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NOÇÕES GERAIS DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS.

Por:   •  24/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.471 Palavras (14 Páginas)  •  424 Visualizações

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FACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS – FASB

DISCENTE: HANNA BÁRBARA LOPES

DOCENTE: BRUNO ALMEIDA

CURSO: DIREITO

NOÇOES GERAIS DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e SERVIÇOS.

a. Restituição do imposto indireto

Imposto indireto é,

Impostos indiretos são aqueles que são cobrados de uma pessoa, na expectativa ou com a intenção de que esta se indenize à custa de outra, tal como o imposto de consumo ou as taxas alfandegárias. O produtor ou o importador de uma mercadoria é intimado a pagar um imposto sobre esta, não com a intenção de cobrar dele uma contribuição especial, mas com a intenção de taxar, por seu intermédio, os consumidores da mercadoria, dos quais, como se supõe, ele recuperará o montante, aumentando o preço da mesma. (MILL apud SEGUNDO, p. 4)

O ICMS se enquadra no rol de impostos “indiretos”, estabelecido pelo artigo 166 do CTN. Tais impostos estão sujeitos à restituição do encargo financeiro suportado, desde que aquele que compra ou consuma a mercadoria prove a sua transferência ou se apresente como responsável a recebê-la, o requerente, sob condenação por enriquecimento sem causa.

Concomitante, surge a ideia do contribuinte de direito e de fato. Este se apresenta como mercador, ou seja, definido pela lei para o pagamento do ICMS, em contra partida, aquele é o que realiza a satisfação do débito, posto que os valores a título do imposto em questão vêm acoplado no valor da mercadoria ou do bem. (SABBAG, 2016, p. 2352/2353)

Mesmo sendo o comerciante responsável por lançar a obrigação tributária e realizar o pagamento, quem sofre esse ônus é o consumidor, pois é repassado para ele junto ao valor do objeto, o quantum debeatur do tributo.

b. Princípio Constitucional Impositivo

Tal princípio encontra-se pautado no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96,

o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado”. (BRASIL, 1996, on-line)

É possível perceber que o ICMS não cumula, o que ocorre é uma compensação no que for devido em relação à circulação de mercadorias, assim como prestação de serviços de comunicação e transporte.

Ressalta-se que o imposto só reflete em relação ao valor acrescentado nas fases da circulação do produto, impedindo o efeito “cascata”, resultante da incidência do imposto sobre imposto, ou até mesmo, sobreposição de incidências. (SABBAG, 2016, p. 2353)

O artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, afirma que o imposto previsto no inciso II relativo à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não será cumulativo, compensando o que for devido em operações determinadas relativa à circulação de mercadorias ou prestações dos serviços com o montante cobrado nas antecedentes por outro ou pelo mesmo Estado, ou até mesmo, pelo Distrito Federal. (BRASIL, 1988, on-line)

Pelo viés econômico, percebe-se que o princípio em questão reporta à incidência do valor associado em cada operação. Pelo viés jurídico, o ICMS opera através da compensação, não sendo esta tributária, uma vez que os créditos não são líquidos e certos, mas sim financeira, a qual sem compensam créditos e débitos. Tal compensação se dá pelo sistema Tax on Tax, que se difere do sistema Tax on Base, no primeiro é abatido do débito gerado na saída o crédito equivalente ao imposto cobrado na entrada. No segundo, compensam-se as incidências precedentes pela comparação entre as respectivas bases de calculo. (SABBAG, 2016, p. 2354)

c. A não cumulatividade em isenções e não incidências

Para Coêlho (2002, p. 333/334)

(...) em impostos como o ICMS, em razão da técnica não cumulativa ou, por outro lado, em razão da conta-corrente fiscal, existe uma radical incompatibilidade entre a natureza da exação e as exonerações fiscais. Dar isenção numa fase intermediária do ciclo ou mesmo conceder imunidade significa “transferir” para o elo seguinte o ônus do imposto...A Imunidade ou a isenção só funcionam nos impostos não cumulativos plurifásicos se forem integrais (envolvendo o processo inteiro de circulação) e assim mesmo num mesmo corredor de fases...Afora tais hipóteses, não há como fazer funcionar, sem gerar disfunções, as exonerações fiscais nos impostos plurifásicos não cumulativos. (COÊLHO, 2002, p. 333/334)

Assim, a imunidade e a isenção numa fase de processo de circulação, impossibilita a transmissão do crédito ao elo posterior da cadeia, que obter a mercadoria e o serviço, quando for o caso, sem os impostos que não houve, para assim impedir o sacrifício do adquirente, pelo efeito cumulativo, e para reestabelecer a cadeia débito-credito.

A imunidade demanda o não estorno do crédito, ou seja, a sua manutenção, sob punição de o imposto pago na obtenção da matéria-prima converter-se em tributo incidente sobre o produto final, o que não é admitido.

Para o STF, a base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS,

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão. (STF, on-line)

Destarte, restringida a base de cálculo na operação seguinte, é impossível o creditamento integral nas operações antecedentes, sob pena de  afronta ao princípio da não cumulatividade. Por isso, deve imperar a consideração do crédito de maneira proporcional, frente a modificação no quesito quantitativo do fato gerado.

d. Princípio Constitucional da Seletividade

O princípio da seletividade abarca poucos impostos, e entre eles encontra-se o ICMS. Seu papel é variar a alíquota conforme a essencialidade do bem. Está previsto no artigo 155, §2º, III, CF.

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