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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Por:   •  21/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.310 Palavras (22 Páginas)  •  406 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por finalidade tratar sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR e analisar julgamento feito pelo STJ no caso da comissão de corretagem e taxa SATI.

O trabalho, para melhor explicar o IRDR, abordará em um primeiro momento como funciona o sistema de precedentes no ordenamento brasileiro, demonstrando o que são os precedentes, em quais sistemas jurídicos estrangeiros os legisladores brasileiros pautaram-se para inserção dos precedentes no ordenamento brasileiro. Além de abordar o tema não como uma possibilidade de engessamento do sistema processual, mas sim como uma forma de criar celeridade processual, isonomia nos julgamentos e segurança jurídica.

Da mesma forma, para melhor definirmos o IRDR, demonstraremos o que são demandas repetitivas, como elas são abordados pela legislação processual, e como nosso judiciário deverá comportar-se diante desses casos.

Nesse sentido, abordamos o surgimento da demanda, primeiro para resolução de lides individuais, posterior, com a necessidade de tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, as demandas coletivas, e por fim, como essas demandas não conseguiram suprir a necessidade judicial, abordaremos o surgimento das demandas repetitivas.

Já com enfoque na temática proposta passaremos a demonstrar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ferramenta que passou a vigorar no ordenamento brasileiro com o advento do Novo Código de Processo Civil.

O IRDR é um instituto jurídico, regulamentado entre os artigos 976 ao 987 do NCPC. Trata-se de uma técnica que inaugura uma espécie de cisão na cognição do processo, estabelecendo o julgamento das questões comuns em demandas repetitivas para os juízes de segundo instância, originando uma espécie de “procedimento-modelo”.

Neste trabalho, primeiramente, abordaremos o sistema estrangeiro que o legislador brasileiro se amparou para criação do instituto, após, quais são os requisitos de admissibilidade para instauração do incidente, posterior, abarcaremos quais órgãos do judiciário são competentes para dirimir conflitos em IRDR.

Não obstante, abordaremos quem são os legitimados para suscitar o IRDR, e ainda a forma como temática adentrou no ordenamento no concernente ao julgamento do procedimento-padrão.

Por fim, apresentaremos um estudo de caso relacionado ao julgamento realizado pelo STJ relacionado a valor de corretagem e taxa SATI.

  1. O SISTEMA DE PRECEDENTES

Antes do aprofundamento na temática proposta, entendemos necessário uma breve explicação sobre o que são os precedentes, como eles funcionam e qual foi o intuito do legislador ao criar essa ferramenta.

Em linhas gerais, podemos afirmar que os precedentes são as decisões de uma corte que servem de subsídio para processos posteriores similares. A abordagem de um sistema de precedentes introduz a ideia de uma uniformização das jurisprudências dos tribunais superiores, de modo a dar maior previsibilidade às demandas judiciais, reduzindo a insegurança existente na possiblidade de se obter para casos semelhantes respostas divergentes.

A ideia dos precedentes advém da Teoria do Stare Decisis, essa teoria considera os precedentes judiciais como de observância obrigatória (blinding precedents). Assim, é a prática de aplicar precedentes para o desenvolvimento do raciocínio jurídico na decisão ou como forma de alegação, de modo a manter a igualdade entre casos anteriores e presentes que sejam similares.

O Código de Processo Civil 2015 inovou, da inteligência do artigo 926 podemos perceber a preocupação do legislador em criar um sistema de litigiosidades repetitivas e de precedentes visando a construção de um verdadeiro direito jurisprudencial apoiado normativamente em deveres cooperativos de estabilidade, coerência e integridade.

Com o tempo e a perpetuação dos precedentes, o diploma processual busca corrigir demasiados equívocos nas decisões dos tribunais, visando principalmente a segurança jurídica, economia processual e o devido processo legal, princípios basilares do processo civil.

O mestre Humberto Theodoro é categórico;

“[...] encontramos exatamente em período embrionário de consecução de uma nova racionalidade no uso do direito jurisprudencial, de modo a romper com as facilidades de mudanças interpretativas que os tribunais brasileiros impõem em seus julgados.”

Faz-se necessário explanar que a observância pelos magistrados dos precedentes, não significa engessar a decisão, mas sim a persecução da necessária estabilidade enquanto não se apresentarem novos fundamentos hábeis à mudanças decisórias.

Ainda sob o amparo do douto doutrinador:

“Precisamos perceber que há de se respeitar os entendimentos estabilizados e que os acórdãos devem possuir uma linearidade argumentativa para que realmente possam ser percebidos como verdadeiros precedentes capazes de gerar este dever cooperativo normativo.”

Contudo, a estabilidade almejada não pode significar uma petrificação do direito, sob pena de ferir nossa legislação pátria, dessa forma, encontramos guarida em dois institutos do direito, a superação (overruling) e a distinção (distinguishing), explicamos.

Entende-se por overruling a possibilidade que um Tribunal tem de no julgamento de um caso concreto alterar, superar sua jurisprudência, isso ocorre devido a alguma alteração no ordenamento jurídico que justifique tal superação, ou alguma mudança na evolução fática histórica. Este último caso é proveniente de mutações constitucionais ou legais, ou seja, quando se altera a norma jurídica sem a alteração do correspondente texto constitucional ou legal que lhe dava suporte.

Já o distinguishing ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal. Dessa forma, é possível que uma decisão judicial não apresente exatamente o conteúdo de uma norma de interpretação refletida na jurisprudência de um tribunal. Enfim, o distinguishing é a aparente dissonância entre a norma de interpretação e norma de decisão.

Pois bem, após essas explanações é indiscutível que a estabilidade e o engessamento decisório devem ser considerados termos antônimos. De outra forma, a inovação trazida pelo diploma processual civil busca previsibilidade e manutenção da opinião de cortes superiores, porém, sendo plenamente possível o afastamento, superação dessas decisões.

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