IED - REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito
Por: jessicagusm • 15/11/2021 • Trabalho acadêmico • 3.663 Palavras (15 Páginas) • 153 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Aluno: C. J. Gusmão
FICHAMENTO: REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. - Capítulo I - Objeto e finalidade da introdução do Direito. Capítulo II – O Direito e as ciências afins. Capítulo III – Natureza e cultura. 32 páginas (págs. de 01 a 32)
TEXTO 01
1 - OBJETO E FINALIDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
1.1 – NOÇÃO ELEMENTAR DO DIREITO
O autor, no seu texto, começa falando sobre a noção fundamental do Direito. Onde, Reale aponta que o Direito é lei e ordem, ao olhar do homem, pois, ele é formado por um conjunto de normas que garantem a convivência social, devido ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros no convívio social. Desse modo, o autor nos fala que, o homem que agem conforme a essas regras comporta-se direito, já o que não o faz, age torto. Ainda, para o autor, a raiz intuitiva do conceito do Direito, para que possa ser considerado lícito, parece ser a direção, a ligação e a obrigatoriedade de um comportamento.
Reale também enfatiza que o Direito corresponde à obrigação essencial de um convívio ordenado de direção e solidariedade na sociedade ao todo. Além disso, o autor ressalta que só podemos falar de “experiência jurídica” onde e quando se formam relações entre os homens, desse modo, elas são denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Com isso, o autor nos fala que o Direito é um fenômeno social, pois, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Assim, ele cita que uma das características da realidade jurídica é a sua qualidade de ser social.
De tal modo, o autor nos mostra que a vida social, desde o tempo mais antigo já implica um esboço de ordem jurídica, com isso, Reale destaca que é necessário observar que durante milênios o homem viveu ou acatou o Direito, sem se propor o problema de seu significado lógico ou moral. E que é somente num estágio bem avançado da civilização, que as regras jurídicas adquirem estrutura, forma e valor próprios, independente das normas religiosas ou dos costumes e é só então que a sociedade passa a considerar o Direito como algo merecedor de estudos independentes. Não sendo necessário, com isso, enfatizar a alta significação dessa conversão de um fato em um fato teórico, isto é, elevado ao plano da consciência dos respectivos problemas. O autor também salienta que, existe uma ligação essencial entre o Direito como fato social e o Direito como ciência, e que a mesma palavra serve para designar a realidade jurídica, e também, para designar a ordem de conhecimento.
1.2 – MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO
Reale, nesse tópico, enfatiza que o Direito se constitui sob inúmeras formas e campos de interesses, devido ao fato social e histórico. Fazendo com o que exista distintas e reconstruídas estruturas normativas ao longo do tempo. Assim, o Direito compreende a um conjunto de disciplinas jurídicas e divide-se em duas grandes classes: o Direito Privado e o Direito Público. Com isso, o autor explica sobre as relações que se referem ao Estado e manifestam o predomínio do interesse coletivo, sendo chamadas assim, de relações públicas, ou de Direito Público. Todavia, o ser humano vive também em ligação com seus iguais, a exemplo da relação que existe entre pai e filho, que não é uma relação que interessa de maneira direta ao Estado, mas sim ao indivíduo enquanto particular. Essas são, como o autor destaca, as relações de Direito Privado. Contudo, essas classes, Público e Privado, por sua vez, se subdividem em vários outros ramos, como, por exemplo, o Direito Constitucional, no campo do Direito Público e o Direito Civil, no campo do Direito Privado.
Com isso, Miguel Reale destaca que o Direito é um conjunto de estudos discriminados. E ele abrange um tronco com vários ramos e cada um deles tem o nome de disciplina. E ao falar sobre Disciplina, o autor destaca que ela é um sistema de princípios e de leis a que os homens se devem ater em sua conduta, bem como as atividades dos entes coletivos e do próprio Estado. Dessa forma, no conceito de disciplina, existe sempre a ideia de limite, diferenciando o que pode, o que deve ou o que não deve ser feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação. Já o Direito, tutela condutas humanos, e por isso, existem regras, ou seja, existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quantos são os possíveis comportamentos e atitudes humanas.
1.3 – COMPLEMENTARIDADE DO DIREITO
O autor ainda destaca que não basta ter uma visão única do Direito. É necessário, também, possuir o sentido da complementaridade essencial a essa união. Desse modo, as diferentes partes do Direito não se posicionam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o Direito, como Reale enfatiza, é regulamento que dia a dia se renova. De tal modo, a segunda finalidade da Introdução ao Estudo do Direito, mencionada no texto, é determinar a correlação das disciplinas jurídicas, ou o sentido sistemático da unidade do fenômeno jurídico. Reale também nos fala que existem vários tipos de unidade, sendo essas, por exemplo, a “unidade física ou mecânica”; a unidade orgânica ou unidade fim. E que a Ciência Jurídica obedece a um tipo de unidade chamada de finalístico ou teleológico.
1.4 – LINGUAGEM DO DIREITO
Nesse tópico, o autor ressalta que para realizar esse estudo e conseguir alcançar a visão unitária do Direito, já mencionada anteriormente, é necessário adquirir um vocabulário especifico para essa área. Pois, onde quer que exista uma ciência, vai existir uma linguagem correspondente a ela, como por exemplo, os juristas, eles falam uma linguagem própria e devem ter orgulho de sua linguagem multimilenar.
Assim, Miguel Reale traz à tona a necessidade de que haja a dedicação e maior atenção à terminologia jurídica, sem a qual não poderão adentrar no mundo do Direito. Com isso, o autor mostra que uma das finalidades do seu estudo é esclarecer ou determinar o sentido dos vocábulos jurídicos, traçando, com isso, as fronteiras das realidades e das palavras.
1.5 - O DIREITO NO MUNDO DA CULTURA
Reale especifica também, que existem diferentes tipos de continentes. Que além dos geográficos, existem continentes de outras naturezas, como os do conhecimento. Ou seja, cada um de nós elege um país, em um dos continentes do saber, para o seu conhecimento e a sua morada. Porém, uns escolhem a Matemática e os leitores deste livro vieram conhecer o mundo do Direito. Desse modo, Reale questiona: Qual a natureza desse mundo jurídico que nos cabe conhecer? E com essa pergunta, o autor mostra que devemos colocar o fenômeno jurídico e a ciência do Direito na posição que lhes cabe em confronto com os demais campos da ação e do conhecimento. Com isso, a quarta missão da disciplina introdução ao estudo do Direito consiste, como destaca o autor, em localizar o Direito no mundo da cultura no universo do saber humano. Sendo preciso que cada qual conheça o seu mundo, pois é uma forma de conhecer-se a si mesmo.
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