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Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Homologação de Sentença Estrangeira e Ação Rescisória.

Por:   •  8/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.024 Palavras (33 Páginas)  •  275 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO

Diversos incidentes podem ocorrer no desenrolar da macha processual, seja no primeiro grau de jurisdição ou em grau superior, nos tribunais. No primeiro grau, no juízo a quo, temos as exceções (de incompetência, de suspeição e de impedimento) e a impugnação ao valor de causa, dentre outros. Nos tribunais ou juízo ad quem, destacam-se entre os incidentes recursais os resultantes da inadmissão de recurso, da interposição de recurso adesivo e a declaração de inconstitucionalidade e a uniformização da jurisprudência.

A aplicação não uniforme do Direito objetivo pelos tribunais cria a insegurança e leva à incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se tem procurado, na regulamentação processual dos recursos, estabelecer, através de vias incidentais ou de remédios recursais específicos, a unidade de jurisprudência.

O instituto da uniformização da jurisprudência, disciplinado nos Arts. 476 a 479, tem por objetivo minorar os males das decisões díspares e até conflitantes em causas que versam sobre a mesma tese jurídica.

Conforme o direito costumeiro internacional, nenhum Estado está obrigado a reconhecer no seu território uma sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro.

Em geral, a jurisdição de um País, como expressão de sua soberania, vai até os limites de seu território. Isso porque, não tendo o Estado meios para tornar efetivas suas decisões fora desses limites, não há justificativa para a ampliação da competência.

Na prática, porém, os Estados, em regra, reconhecem sentenças estrangeiras, desde que cumpridos determinados requisitos legais na espécie.

O Brasil admite a jurisdição estrangeira, mediante controle, desde que a decisão não se refira a imóveis situados no território brasileiro, nem a inventários e partilha de tais bens (CPC, art. 89). A sentença proferida por tribunal estrangeiro terá eficácia no nosso território, desde que homologada pelo STJ, conforme dispõe o art. 105, I, i, da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC nº. 45/2004. A homologação de que trata o Código consiste num “juízo de delibação”, por meio do qual se verificam aspectos formais da decisão estrangeira (como a autenticidade e a competência). No que tange à questão de fundo, a verificação incide apenas nos aspectos de eventual ofensa à soberania nacional e à ordem pública.

Vale lembrar que a sentença estrangeira, meramente declaratória do estado das pessoas, como por exemplo, a que declara paternidade, dispensa homologação (LICC, art. 15, parágrafo único).

Esgotadas as possibilidades de interposição de recurso, opera-se a coisa julgada, em razão da qual a relação jurídica acertada na decisão judicial torna-se imutável ou indiscutível (Art. 467, CPC).

Por intermédio da ação rescisória, o legislador forneceu uma solução para a reparação do mal. A decisão de mérito que encerra vício pode ser anulada. Entretanto, para não comprometer a estabilidade das relações jurídicas, não é qualquer vício que pode conduzir à rescisão do julgado. Os vícios ou defeitos que tornam a decisão anulável são elencados em numerus clausus no art. 485. Além disso, a rescisão somente pode ser pleiteada dentro dos dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (Art. 495). Com tais restrições, denominadas pela doutrina de pressupostos da ação rescisória, o legislador procurou, a um só tempo, preservar a estabilidade das relações jurídicas e evitar prejuízos que não puderam ser evitados com a atuação do interessado no curso da relação processual.

2 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

        

2.1. – Instauração do incidente

        

Dispõe o art. 476 – Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II – no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer fundamentadamente que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

        Extraímos do art. 476 os pressupostos para instauração do incidente de uniformização da jurisprudência, que são os seguintes:

  1. Julgamento de recurso ou de causa originária perante turma, câmara ou grupo de câmara. Se se tratar de julgamento no tribunal pleno ou no órgão especial não cabe suscitar o incidente, posto que a decisão já representa a interpretação do tribunal acerca da tese jurídica;
  2. Divergência prévia entre órgãos do tribunal (divergência jurisprudencial) no que tange à tese jurídica a ser aplicada ao caso sob julgamento (por exemplo, a turma onde o julgamento será realizado tem determinado entendimento sobre a matéria e outra turma do mesmo tribunal tem entendimento diverso);
  3. Divergência ocorrida no curso do julgamento. A hipótese ocorre quando, após colhidos os votos de alguns juízes, já se delineia o resultado. A divergência, nesse caso, pode ser interna, ou seja, entre juízes do órgão julgador, ou externa, isto é, com outros órgãos do mesmo tribunal;
  4. Suscitação do incidente.

Tem legitimidade para suscitar o incidente qualquer juiz do órgão julgador, trate de divergência prévia ou ocorrida no curso do julgamento. A suscitação pode ser feita pela parte (inclusive o Ministério Público se estiver agindo nessa qualidade), nas razões de recurso ou em petição avulsa.

2.2. – Procedimento

Suscitado o incidente, por qualquer juiz ou parte, o órgão julgado (turma, câmara ou grupo de câmaras) examina a admissibilidade do incidente. A instauração do incidente de uniformização da jurisprudência deve atentar os critérios de conveniência e oportunidade, não devendo ocorrer, necessariamente, ao primeiro sinal de divergência de julgados dos órgãos fracionários do tribunal, sendo conveniente esperar a sedimentação das disposições discrepantes (RSTJ 55/32).

Não admitindo o incidente, o julgamento do recurso ou da causa originária prossegue normalmente. A decisão que admite ou inadmite o incidente é irrecorrível.

No tribunal, primeiro, aprecia-se novamente a admissibilidade do incidente, à vista da divergência apresentada e da conveniência e oportunidade de uniformizá-la. Inadmitido o acidente, os autos retornam ao órgão originário para análise do recurso na sua inteireza. Admitido o incidente, o tribunal fixa a interpretação da tese jurídica, lavra acórdão e restitui os autos ao órgão suscitante, para que esse prossiga na apreciação do recurso que fora suspenso. A decisão do tribunal qualquer que seja ela, é irrecorrível. Voltando os autos, o órgão suscitante completará o julgamento. Só então será possível ao vencido interpor recurso, ainda que seja para discutir a tese jurídica assentada pelo tribunal.

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