Introducao ao direito
Por: Mave • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.213 Palavras (9 Páginas) • 235 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
FAC III - FAV
Curso de Direito
Direito Comercial e Empresarial II
9º Semestre
Prof. Luiz Carlos de Barros Lapolla
I – INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO
- Considerações iniciais.
Antes de iniciarmos propriamente o estudo do direito societário, cujo objeto é a sociedade empresária, preciso é que recapitulemos alguns conceitos já vistos, não somente os tratados no semestre anterior, nas aulas de Direito Comercial I, mas também aqueles estudados em âmbito do direito civil. Assim, repassemos a teoria da pessoa jurídica, uma vez que a sociedade empresarial é espécie daquela.
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas assim se classificam:
- Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas.
- Pessoas jurídicas de direito público externo: Estados estrangeiros, organizações e organismos internacionais, como Organização das Nações Unidas, União Européia, Organização do Tratado do Atlântico Norte etc.
- Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Podem ser criadas com capital público, como é o caso das sociedades de economia mista e das empresas públicas. As sociedades e associações constituem o que se denomina “universitas personarum” – reunião de pessoas, ao passo que as fundações compõem “universitas rerum” – reunião de bens destinados a prover determinada atividade.
A sociedade empresária é espécie, portanto, de pessoa jurídica de direito privado. Façamos ainda algumas distinções.
Associação difere de sociedade. Com efeito, as associações buscam fins que não são econômicos, destinadas que estão à cultura, às tradições, ao esporte, ao lazer, à arte. As sociedades necessariamente visam ao lucro. Dividem-se, estas últimas, em:
- Sociedades simples: desempenham atividade civil. Como por exemplo, temos aquelas constituídas por profissionais liberais.
- Sociedade empresária: desempenham atividade própria do empresário (outrora denominado comerciante). O empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade organizada voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, segundo se infere dos arts. 966 e 982, CC.
Lembremos que é considerado empresário aquele que desenvolve e organiza de forma profissional os fatores de produção, lastreando-se em quatro pilares: capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia (conhecimento relativo a atividade exercida).
As sociedades simples têm por objeto atividades de natureza artística, científica e intelectual, conforme preconiza a lei.
- Nova nomenclatura.
De acordo com o Código Civil de 2002, temos quanto à terminologia das sociedades:
Antigas sociedades civis – atuais sociedades simples.
Antigas sociedades comerciais – atuais sociedades empresárias.
Ressalta-se que o critério para se determinar se esta ou aquela entidade é simples ou empresária é a efetiva atividade exercida; se é ou não profissionalmente organizada.
Esse critério somente não é aplicado em caráter excepcional. Isto porque:
Toda sociedade anônima, independentemente da atividade exercida, é sociedade empresária.
Toda cooperativa, independentemente da atividade exercida, é sociedade simples.
- Espécies de sociedade empresária.
Passamos a tratar do objeto de estudo desse primeiro semestre: a sociedade empresária, que pode ser uma dentre algumas elencadas pela lei, em rol taxativo (conforme art. 983, 1ª parte, CC):
- Sociedade em nome coletivo (N/C)
- Sociedade em comandita simples (C/S)
- Sociedade limitada (Ltda.)
- Sociedade anônima (S.A.)
- Sociedade em comandita por ações (C/A)
Vêm elas reguladas pelo Código Civil e, no caso das duas últimas, também pela Lei 6404/76, que tem sido modificada por sucessivos novos diplomas.
Observamos que mesmo as sociedades simples podem assumir uma das espécies previstas pela lei. Porém, ao se adotar a forma de sociedade anônima, automaticamente a sociedade será guindada à condição de empresária.
- Personificação da sociedade empresária: sociedades despersonificadas.
Existem sociedades sem personalidade jurídica. Estudamos que esta se adquire com o registro dos atos constitutivos junto aos órgãos competentes. Em se tratando de sociedade empresária o órgão competente é a Junta Comercial; no caso da sociedade simples, competente é o Ofício do Registro de Pessoas Jurídicas.
O Código Civil trata de duas espécies de sociedade sem personalidade jurídica: a sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
4.1. Sociedade em comum.
A sociedade que não registra seus atos constitutivos – contrato social ou estatuto social – é considerada sociedade irregular. A doutrina distingue esta sociedade irregular da denominada sociedade de fato. A sociedade de fato sequer possui atos constitutivos. A sociedade irregular os tem, mas não os registra; ou, uma vez tendo existência delimitada, e uma vez expirado o prazo de sua duração, não se renovam seus registros. Há uma irregularidade incidental, não originária, nesse último caso.
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