Intervenção do Estado na Propriedade
Por: Gustavo Cunha • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.676 Palavras (11 Páginas) • 299 Visualizações
INTRODUÇÃO
“Necessidade de o Estado preocupar-se com o bem-estar da coletividade”. Nesse contexto, houve uma substituição do Estado Liberal pelo “Estado de bem-estar social”, voltado para a prestação de serviços fundamentais à coletividade. Para que o Estado possa proporcionar este bem-estar social, faz-se mister que intervenha na propriedade particular, como o fim de limitar alguns direitos individuais em prol da coletividade, enfim, do interesse público. Ou seja, o Estado, para alcançar o fim almejado pela sociedade, intervirá na propriedade particular, restringindo, condicionando o uso dessa propriedade, por meio dos diversos institutos previstos no Direito.
CONCEITO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
A atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso dessa propriedade particular aos interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular. Logicamente que, na busca desse interesse público, a intervenção estatal deve nortear-se pela estrita observância dos meios e procedimentos autorizados na constituição e nas leis reguladoras, sob pena de o Estado atuar ilegitimamente.
MODOS DE INTERVENÇÃO
1- SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. São três características para a caracterização da servidão: Ônus Real, Incidente sobre bem particular imóvel e Com a finalidade de propiciar uma utilização pública.
Instituição da Servidão Mediante: Acordo Administrativo – O dono do imóvel e o poder público acordam, por meio de escritura pública. Sentença Judicial – O poder público promove ação contra o atendimento do interesse público. As servidões administrativas, por serem direito real de uso em favor do estado, necessitam ser inscritas no registro de imóveis para produzir os efeitos contra todos.
Indenização: Não há, salvo se houver danos decorrentes da servidão. A indenização, se cabível, deverá ser acrescida das parcelas relativas a juros moratórios, atualização monetária e honorários de advogado.
Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, permanente. Entretanto, poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a extinção da servidão, como, por exemplo: o desaparecimento do bem gravado com a servidão; A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída a servidão; O desinteresse superveniente do estado em continuar com a servidão.
Principais Características: Natureza Jurídica de direito real. Incidente sobre bem imóvel. Com caráter de definitividade, em regra. A indenização só é devida em caso de prejuízo. Inexistência de auto-executoriedade, ou seja, só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
2- REQUISIÇÃO: É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano. Pode ser a requisição civil ou militar.
Objeto e Indenização: Objeto – Pode atingir bens móveis, imóveis ou serviços particulares. A indenização é condicionada à existência de dano. Inexistindo dano, não há indenização.
Instituição e Extinção: Instituição – Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. Extinção – Como é instituto de natureza transitória, sua extinção dar-se-á tãos logo desapareça a situação do perigo público iminente que justificou sua instituição.
Principais Características: Direito Pessoal da administração. Seu pressuposto é o perigo público iminente. Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares. Caracteriza-se pela transitoriedade. Indenização ulterior se houver dano.
3- OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: É forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privado, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É quando a administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.
Instituição, Extinção e Indenização: Instituição – Por meio da expedição de ato da autoridade competente. Extinção – Dá-se com a conclusão da obra ou serviço pelo poder público. Indenização – Condicionada à existência de efetivo dano.
Características: Direito de caráter não real. Incidente sobre propriedade imóvel. Com caráter de transitoriedade. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais. A indenização ocorrerá se houver dano.
4- LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: São determinações de caráter geral, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações com o bem-estar social, com os bons costumes, com a segurança e a saúde da coletividade, com o sossego e a higiene da cidade e até mesmo com a estética urbana.
Instituição e Indenização: Instituição – Podem ser expressas em lei ou regulamento de qualquer dos poderes das três esferas estaduais, por se tratar de matéria de direito público, da competência federal, estadual e municipal. Não ensejam nenhum tipo de indenização, pois se tratam de determinações gerais, alcançando uma quantidade indeterminada de bens.
Características: São atos legislativos ou administrativos de caráter geral. Tem caráter de definitividade. O motivo das limitações é vinculado a interesses públicos abstratos. Ausência de indenização.
5- TOMBAMENTO: É modalidade de intervenção por meio da qual o poder público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. O estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.
Espécies: Voluntário – Quando o proprietário consente no tombamento. Compulsório – Ocorre quando o poder público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário. Provisório – Enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pelo poder público. Definitivo – Quando, depois de concluído o processo, o poder público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.
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