Intervenção federal no Rio de Janeiro 2018
Por: gustinhomonti • 3/10/2018 • Dissertação • 611 Palavras (3 Páginas) • 365 Visualizações
Intervenção Federal Rio de Janeiro 2018
Segue aqui neste trabalho, a pedido do professor de Teoria Geral do Estado, Lucas de Souza Lehfeld, minha dissertação sobre os seguintes tópicos relacionados a intervenção Federal, que está ocorrendo na área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro:
- Sua Fundamentação Constitucional;
- É uma intervenção Militar ou Civil;
- O porque a Constituição não deve ser emendada durante o período de intervenção.
1- Introdução ao tema
Assim como vários Estados do país, o Rio de Janeiro vive uma terrível crise na área da segurança pública. São comuns casos de extrema violência no cotidiano do estado e principalmente nas áreas próximos aos comandos de facções criminosas. Casos ocorridos durante o carnaval teriam influenciado o Presidente Michel Temer a assinar um decreto, aprovado no Senado no dia 21 de fevereiro de 2018, que determinou a intervenção, na qual a segurança pública do Estado ficaria sob a responsabilidade de um interventor.
Assim, a segurança pública do Rio sai da esfera estadual e vai para a federal, com o comando do General Walter Braga Netto, até o dia 31 de dezembro deste ano.
1.1- Descrição da intervenção
A intervenção foi decretada com um único objetivo, cessar o problema na área de segurança pública do Estado, passando o comando da Policia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros e as penitenciárias estaduais para as diretrizes do interventor.
2- Fundamento constitucional
Ao considerar a Constituição Federal Brasileira de 1988 como sendo a base da harmonia sócia brasileiras, é estabelecido no Capítulo Vl do título lll, primordialmente em seu Art. 34., a constitucionalidade da intervenção federal. Tal artigo institui em seu terceiro inciso que em casos de grave comprometimento da ordem pública haverá intervenção da área federal (“Art. 34. lll – Por termo a grave comprometimento da ordem pública”). Neste sentido, o Presidente Michel Temer, tomando por base este artigo, teve total competência ao decretar a intervenção vigente no Rio de Janeiro.
3- Natureza da intervenção
Ao considerar que a escolha de um interventor está totalmente sob o critério do Presidente da República, conclui-se que a mesma engloba membros militares. Neste sentido, ao dispor de tal opção, Michel Temer optou por nomear o General Walter Souza Braga Neto com o título de interventor. Todavia, ao tratar de uma intervenção de natureza cível, a nomeação de um militar para tal função instiga e estimula características e ações rígidas, típicas do regime jurídico próprio do caráter militar. De tal modo, é possível inferir que embora trata-se de uma intervenção de natureza indiscutivelmente civil, a mesma tem como caráter uma juridicidade militar, pelo simples fato do interventor ser um general do exército.
4- Porque a constituição não deve ser emendada durante uma intervenção
A Constituição Federal é explícita e não aceita ser emendada no período de vigência de uma intervenção, o que está estabelecido em seu artigo 60, que em seu primeiro parágrafo determina tal delimitação (“Art. 60. § 1.° A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”). Neste sentido, pode-se afirmar que o período intervencionista, por não ser um estado de direito, mas sim um estado de exceção, faz com que emendas constitucionais não possam ser realizadas até que tal período expire.
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