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Inicial - indenização atraso entrega imovel

Por:   •  30/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  10.568 Palavras (43 Páginas)  •  221 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – SÃO PAULO.

Cód. Endereçamento:_CV.

FULAN DE TAL, vem, permissa maxima vênia, por suas advogadas de mandato ‘ut’ termo em anexo, (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, propor a presente ação de

AÇÃO DECLATÓRIA CUMULADA

COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Pelo rito Ordinário, em face de:

Construtora, e pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir expõe:

  • Dos Fatos:

1. O autor no dia 23/10/2008, movida pelas diversas novidades e pelo prazo de entrega do empreendimento prometido pelas rés, adquiriu o apartamento nº 14-B do edifício ECOWAY CARRÃO, conforme comprovam os documentos em anexo, (docs. 03 a 52).

2. Destaca-se que no material publicitário distribuído pelas rés o empreendimento é fascinante, apresenta recursos diferenciados, e uma ótima estrutura.

3. Na ocasião da assinatura do instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma, ficou acordado que o autor pagaria o valor de R$ 123.785,00 (cento e vinte e três mil setecentos e oitenta e cinco reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), 9 (nove) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), uma de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 8 (oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), intermediária de R$ 5.210,00 (cinco mil duzentos e dez reais), mais uma única parcela única de R$ 9.830,00 (nove mil oitocentos e trinta reais), restando o saldo de R$ 97.780,00 (noventa e sete mil setecentos e oitenta reais), sendo todas as parcelas atualizadas pelo INCC, (docs. 53 a 112).

4. Além disso, efetuou o pagamento dos seguintes valores: R$ 8.311,84 (oito mil trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), referente à SATI, análise de documentação, referente a pagamento de coordenação para aquisição da unidade, referente à corretagem, (docs. 53 e 54), foi emitido um recibo único.

5. O autor veio arcando com sua responsabilidade, ocorre que no referido contrato está especificado que o imóvel seria entregue em abril de 2.010, o que não aconteceu utilizando-se as rés do prazo de 180 (cento e oitenta) dias descrito no contrato que se encerrou em outubro de 2.010.

6. O prazo de tolerância já se expirou, e no contrato não existe nenhuma penalidade para as rés no caso de atraso da entrega da obra, o autor está à mercê das rés.

7. As rés estão agindo de má-fé, tendo em vista que vários compradores que não tiveram como pagar o que estava convencionado foram obrigados a assinar um termo aditivo, e as rés se aproveitaram desta oportunidade para estender o prazo de entrega para 2.011.

8. Para congelamento da correção foi enviado aditivo com prorrogação de prazo, mas o autor não quis assinar.

9. O autor estava morando nos fundos da casa de sua mãe, tendo despesas com aluguel mensal, pois tem que ajudar sua mãe com as despesas, pois a mesma deixou de alugar o local onde o autor estava morando, tendo em vista que o mesmo não tinha outro lugar para ficar.

10. O habite-se foi liberado em maio de 2.011, mas as chaves foram entregues somente no dia 20 de setembro do corrente ano, (docs. 113), sendo que o autor foi obrigado a assinar o termo de chaves sem ressalvas.

11. É inegável que tal situação provocada exclusivamente pelas rés representa inegável frustração e uma dor emocional inenarrável, uma sensação de impotência, de enganação, enfim um problema que tem afetado seriamente a condição emocional do autor, que estava até a entrega das chaves, inseguro.

12. Para pagamento do saldo restante foi realizado financiamento já estando o autor efetuando o pagamento das parcelas, (docs. 114 e 147).

13. As rés enviaram comunicado informando que a interservicer cuidaria do financiamento pelo Bradesco, (doc. 148), ocorre que a taxa de juros pela Caixa Econômica Federal, era menor do que a do Bradesco, assim o autor não quis efetuar o financiamento com a interservicer.

14. Para sua surpresa foi informado que para realizar financiamento com outro Banco precisaria efetuar o pagamento de uma taxa de interveniência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (doc. 149)

15. O autor tentou de todas as formas não pagar a referida taxa, por ser a mesma ilegal, mas não teve outra alternativa, pois precisava morar no seu imóvel, assim efetuou o pagamento, mas ingressou com a presente ação para restituir esse valor.

16. O autor não tinha obrigação alguma de realizar o financiamento com o Banco indicado pelas rés, sendo que não poderia exigir a seu favor taxa para autorizar o autor a efetuar o financiamento por outro Banco, tal atitude é ilegal, as rés coagiram o autor.

17. O registro foi realizado em 01 de setembro de 2.011, (docs. 150 a 153).

18. O autor teve que praticamente implorar a entrega de seu apartamento, mas este é o padrão das rés que nunca deram atenção as solicitações do autor, sempre demonstraram descaso.

19. Diante da forma negligente como as rés têm agido em relação ao cumprimento do contrato firmado e diante dos graves prejuízos materiais e morais que o autor está sofrendo, não resta outra alternativa o autor a não ser socorrer-se da Justiça.

  • DOS FUNDAMENTOS:
  • PRELIMINARMENTE:
  • Incidência do CDC no Contrato De Incorporação Imobiliária – Foro de Eleição:

20. Cediço que a adquirente pactuou um contrato de adesão e assume figura de consumidor na relação jurídica formada, nos termos do artigo 3º, da lei consumerista, que conceitua como fornecedor toda pessoa que desenvolve atividade, entre outras, a de distribuição ou comercialização de produtos e serviços.

21. Impende ressaltar, que uma das causas tuteladas pelo CDC é o prazo imprevisto para a entrega da coisa, como ensina o ilustre Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho:

“Em face dessa nova concepção contratual, são reputadas abusivas, entre outras, cláusulas que estabelecem reajustes aleatórios nos contratos de compra e venda de imóveis, ou com base em índices a serem escolhidos pelo incorporador, prazo impreciso para a entrega da obra ou a sua prorrogação injustificável; a perda total das prestações pagas em favor do credor que, em razão do inadimplemento do consumidor, pleitear rescisão do contrato e a retomada do imóvel (Código de Defesa do Consumidor, art. 53).

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