ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO (DRJ) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por: Lucas Verissimo • 1/12/2018 • Trabalho acadêmico • 980 Palavras (4 Páginas) • 1.034 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO (DRJ) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Notificação nº xxxxxxxxx
MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO, nacionalidade xxx, estado civil xxx, profissão xxx, portadora do documento de identidade RG nº xxx, inscrito no CPF sob o nº xxx, tendo como endereço eletrônico xxx, domiciliada e residente na Rua Dias Cordeiro, nº 20, casa 07, Bairro de Maria de Fátima, Rio de Janeiro, por meio de sua advogada que esta subscreve (procuração em anexo), vem, com fulcro no artigo 15 do Decreto 70235/72, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
Contra a notificação do auto de infração em epígrafe, recebido pela impugnante no dia 15 de setembro de 2018, pelas razões de fato e de direito que se passa a expor
- DOS FATOS
A impugnante, no dia 15 de setembro de 2018, recebeu notificação de lançamento por suposta omissão de rendimentos tributáveis, que foram recebidos em razão de processo judicial trabalhista no montante de R$ 54.833,32.
Erroneamente, a Receita Federal afirmou que houve um pagamento de importo a menor, restando pagar o valor de R$ 2.338,40, referente ao IRPF do exercício de 2015 (ano calendário 2014).
Entretanto, conforme será observado no próximo item, tal cobrança deve ser considerada insubsistente.
- DO DIREITO
O lançamento aqui atacado vai de encontro à legislação vigente, inexistindo qualquer omissão de receita e IRPF a pagar, porque essa renda não é tributável, como demonstrar-se-á.
O artigo 150, inciso I do CTN trata do princípio da legalidade/ reserva legal no direito tributário, apontando que “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I. exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Continuamente, o artigo 153, inciso III da CF dispõe que compete à União “instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza”, ocasião em que o legislador limitou a incidência do IRPF às rendas e aos proventos, cujos conceitos encontram-se no artigo 43, incisos I e II do CTN, que versa:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Evidente, pelo artigo supratranscrito, que não é possível confundir indenização com renda ou com provento, uma vez que a indenização é o meio pelo qual se repara um dano causado a uma vítima, com o intuito de tentar reestabelecer o estado anterior da mesma, não gerando qualquer acréscimo patrimonial e não sendo produto do capital ou do trabalho, razão pela qual não há incidência de IRPF.
Consolidando a presente discussão, o STJ editou a súmula 498, que expõe que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.
Finalmente, destaca-se a ementa do AgRg no RE 869.287 – RS, transcrita ipsis litteris:
TRIBUTÁRIO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO PRECEDENTES RECURSO ESPECIAL SEGUIMENTO NEGADO AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Inexistem razões para modificar o entendimento assentado na decisão agravada, porquanto não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Agravo regimental improvido. Grifo meu.
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