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INICIAL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA

Por:   •  21/8/2017  •  Tese  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  723 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE GOIÂNIA- GO.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA.

MARIA, brasileira, casada, do lar, portadora do documento de identidade sob o n.º....,2ª Via CPF sob o n....., residente e domiciliada na ....., vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na .....  pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

 1. FATOS

A autora foi vitima de uma fratura do joelho esquerdo em 16 de novembro de 2014, sendo operada na mesma ocasião, e procurou o INSS no dia 15/11/2014 com pedido de auxilio doença previdenciário (31) que lhe foi concedido ate   16/09/2015 a mesma fez o pedido de prorrogação do auxilio doença no qual foi indeferido com alegação de não haver incapacidade laborativa.

No dia 13/04/2016 foi novamente solicitado o pedido de auxilio doença decorrente do mesmo CID-S82.1  e sendo novamente indeferido com a mesma alegação, dizendo que  não há incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.

Ocorre que a Segurada desde 16/11/2014 está impossibilitada de exercer suas atividades por ser vitima de um acidente que fraturou seu joelho esquerdo e sendo operada na mesma ocasião do qual deixou sérias sequelas tais como fratura na tíbia esquerda (CID S82.1) – Diafisaria.

A tíbia, osso da canela ou osso da perna é um do osso longo frequentemente fraturado. Os ossos longos incluem o fêmur, úmero, tíbia e da fíbula. A fratura diafisária da tíbia ocorre ao longo do comprimento do osso, abaixo do joelho e acima do tornozelo. Normalmente a fratura dos ossos longos é decorrente de uma grande força e outras lesões ocorrem frequentemente com estes tipos de fraturas.

A perna é formada por dois ossos: a tíbia e a fíbula. A tíbia é o maior dos dois ossos. Ele suporta a maioria do peso corporal e é uma parte importante da articulação do joelho e do tornozelo. As fraturas da diáfise da tíbia eram rotineiramente tratadas com placa e parafuso. Estas ferramentas são reservadas para fraturas onde a fixação com hastes intramedulares não é possível ou ideal, porém é opção também em certas fraturas que se estendem tanto para o joelho ou tornozelo. Durante este tipo de procedimento, os fragmentos ósseos são primeiramente reposicionados (reduzidos) em seu alinhamento normal. Eles são mantidos juntos por parafusos especiais e placas de metal ligadas à superfície externa do osso.

                 Neste tipo de operação, pinos de metal ou parafusos são colocados dentro do osso acima e abaixo do local da fratura. Os pinos e parafusos são conectados a uma barra fora da pele. Este dispositivo é um quadro de estabilização que mantém os ossos na posição adequada para que eles possam curar e a pele cicatrizar. A fixação externa produz resultados razoáveis porem nem sempre são eficazes, que é o caso da Recorrente.

O Doutor LUIZ FERNANDO VELOSO, Ortopedia e traumatologia em seus relatório transcreve que a recorrente apresenta grande incapacidade funcional, e que NÃO PODE EXERCER atividades que necessitem de ostostatismo (ou seja, que necessite de posição ereta do corpo, da ação de estar em pé, estar na posição vertical), e de deonbulação  (ação ou efeito de andar ou  caminhar) (CID s82, e T93.0).

Ou seja, QUE ESTÁ INCAPAZ DE EXERCER ATIVIDADES NESTAS CONDIÇÕES E QUE A MESMA ESTÁ EM TRATAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO. PORÉM, NÃO FOI ACATADO PELO PERITO DO INSS.

Inconformada com tantas dores e sentido injustiçada pelo INSS, a Recorrente procurou outro Ortopedista, DOUTOR UBIRATAN MAIA RODRIGUES VASCONCELOS CRM 11147-0, e fez novos exames, através dos quais teve a mesma posição do médico citado acima e ainda foi acrescentado que a Recorrente também tem atrofia na coxa esquerda com limitação de flexão do joelho esquerdo de 90 graus de flexão. O mesmo diz que a Recorrente está sem condições para o trabalho  decorrente da cirurgia feita em novembro de 2014  ( CID- s82. 1 M17.0).  

Em constante tratamento e em busca de melhoras para suas dores que são insaciáveis buscou ajuda com Dr. Wellington Antônio dos Santos ( Ortopeia e traumatologia CRM-GO 7064 onde o mesmo teve a mesma conclusão  dos colegas anteriores .( relatório em anexo ).

Como se vê, é impossível uma pessoa, com todos estes problemas atuar no trabalho ou para sua atividade habitual, pois a Recorrente além de estar depressiva também tem muita dores quando fica na posição citada acima  (ostostatismo) causada pelas fraturas, ficando  deitada a maioria do tempo em constante repouso.

Segue em anexo relatório do Doutor LUIZ FERNANDO VELOSO, Ortopedia e traumatologia e do Ortopedista DOUTOR UBIRATAN MAIA RODRIGUES VASCONCELOS CRM 11147-0, atestando tudo o que aqui se narra.

Diante do seu quadro clínico, recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de auxílio-doença no período de 15/11/2014 com pedido de auxilio doença previdenciário (31) que lhe foi concedido. a  16/09/2015.

Ocorre que mesma data 16 /09/2015 fez o pedido de prorrogação do auxilio doença no qual foi indeferido com alegação de não haver incapacidade o INSS cessou o benefício anteriormente concedido, por entender que a Parte Autora encontrava-se capaz para exercer suas atividades laborativas.

Porém, conforme se extrai dos atestados e exames anexos e, segundo informações da Parte Autora, esta continua doente e sem condições de trabalho. Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de restabelecer o beneficio de auxílio-doença.

 2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

A pretensão que fundamenta a presente ação judicial vem amparada no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual; por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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