Imposto Importação
Por: Alemachado • 6/8/2015 • Trabalho acadêmico • 505 Palavras (3 Páginas) • 341 Visualizações
– IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
1. CARACTERÍSTICAS GERAIS: imposto extrafiscal; alíquotas podem ser alteradas pelo Poder Executivo (153, § 1º-CF); exceção às anterioridades geral e mínima (150, § 1º-CF); regido pelo DL 37/66 e alterações posteriores e Decreto 6759/09 (Regulamento Aduaneiro); além de diversas outras normas esparsas;
2. ASPECTOS:
a) PESSOAL: Sujeito Ativo: União (153, I-CF e 19-CTN); Sujeito Passivo: importador; arrematante (22-CTN); destinatário de remessa postal internacional; adquirente de mercadoria entrepostada (RA, art. 104-, II e III); São responsáveis tributários: o transportador e o depositário (art. 32-DL 37/66);
b) MATERIAL: importar mercadorias de procedência estrangeira (art. 19-CTN e 70-RA); arrematar produtos importados em leilão;
c) TEMPORAL: entrada do produto importado no território nacional (19-CTN); considera-se entrada o momento do registro da declaração de importação (desembaraço aduaneiro) (art. 23-DL 37/66);
d) ESPACIAL: território nacional (19-CTN; RA-2º e 3º); Zona Primária (portos, aeroportos, etc); Zona Secundária (restante do território); cf. RA; exclui-se do conceito de território as representações diplomáticas, as aeronaves e as embarcações brasileiras (PAULSEN & MELO, pág. 26);
e) QUANTITATIVO:
Base de cálculo: (art. 20-CTN)
Unidade de medida adotada pela lei (quantidade, peso ou volume)
Preço normal do produto (valor aduaneiro);
Preço da arrematação
Alíquotas:
Específicas: quantidade de mercadoria (ex: R$ 100 s/ X Kg de mercadoria ou comprimento; R$ 42,00 por metro cúbico);
“ad valorem”: percentual sobre o valor de importação; hipótese mais comum; fixadas na TEC (Tarifa Externa Comum), acordo entre os participantes do MERCOSUL
RACTERÍSTICAS GERAIS: imposto extrafiscal; instituído pelo Decreto-Lei 1.578/77, com alterações posteriores; aplica-se subsidiariamente a legislação do imposto de importação, no que couber (art. 8º-DL 1.578/77); pode ter alíquotas alteradas pelo Poder Executivo (art. 153, § 1º-CF); é exceção das anterioridades (150, § 1º-CF);
2. ASPECTOS:
a) PESSOAL: Sujeito Ativo: União (153, II-CF e 23-CTN); Sujeito Passivo: exportador ou quem a ele a lei equiparar (27-CTN) ou qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional (art. 5º-DL-1.578/77);
a) MATERIAL: exportar, para o estrangeiro, produtos nacionais ou nacionalizados (art. 23-CTN); produtos nacionalizados são produtos estrangeiros que tenham ingressado regularmente para incorporação à economia nacional (PAULSEN & MELO, pág. 38);
b) TEMPORAL: considera-se ocorrido o fato gerador no ato da expedição da guia de exportação ou documento equivalente (art. 1º, § 1º, DL-1578/77); atualmente, não havendo mais guias de exportação, considera-se o registro junto ao SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) {PAULSEN & MELO, pág. 40}
c) ESPACIAL: saída do produto nacional ou nacionalizado
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