MÓDULO III SEMINÁRIO V IPI E IOF
Por: Maicon_Farias • 5/3/2018 • Seminário • 2.748 Palavras (11 Páginas) • 2.561 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
IBET
MÓDULO III
SEMINÁRIO V
IPI E IOF
Professor(a):
Especializando: Maicon Farias da Silva
Florianópolis(SC), 14 de outubro 2016.
1 – Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
Resposta:
a) Elementos antecedentes:
i) O critério material – a industrialização de produtos em conjunto com a sua saída do estabelecimento; a importação de produtos industrializados em seu desembaraço aduaneiro; e, a arrematação em leilão de produto industrializado apreendido ou abandonado.
ii) O critério espacial – ocorre em todo território nacional onde ocorrer um dos fatos discorridos acerca do critério material.
iii) O critério temporal – ocorre na saída do produto do estabelecimento industrial, no desembaraço aduaneiro ou na arrematação de produtos industrializados através de leilão.
b) Elementos do consequente
i) Critério pessoal - sujeito ativo é a União e o “sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, obrigada ao cumprimento da obrigação tributária, em decorrência da realização do evento previsto hipoteticamente na norma tributária”. TOLEDO, José Eduardo Tellini. Imposto sobre Produtos Industrializados – incidência tributária e princípios constitucionais. 1ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 108/109.
ii) O critério quantitativo - é a base de cálculo atrelada as alíquotas fixadas em lei que obedecem ao princípio da legalidade, seletividade e da não-cumulatividade.
2 – É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? Se possíveis estes créditos, como quantificá-los? (Vide anexos I e II). Os materiais consumidos no processo de produção, mas que não são agregados diretamente ao produto final, geram créditos do IPI? E os bens adquiridos para ativo permanente? E os materiais de teste ou protótipos? (Vide anexo III) O conceito de insumo para o aproveitamento de créditos do IPI é o mesmo atribuído para o PIS e a COFINS? (Vide Acórdão nº 3403-002.469 do CARF).
Resposta:
Observando-se os julgados constantes do anexo I e II, é possível concluir que somente após a vigência da Lei nº 9.779/99 é que tornou-se possível o creditamento de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imune, com premissa no princípio da não-cumulatividade, nos termos do art. 11 da citada lei, sendo que deverá ser verificado o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Os materiais consumidos no processo de produção, mesmo que não são agregados diretamente ao produto final geram também créditos de IPI, nos termos do art. 226, I do Decreto 7212/10, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, razão pela qual entendo que os materiais de teste e protótipos podem estar incluídos, entretanto, tal regalia não é estendida para os bens que compreendem o ativo permanente, por vedação expressa do citado artigo.
Já no tocante ao conceito de insumo para IPI não é o mesmo que da PIS/COFINS, nos termos do acórdão supracitado do CARF, o insumo para IPI deve ser necessário para o processo produtivo/fabril, e à obtenção do produto final, sendo assim de cunho restritivo.
3 - Qual a relevância das classificações fiscais para a determinação da incidência do IPI? Discorrer sobre os seus critérios de solução para efeitos de problemas de classificação fiscal. Responda comentando qual a classificação correta para Tablets (se 8471.30.12 ou 8471.3019), justificando com base nos critérios de solução identificados. (Vide anexo IV).
Resposta:
É de suma importância a classificação posto que a partir dela é que se pode apurar a quantificação do imposto devido em face dos inúmeros objetos distintos, nos mais variados itens, sub-itens, etc. E neste ínterim, necessário que para a solução para efeitos de problemas de classificação fiscal hajam regras gerais de interpretação do sistema harmonizado, onde se perquire inúmeros aspectos mais específicos que prevalecem sobre os mais genéricos.
Entendo que a classificação correta poderia ser qualquer uma das duas, posto que no enunciado não há descrição de qual modelo de tablet, nem suas configurações, o que é imprescindível para enquadrá-lo em um código, posto que ambos são muito parecidos, porém pode-se citar uma diferença, a exemplificar, pois a NCM 8471.30.19, permita que seja tablet com tela de área inferior a 140cm², uma vez que de acordo com o código NCM 8471.30.12, há a menção de que a área seja superior a 140cm² e inferior a 560cm².
5 - O processo de salga do bacalhau constitui aperfeiçoamento do produto para consumo ou é mero modo de conservação para fins de transporte? Em outros termos, o bacalhau (seco e salgado) é tido produto industrializado para fins de incidência do IPI? Caso o bacalhau seja de espécie não contemplada na TIPI, mesmo que seja seco, salgado ou em salmoura ou, ainda, defumado, pode-se falar em incidência do IPI? (Vide anexo V).
Resposta:
A questão posta está sob o crivo do STF, que no acórdão do Recurso Extraordinário 627280 reconheceu a existência de repercussão geral quanto a matéria, tendo então o Ministro Joaquim Barbosa afirmado que “como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos”, a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional, entretanto sem ter havido decisão final.
Resta informar que no presente processo, originário do TRF 2ª Região, fora determinado que a empresa recolhesse o IPI, posto que o bacalhau seco e salgado caracterizaria industrialização, posto que diferente do produto da forma original, ou seja, o peixe pescado, legitimando assim a incidência do imposto.
Entendo que o processo de salga do bacalhau constitui tanto o aperfeiçoamento do produto para consumo, quanto um modo de conservação para fins de transporte. Entretanto, quanto a incidência de IPI, acredito que o mesmo é devido, posto que o produto original, bacalhau pescado, não é igual ao bacalhau seco, salgado, defumado, enfim, que sofre algum melhoramento para sua colocação no comércio. Assim, em que pese possa não constar exatamente bacalhau na TIPI, posto não se tratar de peixe típico brasileiro, há de se considerar como aqueles peixes secos e salgados que aqui manejamos, para receber o mesmo tratamento. Ademais, há de se frisar que existe súmula 71 do STJ que inclusive fala da isenção de ICMS para o bacalhau importado, fazendo com que prevalecesse o GATT, que visa a equiparação do produto estrangeiro como nacional, vendando políticas que beneficiem esse último em detrimento do primeiro.
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