Introdução direito administrativo
Por: iingryd__melo • 20/5/2015 • Seminário • 1.004 Palavras (5 Páginas) • 238 Visualizações
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA (REVISÃO)
Organização do Estado : Matéria constitucional.
Definição da expressão “Administração Pública” - Critérios:
- Negativista ou residual: Toda a atividade do Estado que não seja legislativa ou judiciária.
- Formal, orgânico ou subjetivo: Complexo de órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos responsáveis por funções administrativas – sinônimo de “Estado”.
- Material ou objetivo: Conjunto de atividades que, sob o manto da legalidade, são levadas a efeito pelo Estado, sempre em atendimento dos anseios da coletividade – equivale à “função ou atividade administrativa”.
- Art. 37 da Constituição Federal: Utiliza o critério formal e o critério material como definição do vernáculo “Administração Pública”.
Expressão “Governo”: Equivale à função política, executada pela Administração Pública, no exercício da função administrativa.
- Preponderância do Poder Executivo no exercício da função política.
Artigo 88 da Constituição Federal: Necessidade de Lei para a criação e extinção de Ministérios e Órgãos Públicos (Administração Direta e Indireta).
Modelo de Ação do Estado: Vontade e atuação dos Agentes Públicos
- Objetivo de Eficiência Administrativa: Repartição de competências pelos diversos órgãos que constituem o Estado.
- Órgãos Públicos: Desempenho de funções estatais. Compõem a estrutura da Administração Pública (desconcentrada) e desempenham as atribuições e competências do Estado. Não detêm personalidade jurídica.
- Ente: Detém personalidade jurídica própria, capacidade política e administrativa (União, Estados, Municípios e DF – art. 1º da C. F.).
- Entidade: Detém personalidade jurídica própria e capacidade administrativa. Não detém capacidade política (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – art. 4º, II do Decreto-Lei 200/1967).
- Delegação de Competência: Escalonamento e distribuição entre os diversos órgãos, sujeitos ao Poder Hierárquico do Executivo. Relação de hierarquia. Poder de ordenar, controlar e rever a atuação de seus agentes (Artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67).
Formas de Execução dos Serviços Públicos (Pirâmide Adm.):
Centralizada (Art. 4º, I do Decreto-Lei nº 200/67): Atividade exercida pelo próprio Estado.
Desconcentração: Distribuição interna de competências (dentro da mesma pessoa jurídica).
- Administração Direta
- Atividade exercida pelo próprio Estado
- Órgãos que compõem a estrutura do Estado
- Ação em nome do Estado
- Relação de hierarquia
- Órgãos da Administração Direta (centralizada) – resultado da desconcentração:
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