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Inicial - obrigação de fazer

Por:   •  30/10/2016  •  Resenha  •  4.249 Palavras (17 Páginas)  •  360 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA DA COMARCA DE XINGÓ, ESTADO DO ACRE

FLÁVIA DE SÁ CORREIA, brasileira, casada, profissão, inscrita no Registro Geral número***, e no Ministério da Fazenda sob o número de Cadastro de Pessoas Físicas ***, residente e domiciliada a**, com endereço eletrônico***, e JESSICA, brasileira, menor, incapaz, nascida aos ***, JULIANA, brasileira, menor, incapaz, nascida aos***, e AMANDA, brasileira, menor, incapaz, nascida aos***, neste ato representadas por sua genitora, a primeira requerente Flávia de Sá Correia, vêm a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, propor

[pic 1]

contra,  FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ACRE, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas número 04.034.484/0001-40, com endereço a Avenida Benjamin Constant, número 946, CEP 69900-062, Rio Branco, Acre, na pessoa do seu representante.

[pic 2]

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

As requerentes solicitam nos termos do art. 2º, 4º e 6º da Lei 1.060 de 05/02/1950 preceituados também no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna, o benefício da justiça gratuita, visto que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio conforme declaração de hipossuficiência em anexo

[pic 3]

No dia 24 de dezembro de 2014, o Sr. Amandio de Sá Correia, esposo da primeira autora e pai das demais, foi vítima de latrocínio quando encerrava sua jornada de trabalho,

Na referida data, o finado, saia da loja que trabalhava como gerente, quando foi surpreendido por Astrogildo de Menezes, que o fez retornar às dependências da Loja, obrigando que entregasse todo dinheiro que havia no caixa, e em seguida, desferiu três tiros, pondo termo à vida de Amandio, conforme vídeo de monitoramento interno do estabelecimento.

Astrogildo, transgressor que praticou o crime contra a vida de Amandio, fora preso outras vezes, mas sempre que voltava ao convívio social, delinquia novamente, retornado a prisão.

Após três dias foragido, vitimou o senhor Amandio. A fuga se deu durante as visitas de natal aos detentos da penitenciária onde se encontrava recolhido.

A vítima era pai de família, arrimo de seu lar, provia o sustento de sua esposa e suas filhas, através de atividade lucrativa lícita e digna, auferia renda mensal suficiente a mantença das autoras.

A viúva, agora tem três filhas menores para sustentar, arcando com toda a sorte de prejuízos decorrentes do falecimento de seu esposo.

 Por não ser possível a recomposição da família em um curto lapso de tempo, as autoras ajuízam a presente ação com o intuito de responsabilizar o Estado pelo evento danoso, de forma a serem indenizadas, assim, minorando os efeitos do dano causado.

[pic 4]

DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

        Em observância ao que nos Ensina Hely Lopes Meirelles, administrar é gerir interesses, segundo à lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Dentre os principais interesses da população esta a segurança.

        Pela leitura do artigo 3º da Constituição Federal, nota-se que o Estado Democrático de Direito existe principalmente para satisfazer as necessidades humanas e assegurar os direitos e liberdades de cada cidadão.

 Os direitos sociais sãos os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ajustando os indivíduos as mais completas e dignas condições de vida.

 Assim, Alexandre de Moraes (2002, p. 202), define os direitos sociais.

“Direitos Sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.”  

Outrossim, a Segurança individual e coletiva estão dispostas no título II da Carta Magna como um direito fundamental, tendo como finalidade proteger o homem.

A segurança pública, elencada no art. 144 da Lei Maior, é um dever do Estado, cabendo a ele garantir proteção à população. Não obstante, o direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível.

DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO

Em cumprimento ao principio da eficiência, cuja Constituição Federal do Brasil adotou como alicerce da Administração Pública, é de se esperar o melhor desempenho possível dos agentes públicos em suas atribuições. O dever de eficiência no que tange aos serviços prestados pelo Poder Público é imperativo.

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 “A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.

Há responsabilidade civil uma vez que, seu agentes mediantes condutas comissivas ou omissivas, causem dano ou prejuízo a terceiros.

A responsabilidade do Estado terá como regra a responsabilidade objetiva (art. 37 §6º, CF/88) nas condutas comissivas das quais comportam as teorias do risco integral e a teoria do risco administrativo, esta admitida pelo direito administrativo. Todavia quando se tratar de conduta omissiva a responsabilidade do Estado será subjetiva.

No presente caso,  a responsabilidade do ente estatal em relação à fuga de preso da penitenciária, não resta dúvida que, o Estado possui o dever de cuidar da segurança dos estabelecimentos prisionais impedindo que os presos sob sua custódia reingressem ilegalmente na sociedade, sendo responsável caso haja algum prejuízo causado por presos foragidos em razão da ausência de vigilância ou falha do serviço público. Portanto, a omissão in vigilando implica a responsabilidade subjetiva do Estado.

Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello (2008 – p. 992):

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