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Introdução direito administrativo

Por:   •  20/5/2015  •  Seminário  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  238 Visualizações

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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA (REVISÃO)

Organização do Estado : Matéria constitucional.

Definição da expressão “Administração Pública” - Critérios:

        - Negativista ou residual: Toda a atividade do Estado que não seja legislativa ou judiciária.

        - Formal, orgânico ou subjetivo:  Complexo de órgãos, pessoas jurídicas e agentes públicos responsáveis por funções administrativas – sinônimo de “Estado”.

        - Material ou objetivo: Conjunto de atividades que, sob o manto da legalidade, são levadas a efeito pelo Estado, sempre em atendimento dos anseios da coletividade – equivale à “função ou atividade administrativa”.

        - Art. 37 da Constituição Federal: Utiliza o critério formal e o critério material como definição do vernáculo “Administração Pública”.

Expressão “Governo”: Equivale à função política, executada pela Administração Pública, no exercício da função administrativa.

                        - Preponderância do Poder Executivo no exercício da função política.

Artigo 88 da Constituição Federal: Necessidade de Lei para a criação e extinção de Ministérios e Órgãos Públicos (Administração Direta e Indireta).

Modelo de Ação do Estado: Vontade e atuação dos Agentes Públicos

    - Objetivo de Eficiência Administrativa: Repartição de competências pelos diversos órgãos que constituem o Estado.

 

    - Órgãos Públicos: Desempenho de funções estatais. Compõem a estrutura da Administração Pública (desconcentrada) e desempenham as atribuições e competências do Estado. Não detêm personalidade jurídica.

    - Ente: Detém personalidade jurídica própria, capacidade política e administrativa (União, Estados, Municípios e DF – art. 1º da C. F.).

    - Entidade: Detém personalidade jurídica própria e capacidade administrativa. Não detém capacidade política (Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – art. 4º, II do Decreto-Lei 200/1967).

    - Delegação de Competência: Escalonamento e distribuição entre os diversos órgãos, sujeitos ao Poder Hierárquico do Executivo. Relação de  hierarquia. Poder de ordenar, controlar e rever a atuação de seus agentes (Artigos 11 e 12  do Decreto-Lei nº 200/67).

 Formas de Execução dos Serviços Públicos (Pirâmide Adm.):

 

     Centralizada (Art. 4º, I do Decreto-Lei nº 200/67): Atividade exercida pelo próprio Estado.

        Desconcentração: Distribuição interna de competências (dentro da mesma pessoa jurídica).

                - Administração Direta

                - Atividade exercida pelo próprio Estado

                - Órgãos que compõem a estrutura do Estado

                - Ação em nome do Estado

                - Relação de hierarquia

                          - Órgãos da Administração Direta (centralizada) – resultado da desconcentração:

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