O AMICUS CURIAE
Por: 5376 • 7/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.902 Palavras (8 Páginas) • 290 Visualizações
INTRODUÇÃO
O surgimento do conceito de Amicus Curiae, no plural Amici Curiae é uma tradução literária em Latim que tem o seu significado “Amigo da Corte ou Amigo do Tribunal”, um Instituto que se caracterizava por ser uma figura auxiliar do juízo, não da Justiça e sim de alguém que presta informações. É importante frisar que Amicus Curiae era o “Amigo da Corte” e não das partes, pois o uso desta figura processual se justificava pela necessidade do sustentamento de teses fáticas ou jurídicas em defesa dos interesses tanto particulares quanto pública.
Existem divergências sobre o surgimento do Amicus Curiae, de acordo com alguns autores surgiu no Direito Penal Inglês na época Medieval sua função era levar a corte matérias conhecidas, posteriormente o Direito Norte-americano aderiu tornando-se símbolo de referência. No Direito Brasileiro alguns autores apontam uma posição semelhante que é conhecida desde o antigo Direito Romano.
No Brasil não foi muito diferente no que tange ao início de seu uso, alguns autores defendem seu início com a implantação com a Lei Nº 6.385/1976, Art. 31. Porém muito antes, o Amicus Curiae já era utilizado, no Decreto de nº 6.142/1876 na Formação do Procedente e o Amicus Curiae no Direito Imperial Brasileiro. Hoje no Brasil, o CPC no Capítulo V, Art. 138 determina as condições para a aplicação do Amicus Curiae e dentre outros como no Art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99, com base nesta, houve alguns casos de Amicus Curiae em Julgamento no Supremo.
O INSTITUTO AMICUS CURIAE
No inicio do século XX o instituto jurídico foi nomeado como amicus Curie ou colaborador da corte. Ele foi adotado na suprema corte norte-americana com objetivo, de se objetivar a proteger os direitos da sociedade em geral. A função de amicus Curie é chamar atenção dos julgadores para algo que lhe escapem ao conhecimento. O memorial de amicus curie é feito da seguinte forma, Por que não faz parte do processo, mas que pode auxiliar a corte decretando uma sentença acertada, ou com vista a sustentar determinada tese jurídica em defesa dos interesse públicos ou privados que vão ser indiretamente afetados pelo desfecho da questão. O instituto passou a ser aplicado no Brasil em processo junto ao supremo tribunal federal e nos tribunais de justiça dos estados. O instituto jurídico teve a significativa na jurisdição e no processo constitucional brasileiro.
A intervenção do amicus curiae nas ações de controle de constitucionalidade possui claro objetivo de pluralizar e legitimar o debate em constitucional. Através das informações fáticas e técnicas trazidas pelo amicus curiae, o Tribunal tem melhores condições de solucionar as controvérsias e de interpretar a Carta Constitucional da maneira que melhor atenda aos interesses da sociedade.
Nesses casos a intervenção será provocada pelo relator, requerida por uma das “partes” ou pelo próprio interessado. Nos termos do § 2º, do art. 7º, da Lei nº. 9.868/99, a intervenção será admitida se for demonstrada a representatividade do postulante (requisito subjetivo) e a relevância da matéria (requisito objetivo).
INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NO NOVO CPC
A qualidade de interveniente processual do amicuscuriae é justificada em razão do alcance das decisões nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. A relevância da matéria está presente nos recursos relativos a matérias com repercussão geral reconhecida e, em geral, nas ações declaratórias de constitucionalidade e nas ações diretas de inconstitucionalidade.
O amicus curiae não é sujeito de qualquer dessas relações jurídicas (e, por isso, não pode ser assistente). O que legitima a intervenção do amicuscuriae é um interesse que se pode qualificar como institucional. Explique-se: há pessoas e entidades que defendem institucionalmente certos interesses. É o caso, por exemplo, da Ordem dos Advogados do Brasil (que defende os interesses institucionais da Advocacia), da Associação dos Magistrados Brasileiros (que defende os interesses institucionais da Magistratura), das Igrejas, de entidades científicas (como a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, SBPC, que defende os avanço científico e tecnológico e o desenvolvimento social e cultural, ou o Instituto Brasileiro de Direito Processual, IBDP, que tem entre suas finalidades promover o aprimoramento do direito processual em todo o país).
Podem-se pensar ainda em cientistas, professores, pesquisadores, sacerdotes, entre outras pessoas naturais que se dedicam à defesa de certos interesses institucionais. Pois pessoas assim – que não estariam legitimadas a intervir como assistentes – têm muito a contribuir para o debate que se trava no processo. Devem, então, ser admitidos como amici curiae.
SÚMULA
O objetivo dessa figura processual tradicionalmente é proteger direitos sociais lato sensu, sustentado testes fáticos ou jurídicos em defesa de interesses públicos ou privados, que serão reflexamente atingidos com o desfecho do processo.
De acordo com a lição de Elisabetta Silvestre sobre o tema, a origem do amicus curiae estaria no direito penal inglês da época medieval. Esse sujeito tinha papel meramente informativo no processo, trazendo à corte matérias de fato desconhecidas. Tratava-se um sujeito imparcial e desintessado, e a discricionariedade do juiz em aceita assemelhava-se, de certa forma ao atual poder instrutório do juiz.
Posteriormente o direito norte-americano importou do direito inglês essa figura processual em que o instituto virou símbolo de referência participativa no procedimento. O amicuscuriae hoje é frequente utilizado no cotidiano dos tribunais americano havendo circunstâncias de mais de uma centena de amicuscuriaenum mesmo processo.
No direito Italiano, a título de ilustração, é excelente admitida a intervenção do amicuscuriae no processo. O art 68 do código de processo civil italiano atribui ao magistrado a liberdade para valer-se de auxiliares para a realização de seu convencimento.
Foi nesse cenário de clamor por mudanças aparas a solucionar a crise da justiça que se acresceu a constituição Federal (CF) o art.103-A, que prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal editar enunciados de sua súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nos níveis federal, estadual e municipal.
É importante salientar que embora a EC n° 45, de 2004, tenha constitucionalizado a noção de súmula, que até então só
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