INICIAL TRABALHISTA GESTANTE DEMITIDA
Por: pereslau • 19/8/2016 • Trabalho acadêmico • 2.001 Palavras (9 Páginas) • 532 Visualizações
EXMº JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO ......
NEUZA ...., brasileira, casada, vendedora, portadora da carteira de identidade nº 21, expedido pelo DETRAN/RJ, CTPS nº 10 série 11/RJ, CPF nº 066.010.686-83, PIS nº 133.22630.58-6, nascida em 11;11;76 filha de Maria da Silveira, residente na Rua Bahiense nº 1. s, Boa Viagem, /RJ, CEP. 24., vem, por sua advogada infra-assinado, com endereço na Rua Boa Vida, para efeito do art. 39, I, do CPC, vem ajuizar, com fulcro no art.840 da CLT
AÇÃO TRABALHISTA
em face de DORMIR E SONHAR COLCHÕES LTDA , CNPJ nº 01. -31, sediada na Rua Carlos , nº 2, Boa Noite - RJ, CEP. 24. e COLCHÕES TUDO DE BOM, CNPJ nº 02. -25, sediada na Estrada da Guitarra, 13, Três Corações, RJ, CEP. 26., pelas seguintes razões de fato e de direito.
A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada, que é uma franqueada da 2ª Reclamada, o que a torna subsidiária da 1ª..
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
A Reclamante requer a concessão dos favores da gratuidade da justiça, uma vez que sem recursos não tem como responder por despesas judiciais e extrajudiciais, sem que comprometa o seu próprio sustento e o de sua família, declarando este seu estado de miserabilidade sob as penas das Leis nºs. 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83.
II – DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
A Reclamante foi admitida aos serviços da 1ª Reclamada em 17.02.2014, como vendedora, recebendo como contraprestação o salário de R$ 730,00, acrescido de comissão de 2% sobre as vendas realizadas que recebeu por último o salário de R$ 968,70, dispensada sem justa causa em 05.06.2014.
E, ao arrepio da lei, a Reclamada não anotou a CTPS da Autora, apesar de presentes todos os requisitos da relação jurídica empregatícia: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
Por isso requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação na CTPS do período até 5 (cinco) meses após o parto.
III - DA REINTEGRAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE E DA ESTABILIDADE DA GESTANTE:
A Autora à época da dispensa encontrava-se grávida de 5 (cinco) meses, conforme se verifica em documentos anexo, portanto, faz jus ao período de licença maternidade e a estabilidade provisória.
Assim sendo, deverá ser reintegrada ou indenizada dos salários desde à dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, bem como, os reflexos nas férias, com um terço, nos 13º salários, no aviso prévio, no FGTS e na multa de 40% (quarenta por cento).
IV - DA JORNADA DE TRABALHO:
Em todo o período contratual, laborou em jornada superior à legal, sem, contudo, receber as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas. Sua jornada diária era de 08:30 as 18:30 horas, de segunda à sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas de almoço e sábado de 08:30 as 15:00 sem intervalo alimentar.
Logo, faz jus as horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento). E, ante a habitualidade requer os reflexos das horas extras nas férias, com um terço, nos 13º salários, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa de 40% (quarenta por cento).
V - O INTERVALO PARA REFEIÇÕES:
O intervalo para refeições e descanso não era concedido no sábado. Por não ser concedido este período deverá ser remunerado como hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, por força do art. 71, § 4° da CLT, com os reflexos nas férias, com um terço, nos 13º salários, no aviso prévio, no RSR, no FGTS e na multa de 40% (quarenta por cento).
VI - DO VALE TRANSPORTE:
A Reclamante jamais recebeu vale-transporte. O percurso feito pelo Autor era Boaçu x Alcântara e Alcântara x Boaçu importava-lhe num gasto diário de R$ 6,00 (seis reais). O ônibus utilizado era da Viação Mauá.
VI I– DA INDENIZAÇÃO DA LEI Nº 6.708/79 e LEI Nº 7.238/84:
A Autora foi dispensada sem justa causa no trintídio que antecede a data base da categoria, a legislação determina uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
VIII - DA DISPENSA:
Em 05.06.2014 a Reclamante foi dispensada injustamente, sem, contudo, receber corretamente as verbas resilitórias.
Assim, faz jus ao aviso prévio, férias, com um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, indenização do período de estabilidade ( com reflexos nas verbas contratuais e resilitórias) e indenização do período correspondente ao Seguro-Desemprego.
IX – DEPÓSITO FUNDIÁRIO:
Os depósitos fundiários não foram recolhidos. Por esta razão, requer a indenização correspondente ao FGTS, acrescida dos valores devidos nesta inicial, bem como a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todo o montante.
X – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT:
Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias na época própria, faz jus ao recebimento da multa prevista no art. 477, 8°, da CLT, equivalente a remuneração da autora.
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