Impenhorabilidade do Usufruto
Por: CibeleEstevess • 18/8/2017 • Artigo • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
A IMPENHORABILIDADE DO DIREITO DO USUFRUTO E A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS REGISTRAIS
Alan Miranda
Cibele Carneiro Esteves
O presente artigo visa apresentar o instituto de Direito do Usufrutuário e a sua impenhorabilidade, abordando o seu devido registro na Serventia do Cartório do Registro de Imóveis, quando a averbação da penhora do Direito do Usufrutuário acontece sem serem observados os pressupostos dispostos em Lei, usando como base o Artigo 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável.
Conceituação de Usufruto – Segundo Fioranelli (2013) O Usufruto tem sua origem no Direito Romano, onde o jurisconsulto Paulus lhe classificou com a seguinte definição: “ususfructus est jus alienis rebus utendifruendi, selva rerumsubstantia” (Usufruto é o direito de usar e perceber dos frutos de uma coisa pertencente a outrem, ressalvada sua substância)
É o direito real cedido a um terceiro, para que este possa usar, fruir e gozar de coisa alheia, desde que não seja alterado a substância ou destino. No Código Civil de 2002, não há uma conceituação clara e objetiva a respeito do que é usufruto, o que consta no Código Civil, em seu Título VI – Do Usufruto, em seus artigos 1.390 à 1.411, são os deveres e os direitos dos usufrutuários e o modo de extinção.
Conceito de Impenhorabilidade - Impenhorabilidade é característica dos bens que, por determinação legal, testamentária, ou por ato voluntário, não podem ser objeto de penhora. O Novo Código de Processo Civil em seu Artigo 832 diz que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Impenhorabilidade do Usufruto – Para Jacomino, o artigo 833, I, do Novo Código de Processo Civil, traz em seu rol a expressa determinação de que é impenhorável o bem inalienável. O usufruto é inalienável e desta sua inalienabilidade resulta o instituto da impenhorabilidade, sendo assim o direito real de usufruto possui impenhorabilidade absoluta.
“[...]O direito em si não pode ser penhorado, em execução movida por divida do usufrutuário, porque a penhora destina-se a promover a venda forçada do bem em hasta publica. Mas como o seu exercício pode ser cedido, é passível, em consequência, de ser penhorado. Nesse caso, o usufrutuário fica provisoriamente privado do direito de retirar da coisa os frutos que ela produz[...]”. (GONÇALVES, 2014, p. 481 e 482.)
“[...]O direito de usufruto não pode ser objeto de penhora, como conseqüência da sua inalienabilidade. O exercício desse direito, porém, pode ser penhorado, consoante doutrina geralmente admitida e sancionada por pacífica jurisprudência“[...]”. (SANTOS, Código Civil Brasileiro interpretado,1981, p. 368).
Segundo Fioranelli, Santos e Silva (2005) O instituto de impenhorabilidade do usufruto é previsto em lei e deve ser resguardado, mesmo porque a penhora do Direito do Usufruto não garante nenhuma expropriação ao credor, o que de fato dá ao credor a garantia são os frutos que o Usufrutuário venha a perceber. Resumidamente os frutos são os rendimentos produzidos pela utilização econômica da coisa principal, decorrentes da concessão do uso e gozo da coisa, como exemplo de frutos e rendimentos podemos citar os juros, arrendamentos, aluguéis, a safra produzida em determinada área decorrentes da concessão do uso e gozo do bem.
Competência Registral - A competência para o Registro do Usufruto é do Cartório do Registro de Imóveis, conforme preceitua o Artigo 1.391 do Código Civil:
“Art. 1391: O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”
Segundo a Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2014) O Cartório de Registro de Imóveis é o local onde são efetuados os registros de terrenos, casas, averbações, hipotecas, penhoras e tudo o que for condizente a imóveis. O cartório nada mais é que um ente delegado do Estado, onde quem o dirige é um Oficial Titular que mediante concurso público recebe a delegação.
Caso Prático – Análise da documentação utilizada para a averbação de determinação de Penhora na matrícula n° 3.089 do Cartório de Registro de Imóveis de Arapoti-Paraná. Ao receber o ofício da Receita Federal, o Oficial da Serventia, ao deparar-se com uma situação contrária a lei que lhe ampara, enviou suscitação de dúvida ao Juiz, para não correr risco de efetuar a penhora sobre um direito impenhorável, e sofrer uma sanção administrativa, podendo até perder o seu direito de delegação sobre a serventia. Pelo M.M Juiz da Comarca, que analisou a suscitação de dúvida, foi determinado que a Penhora sobre o Direito do Usufruto fosse mantida, e apenas fosse retificado o registro anotado na Matrícula, passando a constar que executado detém apenas os Direitos do Usufruto e não a nua propriedade. Sendo assim, se não depender da parte, formular um pedido e movimentar o poder Judiciário, a penhora sobre tal direito persistirá, pois nem mesmo nas Correições feitas pela Corregedoria Geral, nos Cartórios Extrajudiciais este ato poderá ser anulado devido ao conflito de competência do STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 45583 RJ 2004/0107135-3 que dita o seguinte: “Não deve o juiz correcional, em atividade administrativa, recusar cumprimento de ordem expedida por juiz no exercício de sua jurisdição, sob pena de usurpar-lhe a competência.”
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