INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO INICIAL
Por: Josiane Simões • 15/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.196 Palavras (5 Páginas) • 417 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.
PROCESSO Nº: 1234
Juliana Flores, já qualificadas nos autos, por meio do seu advogado, conforme mandato em anexo, com o endereço profissional à rua (...), nos autos da AÇÂO ANULATORIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, de número em epigrafe, que tramita pelo Rito Ordinário, movida pela AUTORA, Suzana Marques, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO.
Expondo e requerendo o que segue:
I-DAS PRELIMINARES
I.I INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO INICIAL
Registre-se, de imediato, que a ação inicial do caso em tela, resta-se inapropriada pela ocorrência do prazo decadencial.
Como se verifica, alega a autora que sofrera coação para que doasse o imóvel de sua propriedade a Instituição Orfanato Semente da Amanhã, e que a tradição do negócio jurídico em debate se deu no dia 18 de março de 2012.
Há de se ressaltar que ação anulatória em questão se deu início em 20 de Janeiro de 2017, momento em que fora protocolado a peça vestibular. Nota-se que aproximadamente cinco anos depois do estabelecimento do negocio jurídico, o que configura a decadência arguido neste primeiro momento.
O Código Civil de 2002, no seu artigo 178, caput, determina que o prazo decadencial é de quatro anos para que se pleiteasse a anulação do negocio jurídico. Com isso vislumbra-se que resta decaído o pedido da autora, conforme preconiza o Art. 178, Inciso I do CC/02:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...).
Portanto, pelo exposto, constatasse de modo inequívoco impossibilidade de sustentação no pedido da Autora, devendo, deste modo, ser extinto à presente demanda sem resolução do mérito em decorrência do PRAZO DECADENCIAL, a luz do artigo 487, II, do CPC/15.
I.II DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA
Em que pese, não seja acolhida a primeira preliminar apresentada demostrada nesta peça contestatória, faz mister trazer a baila mais um incidente preliminar ao pedido da autora.
Ocorre que, a presente ação é a segunda intentada pela autora, haja vista, a ré já figurou em outra demanda com os mesmos argumentos, com a mesma causa de pedir, com mesmo pedido e finalidade, na 2º Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, que foi julgada improcedente e revestida pelo manto de coisa julgada, tendo em vista a impossibilidade de interpor recurso, conforme preconiza o Art. 502 do CPC/15.
A coisa julgada atua como expressão do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, ganhando inclusive status garantia constitucional (art. 5º, XXXVI da CF/88), eis que proporciona a efetivação da imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo contido em decisão de mérito.
Sendo assim, fica evidenciado o instituto da COISA JULGADA MATERIAL, que advém de uma sentença de mérito, o que impossibilita submeter à mesma demanda ao judiciário.
I.III DA ILEGITIMIDADE
Antes de proceder à impugnação meritória, cumprir alegar preliminarmente a incapacidade do réu para figurar no polo passivo da ação.
A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado é responsável na esfera civil, contratual e extracontratual. Por essa conceituação, a responsabilidade civil desdobra-se em direta, quando recai sobre o próprio autor do ato lesivo, ou indireta, quando incide sobre uma pessoa, por ato praticado por seu representante, mandatário ou por quem, enfim, alei dispõe ser responsável.
Alega na exordial que a parte Ré teria coagido a Autora a fazer a doação em favor do Orfanato Semente do Amanhã. Decerto, a Ré era diretora do Orfanato e, paralelamente, sócia Majoritária e presidente da empresa a qual a autora trabalhava como gerente de recursos humanos. Acontece que o Negocio Jurídico foi celebrado entre a Autora e o Orfanato Semente do Amanhã, conforme ESCRITURA PÚBLICA.
Assim sendo, conforme determina o NCPC/15 no seu artigo 17, diz que: “Para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Dessa forma, vê-se prejudicada a presente demanda quanto ao réu, em razão de ilegitimidade passiva, (NCPC/15, art. 337, XI) razão pela qual o réu, de antemão, em cumprimento ao art. 339 do NCPC/15, pleiteia sua substituição do polo passivo da lide por:
“ORFANATO SEMENTE DO AMANHA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF (...), com sede a rua (...)”, o qual conforme ESCRITURA PUBLICA em anexo, é o legítimo donatário do imóvel do qual recai a ação de anulação do negócio jurídico.
II – DO MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO
Não houve pedido algum, o que ocorreu de fato, foi, nada mais, que incentivos gratuitos a Autora e aos demais empregados. Ressalte-se, que não foi ato exclusivo a parte Autora desta ação, pois se trata de motivações que corriqueiramente eram feitas a todos os funcionários da organização. Nada mais que estímulos e atitudes altruísticas, que, de bom grado, e conforme queriam os funcionários bem faziam.
Não se pode aceitar que simples sugestões se tornem, repentinamente, em ocorrências de graves vícios do consentimento, por tão somente serem proferidas pela parte gestora da organização, sob pena de se estar engessando a pessoa da chefia, que se verá receosa de até mesmo conversar com os seus subordinados.
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