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Imóvel Rural .

Por:   •  25/10/2017  •  Resenha  •  4.204 Palavras (17 Páginas)  •  219 Visualizações

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Imóvel Rural

Definição legal: Art. 4º da Lei no 4.504/64 - Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada.

A Lei no 8.629/93 (reguladora do capítulo da Política Agrária da CF/88) dispõe, em seu artigo 4º, I que: “Imóvel rural — o prédio rústico de área continua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar á exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;”.

Como se vê, há pouca diferença na definição legal de 1964 e aquela inserida no texto da lei 8.629/93.

Critério de Conceituação:

Destinação do imóvel.

- Logo, qualquer que seja a sua localização, a área de terras destina à atividade agropecuária é considerada imóvel rural.

- Isto significa dizer que, pelos critérios inseridos nos textos legais, o elemento diferenciador é a atividade exercida no imóvel.

- Assim, mesmo localizado no perímetro urbano, mas destinado à produção agropecuária, para os fins do Direito Agrário, o imóvel é classificado como rural.

- Da mesma forma, fato de um imóvel localizar-se fora do perímetro urbano, mas não tendo finalidade agropecuária, não se enquadra nos conceitos de imóvel rural.

Para fins tributários: o legislador adotou o critério da localização do imóvel.

Assim, o artigo 29 do Código Tributário Nacional (Lei Complementar no 5.172/66) refere-se a imóvel rural por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.

Este entendimento sofreu modificações posteriores, e a Lei 5.868/72, reafirmou o critério da destinação independente da localização do imóvel, como critério para a definição do tipo de imposto.

Assim, o ITR seria cobrado de imóveis (art. 6º e parágrafo único) destinados à exploração agropecuária, independentemente de sua localização, que tivessem área superior a 1 (um) hectare.

Apesar destes dispositivos legais, a matéria não se manteve pacífica.

Em maio/82, o STF em Recurso Extraordinário de Minas Gerais, entendeu que, pelo fato do Código Tributário Nacional ser Lei Complementar, tornava-se inconstitucional o disposto no art. 6º da Lei 5.868/72 (lei ordinária), de forma que estariam mantidos os dispositivos dos artigos 29 e 32 do CTN.

Ainda assim, a Lei 8.629/93, em seu artigo 4º, repetiu o mesmo critério da destinação que já estava fixado no Estatuto da Terra.

Por fim, lei 9.393/96 reafirmou o critério da localização para a classificação de imóveis rurais para fins de tributação, como se pode verificar no art. 1º e parágrafos deste diploma legal.

Logo, fica claro que há dois critérios de classificação dos imóveis na legislação brasileira: um específico para fins tributários, que determina o tipo de cobrança em função da localização do imóvel, e outro para os fins do Direito Agrário, utilizado para a fixação de direitos e obrigações de natureza agrária, como também para as questões de natureza trabalhista da atividade agrária.

Características do imóvel rural.

Prédio rústico: Prédio: toda e qualquer propriedade territorial, de qualquer terreno, independente de onde estiver localizado. Rústico: ligado ao cultivo ou seja, o imóvel destinado a cultivo.

Área continua: tem sentido de utilidade, de uso para a mesma finalidade.

Assim, a divisão, ao meio, de um imóvel, por uma estrada, não lhe tira o sentido de área contínua como elemento caracterizador do imóvel rural.

Há unidade econômica na definição do que venha a ser prédio rústico.

Mesmo que ocorra a interrupção física, havendo a exploração conveniente pelo proprietário ocorre a unidade econômica = área contínua.

E possível dizer, então, que certa área de terras, constituída por diversas propriedades, ou diversas glebas, com documentos e registros próprios, se transforma em um único imóvel do proprietário, sobretudo quando se caracteriza por uma unidade econômica.

Dimensionamento Eficaz do Imóvel Rural:

Qual é a medida de área de terras ideal para que o agricultor, com sua família, tenha condições de explorá-la com eficácia e possa garantir o seu progresso social e econômico?

Qual a medida ideal de propriedade, visando o desenvolvimento socioeconômico do país?

Esta foi a preocupação do legislador, ao fixar uma unidade de medida padrão denominada de módulo rural.

Módulo Rural: Artigo 4º do Estatuto da Terra estabelece várias definições, entre as quais a de Módulo Rural.

O inciso III do referido artigo diz: “Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior”.

O inciso anterior referido define o que é propriedade familiar, assim dispondo: Propriedade familiar, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.”

Estas definições permitem dizer que o módulo rural foi estabelecido como medida da propriedade familiar.

Elementos para a sua fixação (art. 5º da Lei nº 4.504):

Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

Assim, Módulo Rural é a medida de área fixada como propriedade familiar, de tamanho, no mínimo, necessário ou suficiente para a correta exploração agropecuária cuja finalidade é implementar o princípio constitucional da função social da propriedade.

Por esta razão, o Módulo Rural varia de uma região para outra, levando em conta a qualidade da terra, a sua localização geográfica e a forma e condições de aproveitamento econômico. (art. 11, do Decreto 55.891/65, que regulamenta parte do Estatuto da Terra.).

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