Hipóteses (Venosa e Carlos Roberto Gonçalves)
Por: Sheylamendonca • 16/1/2017 • Resenha • 1.830 Palavras (8 Páginas) • 614 Visualizações
- Casamento Inexistente
- Hipóteses (Venosa e Carlos Roberto Gonçalves)
- Casamento de pessoas do mesmo sexo
Cuidado: esse exemplo não serve mais para o Direito brasileiro. Porque o STF= ADPF 132/RJ= Informativo 625 (todas as regras previstas para a união estável heteroafetiva aplicam-se por analogia, à união homoafetiva).
Art. 1726: conversão da união estável homoafetiva em casamento
Também é possível o casamento homoafetivo direto no cartório
STJ, RESP. 1183378/RJ
Resolução 175 CNJ
- Ausência total de vontade
Simão: casamento celebrado com “vontade zero”
Ex: casamento contraído por pessoa sedada ou hipnotizada, casamento celebrado sobre coação física (vis absoluta).
- Casamento celebrado por autoridade por autoridade absolutamente incompetente
Incompetência – Ratione Materiae
CF/88: Juiz de Paz
Muitos Estados não regulamentaram a Justiça de Paz
Ex: casamento celebrado por delegado de polícia, promotor de justiça e “autoridade local”
- Efeitos e procedimentos do casamento inexistente
O ato inexistente: “um nada para o Direito”, logo, não há qualquer regulamentação legal.
A doutrina que admite o casamento inexistente entende pela aplicação das mesmas regras do casamento nulo.
Casamento putativo (1561): não se aplica ao casamento inexistente (não é possível reconhecer a putatividade do casamento que não existe).
- Casamento Nulo
2.1- Hipóteses (art. 1548 CC)
a) Casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil
É a mesma hipótese descrita no art. 3º, II, CC
Enunciado 332 CEJ
Obs: Não há necessidade de interdição prévia.
Ad.Rg.Ag 24836/MG
b) Casamento contraído por infringência a impedimento matrimonial (ar. 1521 CC)
Impedimentos decorrente de parentesco (natural, consanguíneo, por afinidade ou civil), decorrente de vínculo matrimonial (princípio da monogamia) e decorrente de crime.
Dos Impedimentos
Art. 1521. Não podem casar:
- Os ascendentes com os descendentes (até o infinito), seja o parentesco natural ou civil (adoção) = Evitar o incesto (relação de pessoas da mesma família).
- Os afins (afinidade) em linha reta (ex: sogra e genro; sogro e nora; padrasto e enteada, madrasta e enteado)
Obs: cunhados podem se casar, já que são afins colaterais
Obs: afinidade na linha reta o vínculo é perpétuo (art. 1595 CC, também existe afinidade decorrente da união estável)
- O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi o adotante (afinidade projetada para a adoção)
- Os irmãos (evitar o incesto), unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive
Os irmãos são colaterais de 2º grau; os colaterais de 3º grau são os tios e os sobrinhos.
D.L 3200/1941: Se uma junta médica provar que o casamento entre tios e sobrinhos (avuncular) não oferece risco à prole, este poderá ser celebrado (enunciado 98 CEJ)
Primos (colaterais de 4º grau): podem se casar livremente.
Obs: em relação a irmandade socioafetiva deve ser analisado o caso concreto. Se houver vínculo não é possível o casamente, caso contrário é possível
- O adotado com o filho do adotante (irmão)
- As pessoas casadas (princípio da monogamia)
- O cônjuge sobrevivente com o condenado (com trânsito em julgado) por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Obs: o entendimento majoritário é de que, uma eventual sentença penal superveniente não nulifica o casamento em virtude do princípio do in dubio pro casamento. 9posicionamento majoritário)
Obs: Não confundir os impedimentos (art. 1521 CC) com as causas suspensivas do casamento (art. 1523 CC, não sendo nulo nem anulável, havendo somente sanções patrimoniais).
Causas suspensivas do casamento: art. 1523, CC, não devem casar (imposição do regime da separação obrigatória de bens).
- O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (há aqui uma segunda sanção: hipoteca legal art. 1489, II, CC em favor dos filhos)
- A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (evitar confusão quanto à origem da prole. “confusio sanguinis”)
- O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal
- O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas
Vide súmula 377 STF
2.2- Efeitos e procedimentos do casamento nulo (ação declaratória de nulidade do casamento)
Ação declaratória de nulidade do casamento
Art. 169 CC: ação imprescritível
Art. 1549 CC: essa ação declaratória pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo MP (matéria de ordem pública).
Cabe conhecimento de ofício pelo juiz da nulidade do casamento? Não. Em virtude do princípio da não-intervenção (art. 1513, CC)
O impedimento matrimonial deve ser conhecido de ofício (art. 1522, parágrafo único, CC) para impedir o casamento. Mas a nulidade não pode ser conhecida de ofício.
A ação de nulidade, assim como a de anulabilidade, pode ser precedida por medida cautelar de separação de corpos (art. 1562, CC). Observar se esse artigo vai ser revogado tacitamente em virtude da vigência do novo CPC.
Art. 1563 CC: a sentença da ação de nulidade retroage à data da celebração do casamento (ex tunc). Porém, essa sentença não pode prejudicar os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé ou a coisa julgada (a boa-fé prevalece sobre a nulidade do casamento).
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