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Intervenção do estado na propriedade

Por:   •  9/3/2018  •  Artigo  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

O direito de propriedade consiste em um direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes de cunho privado, civilista, dentre os quais estão os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo, com fundamento no art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88.

O caráter absoluto da propriedade garante ao proprietário o direito de dispor da coisa como bem entender, sujeito apenas a determinadas limitações impostas pelo direito público e pelo direito de propriedade de outros indivíduos. Caráter exclusivo significa exercer sozinho o direito (sem interferência de outros), portanto um mesmo bem não pode pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas pessoas, já que o direito de um exclui o de outro.

Intervenção na Propriedade

A intervenção na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por objetivo ajustá-la à função social à qual está condicionada ou condicioná-la ao cumprimento de uma finalidade de interesse público. Em regra, o Poder Público não intervirá na propriedade do particular, só sendo isso possível excepcionalmente, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.

Modalidades de Intervenção

Intervenção restritiva » hipótese em que o Estado impõe restrições e condiciona o uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. O proprietário, apesar de conservar a propriedade, não poderá utilizá-la a seu exclusivo critério, devendo subordina-se às imposições emanadas do Poder Público. Enquadram-se nesse conceito as seguintes modalidades: limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento.

Intervenção Supressiva » Hipótese em que o Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de um dos fundamentos previstos em nosso ordenamento jurídico. Enquadra-se nesse conceito a desapropriação.

        

Vale lembrar que, nas inúmeras formas de intervenção, o Poder Público vai atingir elementos diferentes do direito de propriedade, o que significa dizer que a restrição ora atinge o caráter absoluto, restringindo a liberdade do proprietário em face do bem, ora atinge a exclusividade, deixando o proprietário de ter o seu uso exclusivo. Por fim, na hipótese mais extrema, a intervenção estatal poderá atingir a perpetuidade, no qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiro.

Intervenções Restritivas:

Limitações administrativas

Limitações administrativas correspondem a intervenções gerais, incidentes sobre bens móveis ou imóveis, sem identificação do particular afetado. Como se trata de intervenção de caráter geral, as limitações administrativas não dão direito à indenização; atinge toda uma coletividade de particulares; traduz o exercício do poder de polícia do Estado.

Atenção! Essa modalidade de intervenção impõe obrigações negativas, positivas e permissivas.

» obrigações negativas, ex: altura máxima de prédios junto a orla da cidade (gabarito), rodízio de veículos (idéia da supremacia do interesse público sobre o direito privado).

» obrigações positivas, ex: dever do proprietário de aparar o mato e cuidar da  vegetação as margens das rodovias, parcelamento e a edificação compulsórios.

» obrigações de suportar (permissivas), ex: suportar uma fiscalização, estudo de impacto de vizinhança.

  • Art. 182, parágrafo 4º da CF/88.
  • Art. 25, da lei 10.257/01.
  • Art. 36, da lei 10.250/01.

Obs* - Em virtude do seu caráter de generalidade, normalmente, a limitação administrativa produz efeitos ex nunc.

Requisições

Requisição é uma modalidade de intervenção do estado sobre bens móveis, imóveis e também sobre serviços particulares, em situação emergencial e de perigo público iminente; ex: enchentes, desastres, calamidade pública; se não há caráter emergencial, não que se falar em requisição; a propriedade é garantida e deve cumprir a sua função social, mas a medida interventiva pode ocorrer em virtude da supremacia do interesse público;

A requisição dá direito a indenização posterior, em caso de dano.

  • Art. 5º, XXV, CF/88
  • Art. 1.228, parágrafo 3º, CC

A questão do direito à indenização

Aplicando o Art. 10, § único do Decreto lei 3365/41, estabelece que a ação de reparação (indenizatória) nessas hipóteses de dano, prescreve no prazo de 05 anos, contados do início da restrição sofrida pelo particular.

  • Art. 1º do Decreto 20.910/32

Ocupação temporária

Ocupação temporária corresponde a espécie de intervenção do Estado, incidente sobre imóveis vizinhos a obra públicas, buscando viabilizar a sua execução; incide também para viabilizar a realização de certos serviços públicos; o art. 36 do decreto-lei 3365/41 traz uma sede legal à ocupação temporária; ex: escolas públicas utilizadas para as eleições.

Obs*- Para efeito de ocupação temporária, são considerados de forma ampla o conceito de “vizinho” e o conceito de obra pública; o conceito de obra também é amplo; ex: considera-se como obra pública perfuração de poços e escavações arqueológicas.

  • Art. 36, Decreto-lei 3.365/41.

A questão do direito à indenização

A semelhança do que ocorre com a requisição, a ocupação temporária dá direito a indenização posterior em caso de dano.

Prescrição: o prazo prescricional é de 05 anos.

A ocupação temporária nesse contexto submete-se aos mesmos artigos 10, § único do decreto-lei 3.365/41 e art. 1º do decreto 20.910/32, ou seja, a prescrição se dá no prazo de 05 anos.

Servidão administrativa

Servidão corresponde à modalidade de intervenção do Estado, que se configura como um direito real público, através da qual se viabiliza a execução de obra e serviços públicos de interesse coletivo, bem como, também se proporciona o seu uso; ex: servidão de energia elétrica, dutos.

Na servidão administrativa, em regra, a coisa dominante é sempre um serviço público e os bens e obras necessários à execução desses serviços. E, a coisa serviente é a propriedade imóvel do particular. Incide sobre bens imóveis determinados (determinando = dá direito a indenização) e tem caráter perpétuo.

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