IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
Por: Eric Grey • 26/10/2017 • Trabalho acadêmico • 3.325 Palavras (14 Páginas) • 410 Visualizações
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Bacharel Ciências Contábeis / CTB 0168 – Seminário Interdisciplinar III
17/12/2014
RESUMO
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços – ICMS, que é o tema deste trabalho, mostra que é um dos diversos tipos de impostos existentes em nosso país e representa a maior receita de muitos municípios, principalmente aqueles industrializados, com grande população e que possuem também um comércio forte. Este trabalho mostra o histórico do ICMS, avalia este imposto no cenário nacional. Sendo o ICMS o imposto mais comum entre as operações realizadas pelas empresas comerciais. Com base nas análises realizadas neste estudo, foi possível identificar que, apesar de haver tratamento diferenciado no que diz respeito à arrecadação do ICMS, quando se fala de ICMS Substituição Tributária, as empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional não possuem tratamento diferenciado, o que acaba as prejudicando, pois desta forma há menor potencial de competitividade no mercado.
Palavras-chave: ICMS; Imposto; Receita; Substituição Tributária.
1 INTRODUÇÃO
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços- ICMS - é um tributo de competência dos Entes Federados (Estados e do Distrito Federal). Este imposto incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal) e de comunicação. No caso da circulação de mercadorias, não há necessidade de a venda da mercadoria ser efetivada para ocorrer a incidência, o que se infere é que houve a circulação e portanto será cobrado. O imposto também incide sobre serviços de energia elétrica, serviços de entrada de mercadorias importadas e relativos a serviços prestados no exterior.
O ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/1996, conhecida "Lei Kandir". Cada Estado possui autonomia para estabelecer suas diretrizes de cobrança do imposto, com observância das regras previstas em Lei.
O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, ele incide sobre cada etapa da circulação de mercadorias separadamente. Em cada uma destas etapas, deverá haver a emissão de nota ou cupom fiscal. Isso se faz necessário, uma vez que esses documentos serão escriturados e por meio deles que o imposto será calculado e recolhido pelo governo. A rigor, as empresas repassam esse imposto ao consumidor, embutindo-o nos preços dos produtos e mercadorias.
De acordo com Iudícibus e Marion (2008, p. 97), “o custo real de uma mercadoria adquirida não é somente o constante de nota fiscal, mas o que resulta da soma desta com todas as despesas necessárias para a colocação do produto em condições de venda”. Por esta razão o ICMS é considerado um imposto por dentro, pois seu valor está incluído no valor das mercadorias ou dos serviços constantes na nota fiscal.
As mercadorias são tributadas de acordo com sua essencialidade. Quanto maior a essencialidade do produto, menor é a alíquota. Quanto menor a essencialidade, do produto, maior é a alíquota. Logo, para produtos básicos, como o arroz e o feijão, o ICMS cobrado é menor do que no caso de produtos supérfluos, como cigarros e perfumes, por exemplo. Contudo, é importante salientar que serviços como o de energia elétrica, combustíveis e telefonia, mesmo que sejam essenciais para uma razoável qualidade de vida da coletividade, possuem alíquotas muito altas de ICMS, o que remete uma reflexão sobre a aplicação efetiva da regra da essencialidade.
2 DEFINIÇÃO DE ICMS
2.1 ORIGEM DO ICMS
O precursor do ICMS foi o IVC – Imposto sobre vendas e consignações, que foi instituído pela Constituição Federal de 1934. O IVC tinha cobrança em efeito cascata, ou seja, incidia sobre o valor integral do produto em todas as suas fases de comercialização. O IVC foi substituído pelo ICM – Imposto sobre circulação de mercadorias através da Emeda Constitucional 18, de 1965. O ICM, por sua vez, não era cumulativo, não tendo o efeito cascata de seu precursor, o IVC.
A Constituição federal de 1988 instituiu o ICMS, incluindo ao ICM a incidência do imposto também sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, além de agregar os combustíveis e lubrificantes, os minerais e a energia elétrica, que antes eram tributados por impostos exclusivamente federais.
2.2 BASE LEGAL FEDERAL SOBRE O ICMS
Sua base constitucional é o artigo 155, da Constituição Federal de 1988, a seguir reproduzido:
“Artigo 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - [...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”
No artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/88, fica claro que o ICMS é um imposto de competência estadual, portanto cada Estado tem sua legislação própria para o ICMS. Porém o Parágrafo segundo, também do artigo 155 da Constituição Federal/88, lista uma série de normas a serem seguidas pelos entes federados, as quais podem ser destacadas:
• Não cumulatividade do imposto;
• Seletividade do imposto, devido à essencialidade dos produtos e serviços a serem tributados;
• Necessidade de lei complementar para definir demais aspectos não abrangidos pela Constituição federal/88.
O ICMS, no âmbito federal também é regido pela Lei Complementar nº 87/96, a chamada Lei Kandir, que foi a lei redigida para atender à demanda da Constituição Federal/88, que afirma a necessidade de lei complementar para regulamentar melhor e mais especificamente o ICMS. A Lei Kandir leva este nome por que foi criada pelo então ministro do Planejamento Antonio Kandir, no ano de 1996.
...