Inconstitucionalidade Lei 6043/2010
Por: meirylane • 9/3/2017 • Artigo • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 336 Visualizações
RESUMO
A Constituição Federal Brasileira vigente inovou sobremaneira às constituições anteriores, em se tratando de competência para legislar sobre matéria tributária, uma vez que num primeiro momento, a Constituição Federal trouxe a possibilidade do exercício pleno pelos Estados para legislar visando atender peculiaridades próprias conforme art. 24, tendo mitigado dito exercício, como se pode observar no disposto em seu art. 146, III, que determina que “compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”. Mas no Estado do Piauí a regra de competência segundo a estrutura hierarquizada na Constituição Federal não foi observada, já que com à edição e vigência da Lei nº 6.043/2010, foi instituído mais um imposto dentre os vários já previstos em lei, que é o imposto incidente sobre a “transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado”, conforme art. 3º, inciso IX. E quem paga a conta é o contribuinte que por este ato legislativo, arca com mais uma tributação nos casos de incorrem em renunciar ao recebimento de sua cota hereditária, já que o dispositivo de lei sob comento não diferencia a renúncia abdicativa (em favor de outrem) da renúncia pura e simples, a qual nesta última inexiste aferição econômica, portanto, afastada a hipótese da incidência de tributo, eis que inexiste o fato gerador, ou seja, a transmissão não se opera. Resta ao contribuinte fazer de medidas jurídicas para afastar a imputação indevida do imposto incidente sobre a renúncia de herança pura e simples, como por exemplo, o uso de mandado de segurança de forma a proteger-se de tributo indevido.
Palavras-chave
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RENÚNCIA HERANÇA.
ABSTRACT
The Brazilian Federal Constitution in force greatly innovated the previous constitutions , when it comes to competence to legislate on tax matters , since at first, the Constitution has made possible the full exercise by the States to legislate to meet peculiarities as art. 24 , having mitigated said exercise, as can be seen in the provisions of its art. 146, III , which states that " it is for the supplementary law to establish general rules concerning tax legislation." But in Piauí State the power to rule the hierarchical structure in the Federal Constitution was not observed, since with the publication and enactment of Law No. 6,043 / 2010 , was established more a tax among the various already provided by law, which is the tax on the "transfer , even for withdrawal or waiver of right action and the legacy or heritage whose succession is open in the state ," as art. 3, item IX . And who pays the bill is the taxpayer who by this legislative act, bears more taxation in cases of incurring waive receipt of your hereditary quota , since the law device under comment does not differentiate abdicativa resignation ( on behalf of another ) from outright resignation , which does not exist in this last economic assessment therefore ruled out that the incidence of tax, behold, the taxable event does not exist , ie , the transmission does not operate . It remains the taxpayer to legal measures to prevent the incorrect charging of tax on the resignation of outright heritage, such as the use of injunction in order to protect itself from improper tax.
1. INTRODUÇÃO.
A Constituição Federal Brasileira vigente inovou sobremaneira às constituições anteriores, em se tratando de competência para legislar sobre matéria tributária, uma vez que num primeiro momento, a Constituição Federal trouxe a possibilidade do exercício pleno pelos Estados para legislar visando atender peculiaridades próprias conforme art. 24, tendo mitigado dito exercício, como se pode observar no disposto em seu art. 146, III, que determina que “compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária” (ALEXANRE, 2010, pag. 56).
Assim, a partir do marco suplementar originário para a consecução da possibilidade do exercício pelos entes federativos quanto à legislatura tributária, qual seja, o estabelecimento de normas gerais, a criação de impostos operar-se-ia por meio da necessária edição de Lei Complementar, não se perdendo de vista a premissa de que o direito positivo constitui-se um sistema de proposições prescritivas, regulando condutas intersubjetivas e compondo-se de normas esposadas numa estrutura hierarquizada, regida por fundamentação ou derivação, tanto no aspecto formal como no material, a partir de norma hipotética fundamental, a Constituição. (COELHO, 2007)
Mas no Estado do Piauí a regra de competência segundo a estrutura hierarquizada na Constituição Federal não foi observada, já que com à edição e vigência da Lei nº 6.043/2010, foi instituído mais um imposto dentre os vários já previstos em lei, que é o imposto incidente sobre a “transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado”, conforme art. 3º, inciso IX da citada lei. (grifos meus)
Para tratar do tema, nesse trabalho trataremos no primeiro capítulo do histórico da tributação no Brasil, sua evolução histórica, abordando-se sobre o surgimento do direito tributário o e seus fundamentos, considerando as especificidades de cada época.
No segundo capítulo trataremos dos métodos de instituição de impostos segundo a Constituição pátria, as regras de competência dos entes federativos e o poder de tributar, conceito de tributo e suas espécies, bem como a fundamentação principiológica no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Estadual e a Lei nº 6.043/2010, de cuja norma se aborda a inconstitucionalidade do disposto no art. 3º, inciso IX.
No terceiro capítulo, trataremos do controle de constitucionalidade, suas formas, métodos de controle, a responsabilidade do notário e registrador na aferição da correta tributação no mister de sua atividade, bem como as decisões judiciais sobre o tema.
O trabalho discutirá sobre a inconstitucionalidade do regramento contido no art. 3º da Lei nº 6.043/2010, que alterou a Lei nº 4261/89, incluindo a tributação do imposto sobre a renúncia em processos de inventário e partilha de bens no Estado do Piauí, sob a ótica da incompetência do Estado para editar norma criando imposto não previsto na Constituição Federal.
A ideia de
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