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I JORNADA DE DIREITO CIVIL

Por:   •  2/12/2015  •  Relatório de pesquisa  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  241 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

CURSO DE DIREITO

        

Henrique Ferreira Dias

3721671982

Enunciados do Conselho de Justiça Federal

Direito Civil IV

Guarulhos

2015

I Jornada de Direito Civil

Enuncia 93 do Conselho de Justiça Federal

“As normas previstas no Código Civil sobre o direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.”

O enunciado do CJF discorre sobre que as normas positivadas no Código Civil concernentes ao direito de superfície não revogam as ministradas no Estatuto da Cidade. Tal estatuto é tudo como lei especial, onde, partindo-se do Princípio da Especialidade, a norma especial sobrepõe à norma geral.

III Jornada de Direito Civiljh

Enunciado 249 do Conselho de Justiça Federal

“A propriedade superficiária pode ser autonomamante objeto de direitos reais de gozo e garantia cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474”.

O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário atribui a outrem o poder de construir ou plantar em seu terreno, seja ele urbano ou rural, com a finalidade de dar função social a propriedade. Essa propriedade superficiária pode ser utilizada como garantia, porém o art. 1.474 não é aplicável. O mesmo descreve acercada hipoteca, que abrange todas as construções do imóvel. Este não se aplica caso o prazo nãoseja maior que o da duração da cocessão da superfície.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 510 do Conselho de Justiça Federal

“Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do Código Civil é assegurado o direito de, no prazo de 06 (seis) meses, contado no registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.”

O proprietário e o superficiário tem igualdade na preferência em caso de alienação do direito de superfície. Quando não acontece, o superficiário pode estabelecer vinculo com o bem, a fim de garantir seu direito, conforme estipula o enunciado em questão.

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