Introdução Direito Administrativo - Princípios
Por: Julio Oliveira • 3/7/2018 • Abstract • 68.006 Palavras (273 Páginas) • 165 Visualizações
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCÍPIOS BÁSICOS
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
O regime jurídico-administrativo é o conjunto de princípios que atribuem à Administração Pública, em um extremo, prerrogativas (supremacia do interesse público), e no outro, sujeições (indisponibilidade do interesse público, ou legalidade para Di Pietro).
Estudo das regras e normas jurídicas que compõem a estrutura da Administração, colocando-a numa situação privilegiada, vertical perante o administrado.
Atuação do Estado sob normas de direito público.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Sempre que houver necessidade, o Estado pode limitar e restringir direitos individuais.
Tal princípio fornece ao Estado determinadas prerrogativas, garantias ao Poder Público, de agir com imperatividade, imposição, unilateralidade.
É implícito, não constando na CF ou lei.
Origina a verticalidade.
É relativo, logo nem sempre o interesse público suplanta o particular.
Interesse público primário = coletividade > Interesse público secundário = da Administração em si.
Exemplos: intervenção na propriedade; cláusulas exorbitantes; atos de polícia administrativa.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Limita a atuação do Estado.
Decorre deste princípio a vedação que o agente público renuncie aos poderes que lhe foram legalmente conferidos. Trata-se de poder-dever.
Todos princípios, sejam os implícitos ou os expressos, decorrem da Constituição.
Devem ser confrontados com ponderação. Não existe hierarquia entre eles.
Não existe princípio absoluto.
LEGALIDADE
Princípio que representa o Estado de Direito.
Atuação administrativa sempre de acordo com o lei. Não ocorre a autonomia da vontade das relações privadas.
Seguir a lei e não contrariar a lei. Reserva legal (nada sem lei) e supremacia da lei (nada contra a lei)
IMPESSOALIDADE
Não discriminação, nem para fim de beneficiar, nem para prejudicar.
- ISONOMIA: Igualdade. ex.: concurso público, licitação.
- FINALIDADE PÚBLICA: “Desapropriação de inimigo político” (Desvio de finalidade)
- NÃO-PROMOÇÃO PESSOAL: Estado é quem atua, não o agente.
Funcionário de fato: irregularmente investido, seus atos são válidos pois são imputados à Administração.
Usurpador de função: Crime. Atos considerados inexistentes.
MORALIDADE
Moral jurídica, não se confunde com a moral social. De acordo com a boa-fé, moral, ética, honestidade, lealdade e probidade.
Equilíbrio entre legalidade e finalidade. Mesmo um ato legal pode ser maculado, viciado frente ao princípio da moralidade.
Enseja uso da Ação Popular.
Exemplo: a) Nepotismo. obs: não se estende aos agentes políticos; b) Atos de improbidade.
PUBLICIDADE
Não é elemento formativo do ato, mas é requisito de eficácia e moralidade, viabilizando o controle social da Administração Pública. Transparência.
Não é absoluto, podendo haver sigilo, previamente justificado pelo administrador:
- Relevante interesse coletivo;
- Garantia da segurança nacional;
- Proteção da intimidade, honra e vida privada.
“Nos Municípios onde não houver imprensa oficial, vale como publicação oficial a afixação dos atos administrativos na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.”
EFICIÊNCIA
Administração gerencial, focada no resultado. Custo-benefício. Metas e fiscalização.
Deu origem à avaliação de desempenho, contrato de gestão, fixação de metas.
“Presteza, perfeição e rendimento funcional”
Produtividade + Economicidade
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
- DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO:
Depende.
Militar não pode fazer greve ou sindicalizar-se, incluindo PM e Bombeiros dos estados.
O Servidor Civil tem direito à sindicalização, e de greve nos termos e condições de lei específica (ordinária). STF: Só poderá exercer esse direito quando a greve for regulamentada, mas enquanto isso, pode fazer pela Lei Geral de Greve. Perde remuneração do período de greve. Servidor em estágio probatório pode exercer a greve.
- INTERROMPER SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA
Exceções (Lei 8987, art 6o.):
- Emergência: sem aviso prévio
- Questões de ordem técnica ou segurança das instalações: com aviso prévio
- Inadimplemento do usuário, observado o interesse da coletividade: com aviso prévio, mas não extensível a serviços essenciais à coletividade, como por exemplo, a escolas e hospitais, iluminação, etc.
- EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDA
Se a Administração for inadimplente por 90 dias, garante-se a suspensão da execução do contrato.
AUTOTUTELA
Administração Pública revendo seus atos independentemente de provocação.
Controla seus próprios autos, de ofício, contra vícios.
Incide sobre atos válidos ou inválidos, viciados. Anula-se os inválidos e revogam-se os inconvenientes.
TUTELA OU CONTROLE
A Administração Direta controla, fiscaliza as atividades da Administração Indireta.
Controle finalístico sobre as entidades.
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