Ha Também os Princípios Fundamentais do Direito Peales
Por: athos725 • 4/9/2022 • Resenha • 2.600 Palavras (11 Páginas) • 97 Visualizações
INSTITUIÇÃO: | Faculdades Integradas da América do Sul – INTEGRA |
PROFESSOR: | Ana Beatriz Silva Ferreira |
DISCIPLINA: | Direito Penal I |
CARGA HORÁRIA: | 80 Horas |
PERÍODO: | 2º Período |
DATA DE ENTREGA: | 26/08/2020 |
ALUNO/A | Athos França Araujo |
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Resumo do Material ll
Primeirante a o princípios versus regras é Um princípio, no acertado escólio de Bandeira de Mello “é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico”.163
Aliás, a feitura de um sistema codificado, lembra Bobbio, “não é apenas a reunião de disposições legais, relativas a determinado assunto. Codificar o direito é coordenar as regras pertinentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando um corpo de princípios dotados de unidade e deduzidos sistematicamente”.164
Nessa compreensão da reunião sistematizada de regras e princípios, uma questão clássica que se coloca, sobretudo para fins de hermenêutica, é se há distinções entre regras e princípios.
Certo é que o caráter normativo dos Princípios passou por um lento processo de evolução na doutrina, vislumbrando-se três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista. Nas duas primeiras fases não se conferia aos princípios a natureza de norma de Direito.
Na primeira fase, os princípios funcionavam como alicerces do Direito, como fontes de inspiração, como máximas fundamentais, possuindo, em face do sistema jurídico, importante dimensão “ético-valorativa”, embora desprovidos de normatividade.
Na fase positivista, os princípios passaram a ser considerados como fontes normativas de caráter secundário e subsidiário, derivado da própria lei.
Ha tambem os Princípios fundamentais do Direito Penal
O poder privativo do Estado de punir,170 no contexto do Estado de Direito, possui, como já mencionado, limitações. Para viver em sociedade o homem teve que renunciar a certos direitos e a parcela de sua liberdade, mas a ideia de se submeter a uma disciplina rígida que afete o direito de liberdade sujeitando, inclusive, alguém à pena de prisão deve respeitar logicamente uma ordem principiológica que começa com os próprios fundamentos e objetivos da república:
Como bem ressalta Nucci, os princípios configuram “mandados de otimização, caracterizados pela aptidão de serem satisfeitos em graus variados, além do que a medida de sua satisfação não depende apenas das viabilidades fáticas, mas também das alternativas jurídicas”.
Bonfim e Capez ressaltam, com razão que “os princípios constitucionais (tragende Konstituonsprizipien) e as garantias individuais de vem atuar como balizas para a correta interpretação e o justo emprego das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação ontológica do injusto. Dentre esses princípios contendores da pretensão punitiva, destaca-se o da dignidade humana (Grundsatz der Menschenwürde), inserto na Constituição Federal brasileira na art. 1º, III. Nenhuma previsão legal de infração penal pode sobreviver ao controle vertical de constitucionalidade se o conteúdo da disposição for claramente atentatório ao princípio da dignidade humana”.172
Tanto esses objetivos e fundamentos, quanto outros consagrados na Constituição Federal e em Tratados Internacionais (explícitos e implícitos) terão aplicabilidade imediata e integrarão o sistema do Direito Penal. Princípio da legalidade Ao traçar que não haverá crime, leia-se “infração penal” (abrangendo, crimes e contravenções penais) sem lei anterior que o defina, a Constituição Federal e o Código Penal adotam a clássica concepção de consagrar a reserva legal como estrutura do Direito Penal.
A origem histórica do princípio da legalidade, para parte da doutrina, estaria no Direito Romano;175 outra corrente sustenta em documentos, como o Bill of Rights (Inglaterra, 1689) e a Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776) e até mesmo na Carta de João Sem Terra.176 O Direito Penal brasileiro, majoritariamente, entende que é uma decorrência da Revolução Francesa e que os textos normativos constitucional e infraconstitucional seguem, por exemplo, o art. 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Princípio da dignidade humana
Sarlet define a dignidade da pessoa humana como: A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.188
Tratando-se de expresso mandamento e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), contemplada em inúmeros tratados internacionais, a dignidade humana é mais que uma regra ou princípio: trata-se uma verdadeira limitação ao poder de punir do Estado.
O Estado não pode fazer o que ele quer, ele deve legislar e respeitar a dignidade humana no processo de criminalização, de investigação, na obtenção de provas e tramitação processual e na imposição da sanção penal.
Assim, há direitos invioláveis à dignidade humana, como se dá com a vedação da tortura como meio de obtenção de prova (art. 5º, III e XLIII), a vedação de penas de morte (exceto em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, CF), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (art. 5º, XLVII).
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