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INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

Por:   •  5/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  253 Visualizações

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FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL

Para identificarmos a interpretação da lei penal devemos seguir o conceito que este elemento tem por finalidade buscar o alcance e o exato significado da norma penal. As leis conservam sentidos que precisam variar de acordo com o contexto social, deve ser adequada aos princípios e às necessidades atuais da sociedade. Explicar um texto de lei, ou ainda esclarecer seu entendimento é, de fato, interpretar a lei. Ao realizar a interpretação da lei, chega-se a um resultado pretendido ou querido pelo legislador.

A época de sua criação, as normas são carregadas de paradigmas, entendimentos, princípios e posições políticas desta mesma época enfrentada, visando o valor do bem que deve ser protegido juridicamente. Deve-se analisar que com a evolução natural da sociedade, o entendimento de certo dispositivo de lei vai se modificar, ainda que as palavras nele impressas não mudem. O que se altera é a avaliação sobre aquele artigo de lei e a adequação daquele dispositivo às necessidades sociais.

Para esta análise e interpretação devemos considerar os seguintes parâmetros:

1. Quanto ao sujeito que a elabora, a lei será classificada como:

a) autêntica ou legislativa – feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto. É contextual quando feita dentro de um dos seus dispositivos esclarecendo determinado assunto - ex.: conceito de funcionário público existente no art. 327, ou posterior, quando a lei interpretadora entra em vigor depois da interpretada. A lei interpretativa tem efeito ex tunc uma vez que apenas esclarece o sentido da lei.

b) doutrinária – é feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, através de seus livros, artigos, conferências, palestras etc.

c) judicial – é feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

2. Quanto ao modo que será empregada, se classifica em:

a) gramatical, literal ou sintática – leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei.

b) lógica ou teleológica – busca apropriar o seu significado através de uma análise acerca dos fins a que ela se destina. Através desta interpretação, o aplicador indaga a intenção do legislador, a vontade da lei propriamente dita.

3. Quanto ao que sua aplicação resulta:

a) declarativa – quando se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer.

b) restritiva – quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance).

c) extensiva – quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).

Ainda temos a proposta de interpretação analógica que se aplica uma hipótese não regulada por lei a um caso semelhante. É um recurso utilizado quando existe uma norma legal que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação, sendo permitida toda vez que após uma sequencia casuística segue-se uma fórmula genérica,

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