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Hermenêutica, Constituição e Autonomia do Direito

Por:   •  6/12/2018  •  Resenha  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  219 Visualizações

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Resenha de STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Constituição e autonomia do Direito. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 65-77, janeiro-junho 2009

O século XX representou significativas mudanças no Direito e na Filosofia. Com relação ao primeiro, pode-se dizer que a Constituição passou a ser estatuto jurídico do político, graças a novas regras e princípios com acentuado grau de dirigismo. Quanto ao segundo, a linguagem passa ao status de condição de possibilidade de todo o processo compreensivo.

Contudo, no Brasil, não houve a necessária recepção pelo Direito dos avanços representados pelo giro ontológico-linguístico ocorrido na Filosofia, ou seja, na interpretação da legislação, a linguagem continuou sendo vista como um terceiro elemento que se interpõe entre o sujeito e o objeto. Essa análise é incompatível, porém, com a ideia de antecipação de sentido no interior do círculo hermenêutico, defendida pelo autor do artigo. Para ele, interpretar é aplicar sempre, ou seja, o processo interpretativo não acontece em partes. Mostrar a hermenêutica como produto de um raciocínio feito por etapas foi a forma que a hermenêutica clássica encontrou para buscar o controle do processo de interpretação.

Consequentemente, não foram consolidadas as condições para a superação da arbitrariedade positivista, gerando assim uma crise na efetivação das promessas da modernidade por meio da jurisdição constitucional. Desse modo, desconsiderou-se o Estado Democrático de Direito como um novo paradigma fundado na autonomia do Direito.

Sobre o positivismo, Streck diz que fazer Filosofia no Direito não é apenas pensar em levar para esse campo a analítica da linguagem ou que os grandes problemas deste estejam na mera interpretação dos textos jurídicos, pois assim estaria ignorando seu sentido prático-normativo. Entretanto, nem todos veem a situação dessa forma. “O conjunto de técnicas trazidas pela expressiva maioria da doutrina tende a objetificar o Direito, impedindo o questionar originário da pergunta pelo sentido do Direito na sociedade, que faz soçobrar, com isso, a força normativa da Constituição” (STRECK, 2009).

Apesar do que fora explicado até aqui, o autor explica que a hermenêutica não pode ser considerada relativista, ao contrário, a partir dela que se falará da possibilidade de respostas corretas. Essa questão assume especial relevância, exatamente, se examinada no plano das rupturas paradigmáticas. Com o advento do Estado Democrático de Direito, a hermenêutica funciona como uma blindagem contra discricionariedades por parte dos juízes. Portanto, para ele, a hermenêutica deve ser antipositivista, ao se opor à admissão de múltiplas respostas defendida pelos diversos positivismos.

Gadamer (apud STRECK, 2009) diz que a compreensão implica uma pré-compreensão que, por sua vez, é pré-figurada por uma tradição determinada em que vive o intérprete e que modela os seus pré-juízos. Em outras palavras, essa pré-compreensão é produto da relação sujeito-sujeito que o intérprete tem no mundo, portanto não do alto de uma relação sujeito-objeto, estando sempre inserido em uma situação hermenêutica. Seguindo essa linha de pensamento, sendo um texto jurídico válido apenas se estiver em conformidade com a Constituição, a aferição dessa conformidade exige uma pré-compreensão

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