Igualdade como um direito fundamental
Tese: Igualdade como um direito fundamental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: viviani22081979 • 4/11/2013 • Tese • 3.751 Palavras (16 Páginas) • 584 Visualizações
Sumário:
1. Introdução; 2. A igualdade como direito fundamental consagrado; 3. O princípio da igualdade na Constituição brasileira de 1988; 4. Conteúdo do princípio constitucional da igualdade; 5. A igualdade no trabalho e a Convenção nº 111 da OIT; 6. A discriminação no trabalho; 7. O racismo e o esteriótipo produzindo preconceito e discriminação; 8. Conclusões.
1. Introdução
Uma das questões mais tormentosas do Direito, em especial do Direito do Trabalho, é a discriminação, que assume no cotidiano das sociedades modernas as formas, modalidades e intensidades mais variadas.
A discriminação é uma realidade quase tão antiga quanto o homem, e apesar de todos os esforços, o combate às suas diversas formas não é tarefa fácil, demandando o engajamento e a participação ativa dos órgãos internacionais, dos governos e das sociedades envolvidas.
Frise-se, ainda, que a discriminação não ocorre apenas nos países de regimes totalitários ou nos países pobres ou em desenvolvimento. Ao contrário, trata-se de um problema globalizado que atinge ricos e pobres, democracias e ditaduras, repúblicas e monarquias.
Para o Direito do Trabalho, interessa o estudo da discriminação no trabalho, principalmente quanto aos aspectos relacionados ao acesso ao trabalho e ao tratamento diferenciado no respectivo ambiente.
2. A igualdade como direito fundamental consagrado
A discriminação é a antítese da igualdade. Em outras palavras, a negação do princípio de que todos são iguais perante a lei.
Não se pode falar em democracia, justiça ou estado de direito sem que o princípio da igualdade seja lembrado e observado. Um Estado nunca será democrático, justo ou de direito se os cidadãos forem tratados desigualmente. Os privilégios de castas, grupos e classes e a discriminação por sexo, raça, cor, origem, crença religiosa, idade etc, além de macular os ideais mais elevados de qualquer sociedade, não raro põe em risco a própria sobrevivência do Estado, pela conflituosidade que gera.
O princípio da igualdade é de tal envergadura que se constitui em verdadeiro alicerce para os demais direitos fundamentais. Não é sem razão que Jorge Miranda leciona que "os direitos fundamentais não podem ser estudados à margem da idéia de igualdade". (1)
A partir da Segunda Guerra Mundial, consolidou-se no mundo uma cultura de democracia, de Estado de bem estar social, pleno emprego e de incremento e proteção dos direitos fundamentais do homem.
Várias declarações, pactos e convenções internacionais foram produzidos pelas Nações e Organismos Internacionais, sendo de se observar um traço comum a todos eles: a preocupação e o respeito ao princípio ético-jurídico da igualdade.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, repudia a discriminação, em quaisquer de suas formas, por atentar contra a dignidade da pessoa humana e ferir de morte os direitos humanos.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT(2)), organismo internacional encarregado de elaborar instrumentos referentes aos direitos humanos fundamentais do trabalhador, dedica ao tema discriminação, além de outros instrumentos, duas importantes convenções: 1) a Convenção nº 100, de 1951, que trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor; 2) a Convenção nº 111, de 1958, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão.
As Constituições de praticamente todos os países civilizados consagram o direito à igualdade dentre os direitos fundamentais dos cidadãos, repudiando a discriminação e os privilégios.
A Constituição mexicana de 1917 estabelece, expressamente, que todo indivíduo gozará das garantias constitucionais (art. 1º), que homens e mulheres são iguais perante a lei (art. 4º) e que para trabalho igual deve corresponder igual salário, independentemente do sexo e da nacionalidade (art. 123, A, VII).
A Constituição chilena de 1981, logo em seu art. 1º, preceitua que os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e consagra, entre os direitos fundamentais, a igualdade perante a lei, ressaltando, ainda, que no Chile não existem pessoas nem grupos privilegiados, e que nem a lei, ou qualquer autoridade, poderá estabelecer diferenças arbitrárias (art. 19). Em relação à liberdade de trabalho e sua proteção, a Constituição chilena proíbe qualquer discriminação que não se baseie na capacidade ou idoneidade pessoal, podendo a lei exigir a nacionalidade chilena ou limites de idade para determinados casos (art. 16º).
A Constituição uruguaia, de 1966, consagra a igualdade de todos perante a lei, não reconhecendo qualquer espécie de diferenciação entre os indivíduos, que não derive dos talentos ou virtudes de cada um (art. 8º).
A Constituição Argentina não admite prerrogativas de sangue ou de nascimento. Todos são iguais perante a lei, não sendo admitidas para fins de ingresso no emprego outra condição que não a idoneidade (art. 16), sendo garantida igual remuneração para igual trabalho (art. 14).
A Constituição espanhola dispõe que os espanhóis são iguais perante a lei e proíbe a discriminação por motivo de nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social (art. 14).
A Constituição francesa, logo no seu artigo 1º, estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção por razão de origem, raça ou religião.
A Constituição italiana dispõem que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, de raça, de idioma, de religião, de opinião política ou de condições pessoais e sociais, cabendo ao Estado remover os obstáculos de ordem econômica e social que limitem de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos e impeçam o pleno desenvolvimento da personalidade humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país (art. 3). A Carta italiana consagra, ainda, a igualdade de direitos, de trabalho e de retribuição para a mulher trabalhadora (art. 37).
A Constituição lusitana, no art. 13, consagra o princípio da igualdade nos seguintes termos: "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser, privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
...