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Introducao ao direito

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.213 Palavras (9 Páginas)  •  235 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.

FAC III - FAV

Curso de Direito

Direito Comercial e Empresarial II

 Semestre

Prof. Luiz Carlos de Barros Lapolla

I – INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO

  1. Considerações iniciais.

        Antes de iniciarmos propriamente o estudo do direito societário, cujo objeto é a sociedade empresária, preciso é que recapitulemos alguns conceitos já vistos, não somente os tratados no semestre anterior, nas aulas de Direito Comercial I, mas também aqueles estudados em âmbito do direito civil. Assim, repassemos a teoria da pessoa jurídica, uma vez que a sociedade empresarial é espécie daquela.

        No direito brasileiro, as pessoas jurídicas assim se classificam:

  • Pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações públicas.

  • Pessoas jurídicas de direito público externo: Estados estrangeiros, organizações e organismos internacionais, como Organização das Nações Unidas, União Européia, Organização do Tratado do Atlântico Norte etc.
  • Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos. Podem ser criadas com capital público, como é o caso das sociedades de economia mista e das empresas públicas. As sociedades e associações constituem o que se denomina “universitas personarum” – reunião de pessoas, ao passo que as fundações compõem “universitas rerum” – reunião de bens destinados a prover determinada atividade.

        A sociedade empresária é espécie, portanto, de pessoa jurídica de direito privado. Façamos ainda algumas distinções.

        Associação difere de sociedade. Com efeito, as associações buscam fins que não são econômicos, destinadas que estão à cultura, às tradições, ao esporte, ao lazer, à arte. As sociedades necessariamente visam ao lucro. Dividem-se, estas últimas, em:

  • Sociedades simples: desempenham atividade civil. Como por exemplo, temos aquelas constituídas por profissionais liberais.

  • Sociedade empresária: desempenham atividade própria do empresário (outrora denominado comerciante). O empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade organizada voltada à produção ou circulação de bens ou serviços, segundo se infere dos arts. 966 e 982, CC.

        Lembremos que é considerado empresário aquele que desenvolve e organiza de forma profissional os fatores de produção, lastreando-se em quatro pilares: capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia (conhecimento relativo a atividade exercida).

        As sociedades simples têm por objeto atividades de natureza artística, científica e intelectual, conforme preconiza a lei.

  1. Nova nomenclatura.

        De acordo com o Código Civil de 2002, temos quanto à terminologia das sociedades:

Antigas sociedades civis – atuais sociedades simples.

Antigas sociedades comerciais – atuais sociedades empresárias.

        Ressalta-se que o critério para se determinar se esta ou aquela entidade é simples ou empresária é a efetiva atividade exercida; se é ou não profissionalmente organizada.

        Esse critério somente não é aplicado em caráter excepcional. Isto porque:

Toda sociedade anônima, independentemente da atividade exercida, é sociedade empresária.

Toda cooperativa, independentemente da atividade exercida, é sociedade simples.

  1. Espécies de sociedade empresária.

        Passamos a tratar do objeto de estudo desse primeiro semestre: a sociedade empresária, que pode ser uma dentre algumas elencadas pela lei, em rol taxativo (conforme art. 983, 1ª parte, CC):

  • Sociedade em nome coletivo (N/C)
  • Sociedade em comandita simples (C/S)
  • Sociedade limitada (Ltda.)
  • Sociedade anônima (S.A.)
  • Sociedade em comandita por ações (C/A)

        Vêm elas reguladas pelo Código Civil e, no caso das duas últimas, também pela Lei 6404/76, que tem sido modificada por sucessivos novos diplomas.

        Observamos que mesmo as sociedades simples podem assumir uma das espécies previstas pela lei. Porém, ao se adotar a forma de sociedade anônima, automaticamente a sociedade será guindada à condição de empresária.

  1. Personificação da sociedade empresária: sociedades despersonificadas.

        Existem sociedades sem personalidade jurídica. Estudamos que esta se adquire com o registro dos atos constitutivos junto aos órgãos competentes. Em se tratando de sociedade empresária o órgão competente é a Junta Comercial; no caso da sociedade simples, competente é o Ofício do Registro de Pessoas Jurídicas.

        O Código Civil trata de duas espécies de sociedade sem personalidade jurídica: a sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

4.1. Sociedade em comum.

        A sociedade que não registra seus atos constitutivos – contrato social ou estatuto social – é considerada sociedade irregular. A doutrina distingue esta sociedade irregular da denominada sociedade de fato. A sociedade de fato sequer possui atos constitutivos. A sociedade irregular os tem, mas não os registra; ou, uma vez tendo existência delimitada, e uma vez expirado o prazo de sua duração, não se renovam seus registros. Há uma irregularidade incidental, não originária, nesse último caso.

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