Intervenção do Estado na Propriedade
Por: edegarkruger • 7/1/2017 • Resenha • 1.172 Palavras (5 Páginas) • 961 Visualizações
INTERVENÇÕES DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
No caso concreto, a controvérsia trata de desapropriação indireta referente a imóvel supostamente localizado em bem da União (faixa de domínio de rodovia federal com destinação pública). A propriedade em questão corresponde a área de 98,86 m2 (noventa e oito vírgula oitenta e seis metros quadrados) localizada às margens da BR-101, no Município de Parnamirim/RN, dos quais 88,04 m2 (oitenta e oito vírgula zero quatro metros quadrados) foram declarados de utilidade pública para fins de duplicação da BR- 101, em 07 de agosto de 2009, através de publicação contida no Diário Oficial da União. Ocorre que o ocupante legal da área, estava estabelecido no local desde a década de 40, e construiu uma vila de casas e uma loja comercial.
Analise o caso apresentado e responda fundamentadamente:
1. Discorra sobre legalidade desta forma de intervenção do estado na propriedade privada.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.
A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.
Deve-se ressaltar que a conduta estatal é ilícita e passível de responsabilização, todavia, para garantir a satisfação das necessidades sociais, o particular não poderá reaver o bem invadido, devendo se limitar a pleitear o pagamento de indenização. Ademais, visando resguardar a propriedade que se encontra nas mãos do poder público, o Decreto-lei 3.365/41, em seu art. 35, define que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
A jurisprudência reconhece a desapropriação indireta, apontando três requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: o apossamento irregular do bem pelo poder público, a destinação pública deste bem, ou seja, sua afetação ao interesse público, ou pela execução de uma obra ou prestação de determinado serviço e a impossibilidade de se reverter a situação sem ensejar prejuízos aos interesses da coletividade.
Na desapropriação indireta é a inversão das normas postas na constituição para o apossamento estatal, o art. 5º, XXIV, da CF diz que, primeiramente, será garantido o pagamento da indenização justa para, somente, então, haver a tomada da propriedade pelo Estado. Na desapropriação indireta a situação é invertida, haja vista a invasão do bem ser anterior à determinação do valor indenizatório ao particular esbulhado.
2. O proprietário pode propor ação judicial para proteger sua posse?
Posse é uma relação de fato existente entre pessoa e coisa, capaz de produzir efeitos na esfera jurídica. Portanto, deve ser protegida, não pode estar alheia ao direito. A posse gera efeitos jurídicos, entre eles a possibilidade de o possuidor defendê-la, via judiciário ou pessoalmente. A defesa judicial apresenta-se por meio dos interditos possessórios (em que somente se discute posse) e das ações possessórias (em que há discussão de posse e, também, de domínio).
Devida a destinação pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, o proprietário requer ao juízo que reconheça a desapropriação e defina um valor indenizatório justo, uma vez que a retomada do bem ensejaria um prejuízo à coletividade e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
A ação deverá ser proposta pelo proprietário que está sendo prejudicado pela perda da posse indevidamente.
3. No caso em exame cabe indenização integral na medida em que o ato expropriatório atingiu o uso e gozo da propriedade?
A indenização fixada pelo juiz será paga por meio de precatório, por se tratar de pagamento determinado por decisão jurisdicional, nos moldes do art. 100 da Constituição da República, os juros compensatórios devem começar a incidir a partir do esbulho perpetrado pelo Estado e incidirá sobre todo o valor do bem, haja vista o não pagamento de qualquer indenização prévia. Da mesma forma, serão devidos os juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, consoante disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, a partir de janeiro do ano seguinte à data de pagamento do precatório expedido.
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