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Introdução Direito Administrativo - Princípios

Por:   •  3/7/2018  •  Abstract  •  68.006 Palavras (273 Páginas)  •  165 Visualizações

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS BÁSICOS

REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO

O regime jurídico-administrativo é o conjunto de princípios que atribuem à Administração Pública, em um extremo, prerrogativas (supremacia do interesse público), e no outro, sujeições (indisponibilidade do interesse público, ou legalidade para Di Pietro).

Estudo das regras e normas jurídicas que compõem a estrutura da Administração, colocando-a numa situação privilegiada, vertical perante o administrado.

Atuação do Estado sob normas de direito público.

SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Sempre que houver necessidade, o Estado pode limitar e restringir direitos individuais.

Tal princípio fornece ao Estado determinadas prerrogativas, garantias ao Poder Público, de agir com imperatividade, imposição, unilateralidade.

É implícito, não constando na CF ou lei.

Origina a verticalidade.

É relativo, logo nem sempre o interesse público suplanta o particular.

Interesse público primário = coletividade > Interesse público secundário = da Administração em si.

Exemplos: intervenção na propriedade; cláusulas exorbitantes; atos de polícia administrativa.

INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO


Limita a atuação do Estado.

Decorre deste princípio a vedação que o agente público renuncie aos poderes que lhe foram legalmente conferidos. Trata-se de poder-dever.

Todos princípios, sejam os implícitos ou os expressos, decorrem da Constituição.

Devem ser confrontados com ponderação. Não existe hierarquia entre eles.

Não existe princípio absoluto.

LEGALIDADE

Princípio que representa o Estado de Direito.

Atuação administrativa sempre de acordo com o lei. Não ocorre a autonomia da vontade das relações privadas.

Seguir a lei e não contrariar a lei. Reserva legal (nada sem lei) e supremacia da lei (nada contra a lei)

IMPESSOALIDADE

Não discriminação, nem para fim de beneficiar, nem para prejudicar.

  • ISONOMIA: Igualdade. ex.: concurso público, licitação.
  • FINALIDADE PÚBLICA: “Desapropriação de inimigo político” (Desvio de finalidade)
  • NÃO-PROMOÇÃO PESSOAL: Estado é quem atua, não o agente.

Funcionário de fato: irregularmente investido, seus atos são válidos pois são imputados à Administração.

Usurpador de função: Crime. Atos considerados inexistentes.

MORALIDADE

Moral jurídica, não se confunde com a moral social. De acordo com a boa-fé, moral, ética, honestidade, lealdade e probidade.

Equilíbrio entre legalidade e finalidade.  Mesmo um ato legal pode ser maculado, viciado frente ao princípio da moralidade.

Enseja uso da Ação Popular.

Exemplo: a) Nepotismo. obs: não se estende aos agentes políticos; b) Atos de improbidade.

PUBLICIDADE

Não é elemento formativo do ato, mas é requisito de eficácia e moralidade, viabilizando o controle social da Administração Pública. Transparência.

Não é absoluto, podendo haver sigilo, previamente justificado pelo administrador:

  1. Relevante interesse coletivo;
  2. Garantia da segurança nacional;
  3. Proteção da intimidade, honra e vida privada.

“Nos Municípios onde não houver imprensa oficial, vale como publicação oficial a afixação dos atos administrativos na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.”

EFICIÊNCIA

Administração gerencial, focada no resultado. Custo-benefício. Metas e fiscalização.

Deu origem à avaliação de desempenho, contrato de gestão, fixação de metas.

“Presteza, perfeição e rendimento funcional”

Produtividade + Economicidade

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

  • DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO:

Depende.

Militar não pode fazer greve ou sindicalizar-se, incluindo PM e Bombeiros dos estados.

O Servidor Civil tem direito à sindicalização, e de greve nos termos e condições de lei específica (ordinária). STF: Só poderá exercer esse direito quando a greve for regulamentada, mas enquanto isso, pode fazer pela Lei Geral de Greve. Perde remuneração do período de greve. Servidor em estágio probatório pode exercer a greve.

  • INTERROMPER SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA

Exceções (Lei 8987, art 6o.):

  • Emergência: sem aviso prévio
  • Questões de ordem técnica ou segurança das instalações: com aviso prévio
  • Inadimplemento do usuário, observado o interesse da coletividade: com aviso prévio, mas não extensível a serviços essenciais à coletividade, como por exemplo, a escolas e hospitais, iluminação, etc.

  • EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA

Se a Administração for inadimplente por 90 dias, garante-se a suspensão da execução do contrato.

AUTOTUTELA

Administração Pública revendo seus atos independentemente de provocação.

Controla seus próprios autos, de ofício, contra vícios.

Incide sobre atos válidos ou inválidos, viciados.  Anula-se os inválidos e revogam-se os inconvenientes.

TUTELA OU CONTROLE

A Administração Direta controla, fiscaliza as atividades da Administração Indireta.

Controle finalístico sobre as entidades.

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