Imposto sobre serviço
Por: Marília Ramos • 21/6/2019 • Seminário • 1.576 Palavras (7 Páginas) • 153 Visualizações
1. Construa a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do ISS.
A regra-matriz de incidência tributária do ISS é composta por:
i. Critério material: prestação de serviços (da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003);
ii. Critério espacial: local de estabelecimento do prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador, exceto pelas hipóteses previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116 de 2003;
iii. Critério temporal: no ato da prestação do serviço;
iv. Critério pessoal: prestador de serviço, podendo ser atribuída responsabilidade à terceiro elencado no artigo 6º, §2º da Lei Complementar nº116 de 2003ç
v. Critério quantitativo
a) Base de cálculo: valor do serviço
b) Alíquota: mínima de 2% e máxima de 5%.
2. Com relação à lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, pergunta-se:
a) A lista é taxativa, exemplificativa ou extensiva?
A lista possui caráter taxativo, nos termos dos Anexos I e II, admitindo-se, no entanto, sua interpretação em caráter extensivo para serviços congêneres.
b) Pode o Município tributar serviços que não constam na “lista”?
Pode tributar, desde que sejam serviços congêneres aos listados em anexo à Lei Complementar nº 116 de 2003.
c) A Lei Complementar n.º 157/2016 ampliou a competência tributária dos Municípios ao incluir novas atividades a lista? Essa inclusão foi constitucional? Os Municípios são obrigados a alterar suas leis municipais para poder tributar essas novas atividades ou é possível iniciar essa tributação com fundamento direto na nova lista da LC n.º 116/2003? Justifique (vide anexos I, II e III).
Foi atribuída nova competência tributária à municípios, mas não pela estipulação de novas atividades, já que, neste caso, foi dada apenas interpretação extensiva às atividades correlatas às listadas, admitindo a cobrança de ISS por municípios de pequeno e médio porte que são domicílio do contribuinte (ALVES, 2017). A referida atribuição é constitucional pois foi editada através de lei complementar, instrumento adequado para tal. Em todo caso, para ter legitimidade, é necessário que os municípios editem nova lei conforme a Lei Complementar nº157 de 2016, caso contrário, estarão em desacordo com a Lei Complementar nº116 de 2003, de lista mais restritiva.
3. Que se entende sobre “prestação de serviço”? Todo e qualquer “serviço” pode ser tributado por meio de ISS?
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 116 de 2003, são serviços prestados, para fins de subsunção de fato à norma de ISS, as atividades listadas em anexo às Leis complementares nº 116 de 2003 e nº 157 de 2013, incluindo-se os provenientes do exterior ou iniciados no exterior, mas desenvolvidos no Brasil ou para o Brasil, e os prestados através de serviços ou bens públicos, bem como, ressalvadas hipóteses de exportações de serviços para o exterior.
4. A partir da definição de “prestação de serviço”, identifique (fundamentando), nas situações abaixo, as que são passíveis de incidência do ISS:
(i) serviços notariais (vide ADI n. 3089 e anexo IV e V);
Incide ISS, tendo em vista que os serviços notariais são exercidos com fim lucrativo, conforme ADI nº3089 e Anexos IV e V.
(ii) restaurantes (vide anexo VI);
Neste caso incide ICMS e não ISS, tendo em vista que os alimentos e bebidas fornecidos por bares e restaurantes configuram mercadorias, conforme Anexo VI.
(iii) emissão, concessão, alteração ou contratação de aval ou fiança (item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 – vide anexo VII);
Incide ISS, tendo em vista que é serviço prestado elencado no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003.
(iv) estudo, análise e avaliação realizadas por instituições financeiras para abertura e concessão de crédito;
Incide ISS, tendo em vista que é serviço prestado elencado no item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003.
(v) franquia ou franchising;
Incide ISS, tendo em vista que é serviço prestado elencado no item 17.08 da lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003.
(vi) locação de bem móvel com operador (vide anexo VIII);
Somente incide ISS se prestação de serviços e locação de bem móvel estiverem completamente dissociadas uma da outra, de forma que a mão de obra para operar, por exemplo, maquinário, for disponibilizada pelo contratado como parte do serviço, nos termos do Anexo VIII.
(vii) atos realizados por cooperativas de trabalho (vide anexo IX);
Não incide ISS sobre os atos de cooperativas de trabalho, tendo em vista que não configuram operações de mercado, nos termos do Anexo IX.
(viii) carga e descarga realizada diretamente pelo transportador em caso de transporte interestadual e intermunicipal (anexo X);
Não incide ISS, tendo em vista que o transporte se caracteriza como atividade-meio e não atividade-fim, nos termos do Anexo V.
(ix) disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet (tais como Netflix e Spotify);
Incide ISS, tendo em vista que é serviço prestado elencado no item 01.09 da lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003.
(x) cessão de andaimes, palcos, coberturas e estruturas de uso temporário;
Incide ISS, tendo em vista que é serviço prestado elencado no item 03.05 da lista anexa à Lei Complementar nº116 de 2003.
5. A prestação de serviços cumulada com o fornecimento de produtos está sujeita ao ISS, ao ICMS ou a ambos? Pode o fisco segregar as operações para fins de incidência tributária? Qual a base de cálculo do ISS nesses casos? (Vide anexo XI, XII, XIII, XIV).
Para verificar a incidência de ISS o tomador do serviço deverá ser destinatário final do serviço,
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