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Impenhorabilidade de Bens

Por:   •  1/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.917 Palavras (8 Páginas)  •  326 Visualizações

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FACULDADE DE AMERICANA

CURSO DE DIREITO

MARIA DA LUZ PEREIRA TRAJANO

IMPENHORABILIDADE

AMERICANA

2015

IMPENHORABILIDADE

Para execução desse trabalho sobre impenhorabilidade, foram selecionados três julgados do Supremo Tribunal de Justiça que versam sobre impenhorabilidade do bem de família, tratando de imóvel onde reside fiador de contrato de locação. Verbas indenizatórias oriunda de ação trabalhista e penhorabalidade de bem de família após desconsideração da personalidade jurídica.

No agravo de instrumento julgado pela Segunda Seção do STJ, buscava a invetariante afastar a penhorabilidade do bem de família gravdo por contrato de locação do de cujus. De acordo com o inciso VII do art. 3 da Lei 8.009/90 considera exceção a hipótese de impenhorabilidade no caso de garantia de fiança do único imóvel, ou seja, no caso de fiança em contrato de aluguel a proteção da Lei de impenhorabilidade não logra êxito.

No segundo julgado, buscava afastar a penhora de verba indenizatória oriunda de ação trabalhista. O que não foi aceito, pois havia mais de dois anso que os valores astavam aolicado em fundo de investimento, descaracterizando a função alimentícia da verba indenizatória de ação atrabalhista. Sendo considerado procedente a penhora.

No terceiro julgada, trata-se de imóvel onde reside família de empresário que teve a alcançada a desconsideração da personalidade jurídica de seu empreendimento. Sendo improcedente a penhora, pois a simples desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de fraude contra credores não é suficiente para recair constrição ou penhora em bem de família.

SEGUNDA SEÇÃO

DIREITO CIVIL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS - BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI N. 8.009/90 - CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA - AFRONTA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990. A Lei 8.009/1990 institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000, incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010).

Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, 47 Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta Turma, DJe 12/4/2011.

REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014.

(Informativo nº 552).

        Trata-se de Recurso Especial interposto no Supremo Tribunal de Justiça pelo espólio de Afonso Ramão Rodrigues representado pela inventariante Katia Carneiro Rodrigues Fujii. Tendo como recorrido Marco Antônio da Silveira Agostini.

No recurso Especial 1.363.368-MS, O STJ julgou procedente a penhora do bem de família do imóvel que fiador depositou como garantia. Valendo-se do inciso VII da Lei 8.009/1990, que considera válida a penhora do bem de família quandop este é posto como garantia em contrato de fiança.

Lei 8.009/1990

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.   

        

SEGUNDA SEÇÃO

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649,IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO.QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE PENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA.

A regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC não alcança a quantia aplicada por longo período em fundo de investimento, a qual não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família, ainda que originária de indenização trabalhista. Conferindo-se interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649 do CPC, é cabível afirmar que a remuneração a que se refere esse inciso é a última percebida pelo devedor, perdendo a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a natureza impenhorável. Dessa forma, as sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, não mais desfrutam da 318 natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira. Na hipótese, não se trata propriamente de sobras de salários não utilizadas no mês em que recebidas pelo empregado. De fato, as verbas rescisórias alcançadas após a solução de litígio perante a Justiça do Trabalho constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas; arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento. Todavia, posta a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC.

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