Introdução ao Estudo do Direito (Resumo)
Por: lalarg • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.623 Palavras (11 Páginas) • 425 Visualizações
O que é uma relaçao de direito público?
O Direito Público, pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público: o Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Penal, Internacional Público, Internacional Privado e Processual.
Ex: Direito Público: Ações que envolvem o Estado. Como Direito Tributário, que tem o dever de analizar as questões dos impostos aplicados pelo Estado. Direito Administrativo, que abrange as ações feitas na administração pública, como contratação e normas para funcionários, concursos públicos, licitações, etc.
Neste ramo podemos ter ações de Estado x Estado, ou Particulares x Estado.
O que e uma relação de direito privado?
O Direito Privado visa disciplinar as relações inter-individuais, e os interesses privados. Os ramos do Direito Privado são: Direito Civil, Direito Empresarial.
Ex: Direito Privado: Ações que envolvem particulares. Como o Direito Civil que regulamenta as ações civis de particulares, seja de pessoas naturais ou jurídicas. Direito Comercial que regulamenta as negociações entre particulares.
Em algumas doutrinas temos o Direito do Consumidor e o Direito Trabalhista não muito bem definidas se são de direito público ou privado, pois ambas requisitam uma interferência do estado.
O que é ultratividade da lei?
Diz-se que uma lei é ultrativa quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência (vide revogação). Exemplo disso também ocorre no Direito das sucessões e nos contratos.
O que e teoria tridimensional do direito?
Segundo a teoria tridimensional, o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos primordiais das distintas concepções unilaterais abaixo:
- O aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito;
- O aspecto fático, ou seja, o seu nicho social e histórico; e
- O aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a Justiça.
A conjugação proposta por Reale pressupõe uma constante comunicação entre o segundo e o terceiro aspectos, que origina e também se relaciona com o primeiro. Esta comunicação é denominada pelo próprio autor como a "dialética de implicação-polaridade", ou, "dialética de complementariedade". Esta dialética consiste na percepção de que fatos e valores estão constantemente relacionados na sociedade de maneira irredutível (polaridade) e de mútua dependência (implicação).
O que é teoria do mínimo ético?
A Teoria do Mínimo Ético é uma teoria do jusfilósofo alemão Georg Jellinek que afirmava que o direito seria um conjunto mínimo de regras morais obrigatórias para a sobrevivência da moral e, consequentemente, da sociedade.
O direito apenas atuaria como instrumento para o cumprimento destes preceitos morais básicos. Nesta teoria, parte-se fundamentalmente de que nem todos os indivíduos estão dispostos a aceitar todos os preceitos morais básicos à estabilidade social. Portanto, o direito seria como uma ferramenta que teria como função garantir o cumprimento deste mínimo ético necessário, por parte dos indivíduos, para a sobrevivência da sociedade. Assim, figurativamente o direito estaria contido dentro da moral.
O que é teoria dos círculos concêntricos?
CIRCULOS CONCÊNTRICOS
* Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos (que têm o mesmo centro), com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral.
OBSERVAÇÃO: A MORAL SERVE DE BASE PARA O DIREITO.
O que e teoria dos círculos secantes?
Du Pasquer afirma que existe uma intercessão entre direito e moral porem existem casos que são Direitos e que não são parte da moral e aspectos morais que não estão normatizados.
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Quais são as características da norma jurídica?
“Norma jurídica é a coluna vertebral do corpo social.”
( Del Vecchio, in Maria Helena Diniz)
Fundamentação das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade.
Generalidade – obriga a todos que se acham em igual situação jurídica (todos são iguais perante a lei).
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:” (...)
Abstratividade – não visa casos singulares, procurando enquadrar o maior número de fatos.
Os enunciados das leis possuem esta característica de regular a sociedade, os indivíduos em sociedade, não se destinando, em geral, a casos ou pessoas específicas.
Bilateralidade – enlaça o direito de uma pessoa com o dever de outra.
As normas sempre vinculam duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever à outra.
Imperatividade – impõe ou poíbe um tipo de conduta.
Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
“II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
Coercitividade – quando o destinatário da regra não a cumpre espontaneamente são acionadas a intimidação ou a força propriamente dita.
Heteronomia – as normas de direito são postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções pessoais. Pode-se criticar as leis, mas deve-se agir de conformidade com elas.
Alteridade – significa dizer que a norma de direito implica intersubjetividade, ou seja, relação entre duas ou mais pessoas.
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