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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LEI DE CRIMES HEDIONDOS – PRISÃO TEMPORÁRIA

Por:   •  25/8/2022  •  Projeto de pesquisa  •  1.458 Palavras (6 Páginas)  •  102 Visualizações

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*LEI DE GENOCÍDIO – LEI DE TORTURA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – LEI DE CRIMES HEDIONDOS – PRISÃO TEMPORÁRIA*

LEI DO GENOCÍDIO – LEI Nº 2.889/56

Origem: após a 2ª Guerra Mundial por conta da matança deliberada, várias nações assumiram um compromisso internacional para prevenção e repressão ao crime de genocídio, concluída em Paris em 11/12/1948.

Nesse sentido, genocídio significa em sua origem, a prática de homicídios, motivados por questões étnicas, raciais, nacionais, religiosas e políticas.

LEI DO GENOCÍDIO Nº2889/56                                                                                

Nesta esteira, surgiu a Lei 2889 de 01/10/1956 definindo em seu art. 1º o conceito legal de genocídio prescrevendo: “Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo”.

        Percebe-se de acordo com o colacionado pela letra fria da lei, que o legislador brasileiro estendeu o conceito de genocídio, estampando de forma clara outros atos lesivos à grupo de pessoas de características próprias, como por exemplo, a submissão à lesão grave, sendo considerado um ato executório anterior à prática do homicídio, portanto, a convenção internacional que reprime a prática de genocídio só previu a prática do homicídio, já a Lei 2889/1956 estendeu a outros atos lesivos semelhantes ou diferentes, com relação ao bem jurídico penalmente protegido.

        Nesse sentido, percebe-se que a Lei 2889/1956 tem como proteção o bem jurídico do interesse supra individual na manutenção das diversidades humanas de forma imediata e,

de forma mediata, a lei em comento protege os mesmos bens jurídicos, quando se remetem às penas dos crimes do Código Penal.

        Necessário observar ainda, que nosso Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento sobre a competência para o processo e julgamento ser da Justiça Estadual ou Federal, em regra, do juízo singular, com relação ao genocídio, vide julgados abaixo.

        *****Atenta-se ao fato de que, caso haja crime doloso contra vida em concurso com genocídio, tentado ou consumado, a competência será do Tribunal do Júri, o que vai de acordo com nossa C.F art. 5º, XXXVIII, alínea “d”.

        Deve ser esclarecido, que pode haver conflito de competências entre a Justiça Federal e Estadual, porém, já decidiu o S.T.J que no delito de genocídio, o bem jurídico protegido não é a vida em si mesmo, e sim a vida em comum do grupo de homens ou parte deste, ou seja, da comunidade de povos, como no caso em concreto julgado por este Tribunal Superior tratava-se da exterminação de índios de mesma etnia, proclamou nosso S.T.J o prescrito no art. 109, IV e IX da C.F/1988, dirimindo tal dúvida sendo competência da Justiça Federal. Caso genocídio seja contra indígenas, considerados coletivamente.

        Portanto, cuidado, já que Superior Tribunal de Justiça entende que se a ação penal versar sobre ação delituosa praticada por índio ou contra ele de forma individual, vale a regra da Súmula 140 do STJ que dispõe: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VÍTIMA, porém, caso seja a comunidade o dolo a ser atingido, prevalece o art. 109, IV e IX da C.F. (ver informativo 434 de Agosto 2006 do S.T.F), mesmo que atingido apenas um indígena, esse dolo de genocídio (destruir raça indígena) afasta a competência da Justiça Estadual, prevalecendo a Justiça Federal.

        Insta salientar, que o Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional em 1998, a qual o Brasil numa Emenda Constitucional inseriu o §4º, no art. 5º de nossa C.F./88, se submete aos preceitos de tal Tratado Internacional, ainda, em seu art. 6º esta Lei Internacional defini o crime de genocídio nos mesmos moldes de nossa Lei 2889/56.

Trata-se de crime que tutela a existência de grupo racial e, por isso, tem caráter coletivo ou transindividual.            

O crime de genocídio em si não atrai a competência do Tribunal do Júri.                                                         Ocorre que uma das formas de praticar genocídio, de acordo com o artigo 1º, “a”, da Lei 2.889/56, é por meio da morte de membros do grupo. Como se sabe, a competência constitucional para o julgamento de crimes dolosos contra a vida é do júri.

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