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Intervenção do Estado na propriedade

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  10.504 Palavras (43 Páginas)  •  318 Visualizações

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE: DESAPROPRIAÇÃO ASPECTOS GERAIS

1- Introdução

O presente trabalho tem como objetivo de realizar uma análise doutrinária do instituto jurídico da desapropriação, que, diferentemente das outras modalidades de intervenção, retira do proprietário a propriedade.

O direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, XXII), mas a propriedade também tem o objetivo de exercer sua função social, o Estado contemporâneo ostenta nítida preocupação com o bem comum da sociedade (bem-estar social), com a satisfação de seus interesses, mas caso não haja elementos exigidos, o Estado intervirá na propriedade.

Para que o Estado conceda esse bem-estar social, faz-se mister que o Poder Público interceda na propriedade particular, com o fim de delimitar alguns interesses individuais em proveito da coletividade, interferirá na propriedade particular, limitando, condicionando o uso dessa propriedade, por meio dos diversos institutos no Direito.

A intervenção do Estado na propriedade, por isso, pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim regular, conciliar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, limitando o uso da propriedade particular.

Resta claro que essa intervenção estatal deve nortear-se pelo interesse maior da coletividade, assim sendo, pela estrita observância dos meios e procedimentos autorizados na Constituição e nas Leis reguladoras, sob pena de incorrer o Estado em conduta notoriamente ilegítima, por ofensa aos direitos individuais dos cidadãos.

É evidente que hoje a propriedade está sujeita as reivindicações sociais, devendo seu uso ordenar-se as políticas estabelecidas pelo governo para efetivar o convívio social, surge a intervenção estatal na propriedade, “entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do poder público que, fundado em lei, compulsoriamente, retira ou restringe direitos dominiais privados, (MEIRELLES, 2012, p. 676).

Desta forma, verifica-se uma nova figura do Estado, abrangendo agora um papel social que tem por finalidades principais a prestação e serviços fundamentais e a proteção da sociedade como um todo, e para isso precisou envolver-se nas relações privadas. Tal é o problema moderno, visando garantir a primazia do interesse público sobre o privado (particular), o Estado necessita “limitar” certos direitos fundamentais visando o interesse público, daí a necessidade de termos a intervenção do Estado nos Estados-membros, na Economia e na propriedade privada.

Entretanto, a Intervenção do Estado na propriedade será toda e qualquer atividade estatal que amparada na Lei, tenha como objetivo ajustar os elementos exigidos pela função social que está regularizada, se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social, a intervenção será por meio de sanções ao proprietário, e caso, haja indenização poderá ser por intermédio de títulos da dívida pública. Por outro lado, se o proprietário estiver cumprindo a sua função social, a intervenção será sob o respaldo da prevalência do interesse público sobre o particular, consequentemente, neste caso, haverá prévia e justa indenização em dinheiro, como previsto no artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal.

A atuação do Estado moderno não fica restrito à mera manutenção da paz interna e da segurança externa, porém, vai muito mais longe, devendo efetivar as pretensões das coletividades, tanto quanto das individuais, mesmo porque, integra o exercício de suas prerrogativas.

Portanto, este é, o objeto deste estudo, os meios e procedimentos mediante os quais o Estado interferem na propriedade privada (particular), controlando o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, do interesse público.


 2- Breves noções da evolução histórica do Direito de Propriedade

Nas instituições primitivas, havia somente propriedade para bens móveis, e principalmente, no que diz respeito aos objetos pessoais, como os instrumentos de pesca e caças e vestuários. No transcorrer da história, o uso contínuo da mesma terra pelos mesmos povos, e pela mesma família passa a vincular o homem à terra que ele utiliza e vive, dessa forma, nasce a primeira visão de propriedade coletiva e a seguir o individual. Nesta linha VENOSA (2011, p. 664) nos ensina que:

É incerto precisar o período que nasceu a primeira forma de propriedade territorial, na sociedade romana. A ideia de propriedade data da lei das XII Tábuas, nesta etapa, o sujeito passa a ter direito a uma parte da terra, que seria cultivada, e quando acabasse a colheita, aquela porção voltava a pertencer a coletividade. Ficou costumeiro que a mesma porção de terra seria concedidas as mesmas famílias ano a ano. Deste modo, o pater família instalava-se, edificava sua moradia e ali vivia com sua família. Esse costumo romano fundamentou o surgimento da propriedade individual e perpétua.

Na concepção de DI PIETRO (2011, p. 876), que superada a fase que seguiu à Revolução Francesa, como rejeição ao sistema feudal, destacou de forma exacerbada, o entendimento puramente individualista do período romano, a propriedade passou a ser influenciada a partir da segunda metade do século XIX, por várias limitações impostas pelo Estado.

Assim, a Revolução Francesa estabeleceu uma nova ordem política e social, marcada pela liberdade por intermédio da contemplação dos direitos individuais e da desistência do Poder do Estado.

Para DI PRIETRO (2009, p. 123), elucida que enquanto:

A “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 1789, proclamava ser a propriedade “direito inviolável e sagrado”, o Código de Napoleão, de 1804, pretendendo ser individualista, consagrou, como princípio, a legitimidade da limitação do Estado sobre a propriedade, ao definir esse instituto, no artigo 544, como “direito de gozar e dispor das coisas de modo absoluto, contando que isso não se torne uso proibido pelas leis ou pelos regulamentos”.

No entanto, a Revolução Francesa não modificou a noção filosófica da propriedade sobrevindo do direito romano, transformando tão somente o titular deste direito do clero e da nobreza para burguesia.

Em consequência desta situação, surgiu o direito de propriedade livre, por ser considerado um direito absoluto, o proprietário detinha poderes ilimitados de usar, fruir e dispor de sua propriedade, cultivando sua terra ou deixando-a inculta.

O direito à propriedade, como o mais abrangente direito real, que confere ao seu titular os poderes de usar, gozar, reaver e dispor do bem, de maneira plena, específica e contínua, assim como o de persegui-lo nas mãos de quem quer que injustamente o detenha, progrediu-se do objetivo individual para o coletivo.  Neste sentido DI PIETRO (2010, p. 123) preconiza que:

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