Improbidade Adm.
Por: ludibarros • 17/10/2015 • Trabalho acadêmico • 2.412 Palavras (10 Páginas) • 295 Visualizações
Improbidade Administrativa
1. Conceito
Ação de improbidade administrativa é aquela em que se pretende o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, com o escopo de preservar o princípio da moralidade administrativa.
As expressões de moralidade e improbidade se equivalem, tendo a Constituição em seu texto, mencionando a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 37, parágrafo 4º).
É o ato de imoralidade qualificada pela lei que importa enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário ou violação dos princípios da administração pública e que enseja, em processo judicial promovido pela pessoa jurídica lesada ou pelo Ministério Público, a aplicação das seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil e proibição de contratar com a administração pública ou dela receber benefícios. Tudo sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas.
O regime jurídico da improbidade está previsto na CF, art. 37, parágrafo 4º e na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992.
2. Sujeitos do ato de improbidade
São sujeitos passivos, ou seja, podem ser vitimas do ato de improbidade as seguintes pessoas (art. 1º da lei 8.429/92):
a) Pessoas jurídicas de direito público e de direito privado integrantes da Administração Direta e Indireta;
b) Entidade para cuja criação ou custeio o Estado tenha contribuído com mais de 50% do patrimônio ou receita (ressarcimento dos 50% ou mais);
c) Entidades que recebam subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício, de órgãos ou empresas publicas (ressarcimento só da contribuição pública).
São sujeitos ativos, ou seja, praticam atos de improbidade as seguintes pessoas (art. 2º e 3º da Lei 8.429/92):
a) Agente público (ato de improbidade próprio – art. 2º);
b) Particular beneficiado pelo ato (ato de improbidade impróprio – art. 3º);
c) Aquele que induziu ou concorreu para a prática do ato.
Considera-se agente público quem exerce função nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92, ou seja, nas entidades que podem ser sujeitos passivos do ato de improbidade.
No tocante aos sujeitos ativos do ato de improbidade, o STF fixou entendimento de que os agentes políticos que respondam por crime de responsabilidade (Presidente, ministro de Estado, desembargadores, etc.), não estão sujeitos à incidência da Lei 8.429/92, dada a similitude das sanções nas duas esferas.
Todavia, o STF não incluiu os prefeitos nesse rol, apesar destes responderem por crime de responsabilidade, o que parece representar dois pesos e duas medidas.
3. Modalidades
Importante destacar que a Lei n° 8.429/1992, estabelece 3 três modalidades de ato de improbidade administrativa.
A primeira modalidade é a de enriquecimento ilícito conforme descreve o artigo 9° da supracitada lei, ou seja, quando o agente toma pra si vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da atividade pública.
Já a segunda modalidade, é de atos que causa prejuízo ao erário consoante artigo 10, na qual esta modalidade consiste quando por ato doloso ou culposo do agente, enseja perda patrimonial, desvio ou dilapidação do patrimônio público.
Por fim, a terceira modalidade é aquela que importa a violência ao princípio da Administração Pública conforme descreve o artigo 11 da referida lei, na qual consistem no ato do agente de violar dolosamente deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade com a Administração Pública.
No entanto, para o STJ, para configuração deste ato de improbidade necessário se faz o agente efetuar a conduta dolosamente, ou seja, vontade do agente realizar o fato descrito na modalidade desta Lei.
4. Sanções
Como estudado anteriormente, o ato de improbidade administrativa atualmente esta estabelecido na Constituição Federal, mas precisamente no artigo 37, parágrafo 4°, como também na Lei n° 8.429/1992.
Desta forma, as seguintes sanções criadas pela Constituição Federal para aquele que pratica o ato de improbidade são: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, e ressarcimento ao erário.
De outro norte, as criadas pela supracitada Lei são: indisponibilidade dos bens, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente, multa civil, proibição de contratar com a Administração Pública ou dela receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário.
Importante consignar que na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Vale lembrar que consoante a Lei mencionada, a aplicação das sanções independe de dano ao erário, como também da aprovação ou rejeição de contas pelo órgão de controle interno ou efetuado pelo Tribunal de Contas.
5. Processo Administrativo e Judicial
Procedimento administrativo: Consiste na compilação de atos e atividades que, ordenados em sequencia lógica e encadeada, tem por escopo apurar a prática de ato de improbidade.
Em relação a este tópico relatado nos artigos 14 e 16 da Lei n° 8429/1992, em primeiro momento o artigo 14 autoriza a qualquer pessoa possua a competência para instauração de processo de investigação sobre condutas de improbidade, o referido artigo tão somente remete-se ao direito assegurado pela CF/88 (art. 5°, XXXIV, “a”), e por este fica assegurado a qualquer pessoa o direito de denunciar ao Poder Pública a ocorrência de ilegalidades em geral e de solicitar a adoção de medidas cabíveis.
Quanto a sua formalidade descrita no artigo 14, §1°, faz-se a exigência que a representação seja reduzida a termo devendo o denunciante qualificar-se, conceder informações sobre o fato ocorrido e sobre a autoria do mesmo, além de comunicar as provas pertinentes se obtiver o conhecimento
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