SEMINÁRIO III IBET
Por: joannap • 22/5/2015 • Seminário • 978 Palavras (4 Páginas) • 1.959 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - IBET
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO VII – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA
ALUNA: JOANNA CARVALHO C. P. DE VASCONCELOS.
Questão 1. Resposta:
À despeito de o conceito de renda não ser expressamente previsto na Constituição Federal, é possível entender que o mesmo deve ser construído sim através da fundamentação trazida pela Constituição Federal, uma vez que é dela que decorre o todo o sistema constitucional e, por consequência o sistema tributário, ainda que ele seja regulamentado por Lei Ordinária, uma vez que é a Constituição Federal quem apresenta os princípios e parâmetros para conceituação de renda. Ademais, é sabido que a norma de incidência tributária esta descrita na Constituição Federal, onde é possível identificar o sujeito passivo, o sujeito ativo, provável base de cálculo possível e alíquota.
Questão 2. Resposta:
Entendo ser o artigo 74 da MP 2.158-35 de 24/08/2001 inconstitucional, pois no entender do Min. Joaquim Barbosa, no julgamento da ADI n. 2588, “o término do ano civil para fins tributários não pode ser singelamente considerado o momento no qual há a distribuição de lucros aos sócios ou aos acionistas”. Desta forma estaríamos discutindo acerca da tributação ficta, o que não é permitido pela Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, nos termos da MP 2.158-35, não é possível constatar a ocorrência do fato gerador previsto no art. 43 do CTN, que determina auferir renda através do acréscimo patrimonial efetivo não existindo esse acréscimo na data do balanço, e sim quando da remessa e do consequentemente recebimento do lucro, devendo haver a efetiva disponibilização.
Questão 3. Resposta:
Formais de apuração do IRPJ determinadas pelo legislador ordinário:
1) Simples Nacional: regime de apuração simplificado destinado à empresas de médio e pequeno porte com limite de receita bruta anual, de R$ 3.600.000,00 (a partir de 2012).
Nesse regime á a forma simplificada de pagamento, sendo o mesmo recolhido de forma única e abrangendo mais de um tributo. O Simples Nacional possui alíquotas progressivas, sendo as mesmas diversificadas de acordo com a modalidade e objeto social do optante.
2) Lucro Presumido: a forma de apuração do IRPJ e da CSLL é trimestral. As alíquotas - 15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL - incidem sobre as receitas de acordo com a presunção que é variável (1,6% a 32% do faturamento, a depender da modalidade de atividade da empresa). O percentual utilizado decorre da presunção da margem de lucro para cada atividade e é regida em conformidade com a legislação tributária.
Há restrições para a opção pelo lucro presumido para algumas empresas de acordo com seu objeto social e faixa de faturamento, uma vez que o limite da receita bruta para a tributação pelo Lucro Presumido é de R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
3) Lucro Real: Para a opção de tributação pelo Lucro Real é primordial que a empresa possua sua contabilidade totalmente regular e atualizada. Ademais, a receita bruta total, no ano-calendário anterior, precisa ser superior a R$ 48 milhões ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002).
Na opção pelo Lucro Real Anual é necessária a antecipação mensal dos tributos com base no faturamento mensal de forma que serão aplicados os percentuais previamente determinados pela legislação e de acordo com a atividade da sociedade de forma que seja possível obter a margem de lucro por estimativa.
Já na opção pelo Lucro Real Trimestral, a apuração do IRPJ e a CSLL é calculada com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Assim, não há antecipação mensal e a apuração se torna definitiva.
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