INICIAL ADJUDIÇÃO COMPULSÓRIA
Por: Jorgerabelo1 • 5/2/2019 • Abstract • 1.839 Palavras (8 Páginas) • 101 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A)DE DIREITO DA___VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
REQUERENTE:
REQUERIDOS:
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade de nº– SSP-CE, inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na Rua, nº, Montese – Fortaleza – CE, CEP –, vem, respeitosamente, à presença deste MM Juízo, por seu advogado ao final subscrito, instrumento procuratório em anexo, (doc. 01), propor a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA contra, todos brasileiros, proprietários, e sua representante, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº, devendo esta ser notificada na Rua, nº, Centro – Fortaleza – CE, CEP –, o que faz consubstanciado nas razões de fato e de direito que passa a discorrer para, ao final postular:
- DOS FATOS E RESPECTIVOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Informa o Requerente que em 16 de julho de 1968 o senhor xxxxx firmou contrato de compra e venda do lote objeto da Transcrição nº - Livro – M – Fls. do Registro de Imóveis da x Zona de Fortaleza, com o senhor xxxxxxx, na forma que descrimina o contrato de compra e venda e a transcrição, ora em anexo. (doc. 02/06).
Ressalta o Autor que em 03 de Junho de 1969 o primeiro comprador, senhor xxxxxx transferiu o citado contrato para o senhor xxxxxxxxxxx, Conforme conta no verso da minuta do contrato inicial. (doc.04/06).
Destaca ainda o Autor que em 01 de novembro de 1979 adquiriu do senhor xxxxxxxxx o imóvel objeto do contrato em comento, fato este comprovado pela ressalva expressa no verso da minuta de contrato como também em documento de transferência em separado, documentos em anexo. (doc. 04/06 e 07/08).
Enaltece o adjudicando que todas as transferências declinadas ocorreram com a anuência da Imobiliária representante do loteador, no caso a xxxxxxxxxx, conforme carimbos e assinaturas constantes em todos os documentos apresentados, como também o recibo ora anexado. (doc. 08).
Destaca ainda o Requerente que adquiriu referido imóvel, a época, pela importância de R$ xxxxxxx (xxxxxxx) a serem pagos em 55 parcelas de R$ xx,00 (xxxxxxxxx), sendo todas pagas rigorosamente em dia, quando não antecipadas, desta forma em 18 de abril de 1973 pagou a ultima parcela do financiamento, assim dando-se por liquidado referido contrato, conforme demonstra o carimbo de liquidação posto no contrato pela representante dos loteadores, bem como os recibos ora anexados. (doc. 02, 03,08 e 09/23).
Ocorre Nobre Julgador, que por negligencia ou desconhecimento, o Autor não providenciou a escrituração do imóvel logo após sua quitação, isto resolvendo fazer somente após bons longos anos da aquisição, entretanto, quando conseguiu localizar a Imobiliária representante dos vendedores foi informado por esta que os proprietários do imóvel objeto do contrato já haviam todos falecidos e referido imóvel é registrado em nomes destes como pessoa física, assim restando impossível a transferência por meio de Escritura Pública de Venda e Compra, restando apenas às vias judiciais para o intento.
É de salientar que cumpria aos Requeridos, na qualidade de Promitentes Vendedores, a transferência pelos meios legais e em definitivo do imóvel em questão para o Autor, face ao citado no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda já devidamente quitado e sem qualquer obrigação pendente por parte do Requerente, encontrando–se o Autor com todos os encargos quitados, tais como impostos e taxas referentes ao imóvel, estes já em nome do comprador, além de se encontrar na posse mansa e pacífica do imóvel desde a celebração do contrato, o que já computa mais de 36 (trinta e seis) anos do dito contrato. Documentos em anexos.(doc. 24/27).
Todas essas argumentações já se fazem suficiente para indicar a boa fé do Requerente, que se vê compelido a enfrentar uma ação judicial para obter domínio em definitivo de um bem que é seu de fato e de direito.
Salienta-se que, quando da quitação do imóvel adquirido pelo Autor, os demandados ainda se encontravam vivos e a empresa representante em plena atividade, motivo este não havendo o que temer. Fato que tranquilizava o suplicante, que jamais esperou se deparar com tal situação que agora o impossibilita de exercer todos os direitos inerentes à propriedade os quais configuram a mais plena e lídima justiça.
Desta forma tem o Autor o direito de exigir a outorga definitiva da escritura conforme preceituam os Artigos 15, 16 e 17 do Decreto-Lei 58, de 10 de dezembro de 1937, "in verbis!:
"Art. 15 - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda".
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2 º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3 º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação.
§ 4º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.
§ 5º Estando à propriedade hipotecada, cumprido o dispositivo do § 3º, do art. 1º, será o credor citado para, no caso deste artigo, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.
Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Veja-se o que diz o STF ao editar a Súmula 413 que trata do caso em questão "in verbis":
"O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais."
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