IBET - módulo I
Por: ihcb2101 • 4/12/2015 • Trabalho acadêmico • 718 Palavras (3 Páginas) • 423 Visualizações
PRIMEIRA QUESTÃO
O professor Paulo de Barros Carvalho, ao estudar a norma jurídica tributária, ou seja, regulamentos da conduta humana na esfera do direito tributário, percebeu a repetição de alguns componentes e, assim, apresentou a chamada regra matriz de incidência, estabelecendo um esquema lógico que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica em sentido estrito.
Desta forma, conceitua-se regra matriz de incidência tributária como normas jurídicas padrão/modelo produzidas para serem aplicadas a determinados casos concretos do ordenamento jurídico tributário. São formadas pelo antecedente e pelo consequente. Enquanto no antecedente o legislador busca critérios que identificam um fato, pode-se afirmar que a função do consequente normativo é estabelecer os critérios/conotação da relação jurídica obrigacional tributária, sendo necessária identificação do objeto e dos sujeitos da mencionada relação.
Fica claro que o citado professor, adotando a visão de Hans Kelsen, entende o Direito Positivo a partir de uma norma complexa, composta pela norma primária (determinação da conduta desejada) e pela norma secundária (estabelecimento de sanção pelo descumprimento da primeira). Ou seja, na norma primária, dado o fato A, deve ser a conduta B. Já na norma secundária, dado do descumprimento de B, deve ser a sanção C.
Opera-se, portanto, a lógica deôntica, do dever ser, característica do Direito Positivo, pois, ocorrendo a conduta ali prevista, deve ser adotada certa consequência. Assim sendo, no direito tributário, pode-se afirmar que uma lei descreve hipoteticamente um estado de fato e dispõe que a realização concreta, no mundo fenomênico, do que ali está descrito, determina o nascimento de uma obrigação.
SEGUNDA QUESTÃO
A hipótese de incidência tributaria é a parte da Regra Matriz de Incidência Tributária - RMIT que tem como função identificar um fato. Sendo, para Paulo de Barros Carvalho, três os elementos suficientes e necessários para o reconhecimento do fato que deve compor o antecedente da norma tributária: critério material, espacial e temporal.
Tal entendimento não é unânime, alguns autores como Sacha Calmon, Geraldo Ataliba e Marçal Justen Filho entendem que o critério pessoal deveria compor o antecedente da regra matriz, e não o consequente.
No ótica de Sacha Calmom, reconhecer os sujeitos da relação tributária no antecedente é importante, inclusive menciona, como exemplo, o caso do ICMS, pois, para que haja a incidência desse imposto, não basta a simples ocorrência de uma operação de circulação de mercadoria, o sujeito passivo deve ser obrigatoriamente um industrial, comerciante, produtor, agropecuário ou equiparado.
Para Geraldo Ataliba, que prefere usar o termo “aspectos" ao invés de critérios, a Regra Matriz de Incidência Tributaria - RMIT estaria dispostas da seguinte forma:
“Na hipótese de incidência, a indicação do sujeito ativo e dos critérios para determinação do sujeito passivo (aspecto pessoal); a indicação de materialidade ou consistência material do fato descrito (aspecto material); a qualificação das coordenadas de tempo (aspecto temporal)
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