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Intervalo intrajornada e interjornada

Por:   •  2/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  244 Visualizações

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  1. O que é intervalo intrajornada? Quais os períodos máximos e mínimos para esse descanso? Existem intervalos obrigatórios? Qual a consequência da não concessão?

Os intervalos intrajornadas são aquele lapso de tempo que o empregado não trabalha e não fica a disposição do empregador, para Delgado (2013), “os intervalos intrajornadas definem-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados no interior da duração diária do trabalho, em que o empregado pode sustar a prestação de serviço e sua disponibilidade perante o empregador”, que está previsto no artigo 71 da CLT: 
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. 
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 
Este intervalo tem o objetivo de proporcionar ao empregado um período para descanso, alimentação e para realizar suas necessidades fisiológicas e não é remunerado por força do parágrafo 2º do artigo 71, da CLT, o qual diz que "os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho". Segundo Nascimento (2011), "os intervalos no trabalho, não remuneráveis como regra, são necessários para a recomposição física do empregado" (...). A duração do período de concessão dependerá da jornada de trabalho realizada, ou seja, quanto maior a jornada maior o período, que será de quinze minutos se maior ou igual há quatro horas, sendo menor que seis, e de uma a duas horas se maior que seis horas, conforme previsão no artigo 71.
Os intervalos excedentes há duas horas devem ser fixados em acordo escrito ou contrato coletivo, diz a norma legal; a expressão contrato coletivo foi substituída pelos termos convenção ou acordo coletivo (Decreto-lei nº 229/67), dizendo Martins (2005): “Caso o intervalo seja superior a duas horas e não exista acordo ou convenção coletiva prevendo o assunto, não haverá direito há horas extras desde que não exista trabalho no referido período”. Entretanto, já considerou o E. TRT da 9ª Região: “Nulo o acordo para dilação do intervalo intrajornada que não fixa horário de ampliação, deixando ao arbítrio do empregador a definição deste”. A nulidade se configura, ainda, quando, na prática, o período único de descanso transmuda-se em sucessivos intervalos, em desrespeito ao que preceitua o art. 71, caput, da CLT. Permite o § 3º do art. 71 da CLT seja reduzido o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição por ato do Ministro do Trabalho, através do implemento de duas condições:
a) Quando o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios; b) quando os respectivos empregados não estiverem sob-regime de trabalho prorrogado à horas suplementares. A não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial acarreta no pagamento integral da hora de concessão acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), conforme o §4º do art. 71 e da previsão da súmula 437 do TST: § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71,
 caput e § 4º da CLT.  Portanto observasse a previsão legal para aplicação da penalidade do pagamento do período integral e não só do período suprimido do empregado, esta, criada para tentar impedir praticas ilícitas dos empregadores.
b) Temos ainda os intervalos especiais, que se adaptam a certas categorias; como: o intervalo de 10 minutos a cada 90 laborados em serviço permanentes de mecanografia (art. 72, CLT - datilografia, escrituração ou cálculo), que a jurisprudência entendeu para serviço de digitação (súmula 346, TST). Também engloba-se nesse grupo o intervalo de 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de labor em minas de subsolo (art. 289, CLT). (DELGADO, 2013).
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo. 

  1. Se o empregador não conceder o intervalo, terá de remunerar o período correspondente a no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Intervalos não previstos em lei concedidos pelo empregador representando tempo à disposição da empresa deverá ser acrescido como horas extras, salvo acordo ou contrato coletivo. É nula a opção de extinguir o intervalo pois agride o direito fundamental a higiene, saúde e segurança do trabalhador.

  1. O que é intervalo interjornada? Qual a conseqüência da não concessão? Ele pode ser somado ao Descanso Semanal Remunerado? Citar fundamentação.

O intervalo interjornada é aquele que ocorre entre uma jornada e outra de trabalho em conformidade com o artigo 66 , da CLT , ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo de onze horas.

Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados. Neste sentido, veja o texto da súmula 110 , do TST, in verbis:

"No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional".

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