, servindo-se para desideratum (desiderato/aspiração/alvo) das provas ou dos meios de provas admitidos em direito e permitidos por lei.

Processo Administrativo

O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. A observância do procedimento, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperiosa para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada. Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria.

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