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A possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada para a empregada doméstica.

Por:   •  17/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  317 Visualizações

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Aluno: Luis Thiago Pedrosa Lira - 9º Período/Noturno

Tema: A possibilidade de redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada para a empregada doméstica.

 

Problemática: Em razão das peculiaridades do trabalho doméstico, pode o empregador reduzir ou fracionar o intervalo intrajornada concedido à funcionária?

Ramo do Direito: Direito do Trabalho

Orientadora: Marcus Vinícius

 (1) “Do conceito de empregado doméstico emergem os seguintes pressupostos: a) o trabalho é realizado por pessoa física; b) em caráter continuo; c) no âmbito residencial de uma pessoa ou família, pouco importando se tratar-se de residência consular, pois a imunidade de jurisdição de que gozam os cônsules restringe-se aos atos de oficio; d) sem destinação lucrativa.”.

BARROS, Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho, p. 340, 2009, 5ªEd, Editora LTR, São Paulo.

(2) “Antigo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho (DNHST); a diretoria de Relações de Trabalho possui subordinada, a Coordenadoria-Geral de Segurança e Higiene do Trabalhador (v. art. 14/3)”. A redução do intervalo para refeição agora pode ser alterada por meio de acordo e/ou convenção coletiva (Port. TEM 41/07), mas a autorização do TEM é imprescindível (Precedente administrativo 63 MTE/SIT-AT. Declar. 09/05, em apêndice).

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do trabalho. P.131, 34ª. Ed. Saraiva 2009, São Paulo.

(3) “Tecnicamente, empregado domestico é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinadamente, serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, em função do âmbito residencial destas.”.

“Do ponto de vista econômico, pode-se afirmar que o domestico produz, exclusivamente, valor de uso, jamais valor de troca: “trata-se de uma atividade de mero consumo, não produtiva”, por isso sem intuito ou conteúdo econômico para o tomador de serviços.”.

DELGADO, Mauricio Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho, Ps. 383 e 389, 13ª Ed. – São Paulo: Ltr, 2014.

 (4) “A norma coletiva não poderia suprimir ou reduzir intervalo, pois se trata de norma de ordem pública          e de higiene do trabalho a concessão do intervalo contido no art. 71 da CLT. (OJ 342 SDBI-1 do TST).

Apenas o Ministério do Trabalho é que pode reduzir o intervalo e não por meio de norma coletiva (SS 3º do art. 7 da CLT). A norma coletiva, ao estabelecer intervalo inferior ao legal ou suprimi-lo, atenta contra previsão legal e não tem, portanto, valor. Não pode ser suprimido por negociação coletiva, pois a matéria não pode ser negociada quanto a direito indisponível do trabalhador, que não pode ser modificado pela vontade do sindicato e não esta na esfera de negociação do sindicato, por se tratar de norma de ordem publica.”.

MARTINS, Sergio Pinto Martins. Direito do Trabalho. P.534, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

(5) “São especiais os intervalos do pessoal da mecanografia, estendidos aos digitadores (STST n.346), de 10 minutos após 90 minutos de trabalho, computáveis na jornada; de telefonia, radiotelefonia e radiotelegrafia (art, 229 da CLT), de jornadas variáveis e que são de 20 minutos após 3 horas; de pessoal de minas e subsolo (art.298 da CLT) e que são de 15minutos após 3 horas, computáveis na jornada: intervalos em numero de 2, com a duração de meia hora cada um, da mulher com filho em idade de amamentação (art. 396 da CLT), sobre os quais a lei é, em vários aspectos, omissa. Não esclarece se são computados na jornada, com o que a conclusão é de que não o são; em consequência, não são remunerados. Não se confundem com os intervalos gerais a que tem direito a mulher, em face da sua especifica finalidade.”.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro Nascimento. Iniciação ao Direito do Trabalho. P. 312. 34ª Ed. LTR, São Paulo, 2009.

(6) “A característica do empregado doméstico resulta da inexistência de fins econômicos no trabalho que exerce para pessoa ou família, podendo este trabalho ser intelectual manual ou especializado” (p.977).

“Quanto ao tempo para refeição, não obstante inexista previsão legal, recomenda-se mínimo de 1 (uma) hora.” (p.983).

NASCIMENTO, Amauri Mascaro Nascimento e Sônia Mascaro Nascimento, Curso de Direito do Trabalho, 29ª Ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2014.

(7) “Se não concedido ao empregado o intervalo para alimentação, o empregador ficará obrigado ao pagamento no período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Se concedido apenas parcialmente o intervalo, haverá a obrigatoriedade do pagamento do adicional de 50% apenas sobre a parcela não concedida, isto é, o tempo de intervalo concedido, ainda que inferior ao período integral-devido será valido e computado. Assim, se o empregado tinha direito a um intervalo de 2h como extraordinárias, mas sim os 30 minutos não concedidos.”.

PAULO E ALEXANDRINO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Manual de Direito do Trabalho. P.185. 12ª Ed [. São Paulo, Método, 2008].

(8) “Nas jornadas de duração superior a seis horas, intervalo poderá ser dilatado por intermédio de acordo escrito ou convenção coletiva (art. 71 da CLT)”. Já o limite mínimo de uma hora só poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador, se verificar que o estabelecimento em questão atende às seguintes exigências:

- cumpre as exigências legais concernentes à organização de refeitórios;

- os empregados não estiverem cumprindo jornada prorrogada;

- houver acordo coletivo ou convenção coletiva com tal previsão;

- a empresa estiver em dia com as obrigações         na área da segurança e saúde. “(P. 129) 

VENEZIANO, André Horta Moreno Veneziano. Direito e Processo do Trabalho. P. 129, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva 2009.

 (9) “Caso não seja concedido, no todo ou em parte, o intervalo intrajornada, deverá ser pago como tempo à disposição do empregador e, portanto, remunerado, desde que se trate de intervalo normalmente computado na duração do trabalho, como ocorro com aquele previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; tratando-se de intervalo que normalmente não é computado na duração do trabalho, como ocorrem com aquele previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do trabalho, deverá ser objeto de indenização, observados os termos do parágrafo 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.”.

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