I JORNADA DE DIREITO CIVIL
Por: HENRIQUEDIASLUZ • 2/12/2015 • Relatório de pesquisa • 327 Palavras (2 Páginas) • 241 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO
Henrique Ferreira Dias | 3721671982 |
Enunciados do Conselho de Justiça Federal
Direito Civil IV
Guarulhos
2015
I Jornada de Direito Civil
Enuncia 93 do Conselho de Justiça Federal
“As normas previstas no Código Civil sobre o direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.”
O enunciado do CJF discorre sobre que as normas positivadas no Código Civil concernentes ao direito de superfície não revogam as ministradas no Estatuto da Cidade. Tal estatuto é tudo como lei especial, onde, partindo-se do Princípio da Especialidade, a norma especial sobrepõe à norma geral.
III Jornada de Direito Civiljh
Enunciado 249 do Conselho de Justiça Federal
“A propriedade superficiária pode ser autonomamante objeto de direitos reais de gozo e garantia cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474”.
O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário atribui a outrem o poder de construir ou plantar em seu terreno, seja ele urbano ou rural, com a finalidade de dar função social a propriedade. Essa propriedade superficiária pode ser utilizada como garantia, porém o art. 1.474 não é aplicável. O mesmo descreve acercada hipoteca, que abrange todas as construções do imóvel. Este não se aplica caso o prazo nãoseja maior que o da duração da cocessão da superfície.
V Jornada de Direito Civil
Enunciado 510 do Conselho de Justiça Federal
“Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o direito de preferência previsto no art. 1.373 do Código Civil é assegurado o direito de, no prazo de 06 (seis) meses, contado no registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante depósito do preço.”
O proprietário e o superficiário tem igualdade na preferência em caso de alienação do direito de superfície. Quando não acontece, o superficiário pode estabelecer vinculo com o bem, a fim de garantir seu direito, conforme estipula o enunciado em questão.
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