Seminario III IBET
Por: Eduardo Teles • 3/5/2016 • Seminário • 2.326 Palavras (10 Páginas) • 1.739 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO
DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
12/04/2016
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Denomina-se sistema jurídico o grupo de normas jurídicas orientadas e direcionadas por um vetor em comum. Segundo o doutrinador Paulo de Barros “as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias maneiras, segundo um princípio unificador”.
Ademais, é possível afirmar que ao analisarmos a hierarquia entre as normas – de modo que as normas inferiores encontram seu fundamento de validade nas normas de caráter superior – constatamos, em consequência, a existência de um sistema jurídico.
Por outro lado, sistema jurídico não se confunde com a ideia de ordenamento jurídico. Com efeito, ordenamento jurídico é apenas o conjunto de normas positivadas, ou seja, o texto bruto da lei, desprovida da interferência da interpretação do jurista, senão vejamos as palavras da doutrina: “o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade do jurista”.
Dessa forma, caracteriza-se como ordenamento jurídico apenas o conjunto de textos brutos que formam a lei positivada, enquanto que o status de sistema jurídico apenas poderá ser alcançado após a interpretação destes textos pelo jurista, transformando-os em normas.
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Entende-se por sistema constitucional tributário o conjunto de normas constitucionais (já permeadas pela interpretação do jurista) que tratam sobre os tributos e seus diversos aspectos. Tal sistema tem a função de regular e nortear de maneira harmônica as relações jurídicas tributárias entre os sujeitos que a compõem.
Com efeito, o sistema constitucional tributário é composto por normas de estruturação, normas instituidoras de competência e ainda normas reguladoras, que definem os diversos aspectos de um tributo como, por exemplo, a sua cobrança. Tais normas, ao passo em que norteiam a elaboração de todas as outras, são muitas vezes tão importantes que se elevam ao status de princípios (como é o caso do princípio da legalidade), devendo ser sempre ponderadas quando da elaboração de novos dispositivos de lei e na sua interpretação.
3. - Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflitos qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução (Vide anexo I).
Pode-se dizer que os princípios são responsáveis por nortear ou balizar o sistema jurídico. São um conjunto de padrões de conduta a ser observados quando da criação de novas normas jurídicas e da sua interpretação. Com efeito, observa-se que enquanto o termo princípio jurídico pode possuir diferentes acepções, elas estão sempre ligadas à ideia de enunciados ou disposições de posição ou status privilegiado, portadores de valor expressivo e/ou definidoras de limites objetivos.
Por outro lado, regras estabelecem um “dever ser”. São normas reguladoras da conduta humana ou das próprias normas que surgem para ser aplicadas a situações específicas e já previstas. Elas apresentam-se integrando o ordenamento jurídico como elementos que preveem antecedentes e consequentes, com o objetivo de regular conduta. Caso duas regras sejam teoricamente aplicáveis ao mesmo caso concreto, necessariamente, uma delas deverá ser excluída em sua íntegra, aplicando-se apenas a outra. Deve-se observar para isso qual a regra de maior hierarquia, qual a mais específica ou qual a mais recente e aplicá-la, excluindo-se a outra.
Para AMARAL JÚNIOR, “Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente”.
Sendo assim, para dirimir o conflito entre princípios (também chamados de colisão) utiliza-se a ponderação, aplicando-se, de maneira proporcional, aqueles que possuam maior importância para a proteção do bem tutelado no caso específico.
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
Desrespeitado o princípio da legalidade, já que são normas que tem o objetivo de regular o dever instrumental a ser prestado, cabendo às instruções normativas servirem apenas como orientação e não regulamentá-lo, salvo previsão legal expressa e específica.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para SAT) por meio de decreto (Vide anexo III).
Não há aqui violação a qualquer princípio, pois o decreto aqui apenas atua no sentido de garantir a aplicação do princípio da isonomia, igualando ou desigualando os riscos da atividade laborativa, na medida necessária. Além disso, o próprio STF já reconheceu a possibilidade de se fazer esta previsão via regulamento, não havendo impedimento para que seja feita também por decreto.
c) multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
A depender do caso concreto, a multa poderá ofender aos princípios do não-confisco e da razoabilidade, já que a alíquota é de quase o valor integral.
d) imposto de importação com alíquota de 150%;
Tal situação ofende ao princípio do não-confisco, uma vez que a alíquota se mostra extremamente protecionista e irá, em boa parte dos casos, inviabilizar a importação. Mas é claro que é sempre necessário observar o caso concreto.
e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
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