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Inicial cobrança de corretagem

Por:   •  13/5/2016  •  Abstract  •  4.751 Palavras (20 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP

O corretor aproxima pessoas interessadas na realização de um determinado negócio, fazendo jus a uma retribuição se este se concretizar. A retribuição será devida quando a conclusão do negócio tenha decorrido exclusivamente dessa aproximação (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 445).        

                 SIMONE CRISTENSEN KAMIMURA, brasileira, casada, corretor de imóveis, portadora da cédula de identidade n° 25.164.652-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n° 146.785.468-98, residente na Rua Capitão Raul Fagundes, n° 920, complemento 05, Monte Castelo, CEP: 12215-030 – São José dos Campos/SP, por seus advogados devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo (Procuração anexa), nos termos do art. 39 do Código de Processo Civil, com escritório profissional localizado na Avenida Engenheiro Francisco José Longo, n° 532, sala 01, Jd. São Dimas, CEP:  12245-000 – São José dos Campos/SP, onde deverá receber todas intimações e/ou notificações inerentes ao presente feito, vem, com devido respeito e distinto acatamento, perante à conspícua presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 722 e seguintes do Código Civil e artigo 275, incisos I do Estatuto Processual Civil, dentre outros dispositivos legais, propor a competente

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO POR

INTERMÉDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

em desfavor de AURELIANO PEREIRA FILHO, brasileiro, casado, pintor, portador da cédula de identidade n° 15.449.993-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n° 035.567.498-07, residente na Avenida dos Narcisos, n° 111, Motorama, CEP: 12224-270 – São José dos Campos/SP, o que faz consubstanciado nas alegações fáticas e de direito que a seguir expõe.

I – BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA:

                  A Autora é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, vês que o pagamento das custas iniciais fatalmente lhe trará prejuízos pessoais, bem como em seu seio familiar, pois, seus parcos proventos estão comprometidos com seu sustento e demais necessidades básicas.

                 Ressalte-se que, sua principal fonte de subsistência advém de percentual pela administração de imóveis de seus clientes. Para tanto, cumpre enaltecer que não são imóveis de grande monta econômica e maior parte, localizados em bairros periféricos desta Comarca, neste compasso, pode-se prever que parcos são os recursos provenientes da taxa de administração destes bens, que ao final são destinados a Autora.

                 Assim, visando o Vetusto Princípio da Boa-Fé e, da Veracidade, informa que a Autora não possui condições e arcar com as custas processuais.

                 Neste ínterim, faz-se necessário observar, nada impede que a parte contrária (via incidente próprio), promova a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada. Neste sentido, amolda-se:

Defiro, por ora, a gratuidade judicial, tendo em vista a declaração de hipossuficiência da requerente, pois não tenho motivos, ou elementos, para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra responsabilidade civil e criminal do subscritor. Esta decisão não impede que o requerido, via incidente próprio, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício supracitado, com as consequências, repito, civis e criminais decorrentes, inclusive, a condenação no décuplo das custas judiciais (§ 1º do artigo 4, Lei 1060/50). (Autos nº 001.10.003151-0, Luiz Gonzaga Mendes Marques Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Competência Residual, Campo Grande).

                 O Magistrado de Primeiro Grau, não deve negar o benefício da gratuidade, se não existem provas suficientes e fundamentadas, para o seu indeferimento.

                 Ademais, não é dado ao menos no primeiro plano decidir pela necessidade ou não do benefício, no lugar da parte contrária, real interessada na sua denegação.

                 Desta monta, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro e art. 4°, “caput” da Lei 1.060/50, requer respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se lhe conceder os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-a do pagamento e/ou despesas processuais.

II – BREVE SÍNTESE FÁTICA:

                 A Requerente é corretora de imóveis autônoma, legalmente habilitada sob o registro CRECI n° 122632; e como todo bom profissional do ramo que milita, busca diariamente realizar novas captações nos mais variados bairros desta cidade, a fim de que, com o aval dos respectivos proprietários, possa trabalhá-los para venda, permuta ou locação.

                 No dia 28 de Agosto do corrente ano, conforme se depreende do documento denominado de “Ficha de Captação de Imóvel”, ora colacionado, recebeu do Requerido opção para venda do imóvel representado pela matricula nº 225.765, melhor descrito na inscrição anexa, com assento perante o 1º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca.

                 Cumprindo fielmente as obrigações assumidas para com o Requerido, mesmo que de forma verbal, iniciou os serviços de divulgação para alienação do respectivo terreno, selecionando interessados, realizando anúncios, divulgando em seu site, etc.

         Devido ao grande trabalho de divulgação exercido, logo na data de 09 de Setembro de 2014, a Demandante apresentou o referido imóvel, que se encontrava para alienação com ela pelo valor de R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais), aos indivíduos que atendiam pelos nomes de Michelle Augusta da Silva e Benedito Pereira da Silva Sobrinho, respectivamente filha e genitor, ambos interessados pela aquisição do imóvel em apreço.

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