TEORIA GERAL DA NORMA PENAL
Por: Sara Thuanny • 30/4/2017 • Resenha • 47.692 Palavras (191 Páginas) • 699 Visualizações
DIREITO PENAL( anotações da aula de Rogério Sanches, Cleber Masson e outros doutrinadores)
“TEORIA GERAL DA NORMA PENAL”
1 – CONCEITO DE DIREITO PENAL
O Dir. Penal pode ser conceituado sob três aspectos:
a) FORMAL(ou estático) - conjunto de normas que qualificam comportamentos como infrações penais, definem seus agentes e fixa as sanções a serem aplicadas.
b) MATERIAL – trata dos comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. (Luiz Regis Prado)
b) SOCIOLÓGICO(ou dinâmico)- é mais um instrumento de controle social, visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade.
*A diferença da norma penal para as demais é a sua consequência mais drástica.
2 – RELAÇÃO COM OS DEMAIS RAMOS DA CIÊNCIA PENAL
CRIMINOLOGIA | POLÍTICA CRIMINAL | DIREITO PENAL |
Ciência empírica (baseada na experimentação) que estuda: a) O crime b) O criminoso c) A vítima d) A sociedade. | Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade. | Qualifica os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção, anunciando as respectivas penas. |
Ocupa-se do crime enquanto FATO. | Ocupa-se do crime enquanto VALOR. | Ocupa-se do crime enquanto NORMA . |
OBS.: Criminologia +Política Criminal + Dir. Penal= Ciência Penal
OBS: Lembrar que Miguel Reale defendia que o fenômeno jurídico, seja qual for a sua forma de expressão, pressupõe sempre três elementos: fato, valor e norma (Teoria Tridimensional do Direito).
3 – A MISSÃO DO DIREITO PENAL
O Direito Penal possui um papel imediato e outro mediato.
De forma mediata, teria o Direito Penal duas missões: promover o controle social e limitar o poder punitivo do Estado. Note-se que a lei que impõe limites aos indivíduos também impõe limites ao Estado na persecutio criminis para evitar a hipertrofia da punição. Ao passo que a Constituição elege os valores fundamentais, ela também impede que o Estado os viole.
Deve-se ainda lembra que os direitos e garantias fundamentais não só vedam o excesso, mas também a proteção insuficiente (“mandados constitucionais de criminalização” expresso ou implícito).
Contudo, sua missão imediata é que suscita intensos debates doutrinários. As duas principais correntes delimitando sua missão são: o “Funcionalismo Teleológico-racional”(Moderado) de Claus Roxin e “Funcionalismo Sistêmico”(Radical) de Gunther Jakobs.
O primeiro entende que o papel imediato do Direito Penal seria a proteção de bens jurídicos, enquanto o segundo defende que sua missão seria proteger o ordenamento jurídico, garantindo a vigência da norma. O Funcionalismo Radical “ressuscita” o Direito Penal do Inimigo.
*No Brasil, adota-se a corrente de que a missão do Direito Penal é a de assegurar bens jurídicos, sem desconsiderar seu papel de controle social e limitação do poder punitivo do Estado.
FIXANDO:
Missão do Direito Penal:
a) Promover o controle social
Mediata
b) Limitar o poder de punir
a) Proteger bens jurídicos (Funcionalismo Moderado de Roxin)
Imediata
b) Proteger a lei penal (Funcionalismo Radical de Jakobs)
Cumpre, por oportuno, diferenciar:
Direito Penal do Fato – o autor do crime deve ser punido com base na culpabilidade. É o único que se adequa ao Estado Democrático de Direito.
Direito Penal do Autor – o autor do crime deve ser punido de acordo com sua personalidade, seus antecedentes, sua condição de vida e sua periculosidade.
Direito Penal do Inimigo (Dir. Penal Desigual) – nega ao autor do crime a condição de sujeito de direitos, admitindo-se um tratamento diferenciado entre pessoas, as quais se sujeitarão a normas distintas. O direito deve ser aplicado aos cidadãos e aos inimigos devem ser vedadas garantias penais e processuais. Admite-se ainda puni-lo por eventuais fatos futuros, adiantando-se a proteção da norma (lembrar do filme Minority Report). Tem sua base no Dir. Penal do Autor. Jakobs é um dos seus principais defensores, baseando-se na teoria contratualista de Rousseau, o qual defendia que aquele que descumprisse o pacto social era um traidor, e portanto, inimigo do Estado.
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