Introdução ao Direito Administrativo
Por: Brisa Meline • 27/6/2016 • Relatório de pesquisa • 2.251 Palavras (10 Páginas) • 508 Visualizações
INTRODUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
- Ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos (CabMello).
Função administrativa: gerenciar coisa pública
- Conjunto de normas e princípios que, visando o interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e a coletividade a que deve servir (JSCFilho)
Taxinomia (natureza jurídica): Classificação=Direito Público.
PRESSUPOSTO HISTÓRICO (Mazza)
Pressupostos Fundamentais
- Subordinação do Estado às regras jurídicas com o surgimento do Estado de Direito + Divisão de tarefas entre órgãos estatais.
- Pouco antes da Revolução Francesa de 1978 – O espírito das leis, 1748, Montesquieu.
DIREITO ADMINISTRATIVO X CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Direito administrativo:
- Ramo jurídico;
- Estuda princípios e normas;
- Normativa;
- Fixa limites à gestão pública.
Ciência da administração:
- Não é ramo do direito;
- Estuda técnicas de gestão pública;
- Ciência social;
- Subordina-se às regras do direito administrativo.
Justiça Comum: estadual e federal.
Justiça Especial: eleitoral, militar e trabalhista.
ADMINISTRAÇÃO BUROCRÁTICA X ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL
Administração Burocrática:
- Anterior a 1988;
- Lei;
- Hierarquia, forma e processo.
Administração Gerencial:
- Após 1988;
- Resultado;
- Elaboração, eficiência e parceria.
Estado em rede: Gestão para a cidadania; gestão regionalizada e participativa.
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (Mazza)
- Jean Ribeiro (FRA) adaptado ao nosso Direito Administrativo;
- Ramo recente;
- Não codificado (base normativa: leis esparsas);
- Adota modelo inglês de jurisdição una como forma de controle da administração (Poder Judiciário, art. 5º, inciso XXXV, CRFB/88);
- Influenciado parcialmente pela jurisprudência (modo indicativo).
OBJETO (Gasparini/ Mazza)
- Corrente legalista (conjunto de leis administrativas);
- Critério do Poder Executivo (leis disciplinam o Executivo);
- Critério das relações jurídicas (adm. x particular);
- Critério do Serviço Público.
Objeto do Direito Adm. Mediato: Atividades; agentes; pessoas; órgãos da administração pública.
Objeto do Direito Adm. Imediato: Princípios e normas que regulam a função administrativa.
FONTES
Estatais:
- Leis;
- Jurisprudência;
- Convensões e tratados internacionais.
Não-estatais:
- Costume;
- Princípios gerais do direito;
- Doutrina;
- Poder de grupos sociais. Ex.: Greves (pressão).
EVOLUÇÃO DE ESCOLAS:
- Escola francesa (escola clássica ou legalista);
- Escola italiana (estudo do executivo);
- Escola dos Serviços Públicos ( Léon D. e Gaston Jize)
- Escola do Interesse Público;
- Escola do Bem Público;
- Escola dos Interesses Coletivos;
- Escola Funcional;
- Escola Subjetiva ( José Cretella Junior);
- Escolas Contemporâneas.
REGRA; PRINCÍPIO; NORMA
Regra jurídica: Princípio e Norma.
Norma Jurídica: Regra e Princípio.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO
Importância: CabMello.
Dupla Funcionalidade: Hermenêutica (Interpretação ou Exêse); Integrativa.
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência
Legalidade: art. 37, caput, art. 5º, inciso II, art. 84, inciso IV, da CRFB/88.
Impessoalidade: art. 37, caput, e §1º, CRFB/88.
Subprincípio - vedação da promoção pessoal.
Moralidade: Ética; Honestidade; Boa-fé; Decoro; Lealdade; Probidade.
Súmula Vinculante 13/STF / Exceções: primos; executivos; ministros; secretários - RC/6650.
Publicidade: art. 37, caput, CRFB/88; art. 2º, parágrafo único, inciso V, Lei n. 9.784/99).
Subprincípios da transparência + Divulgação oficial (ver art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII, CRFB).
Obs.: Voz do Brasil/STF: Não é considerado publicação oficial; precisa ser jornal regional.
Objetivos: Exteriorizar a vontade da administração; exigível o conteúdo; produção de efeitos; controle da legalidade.
Formas: Atos individuais e os internos (comunicação ao interessado); Atos gerais (Diário Oficial).
Natureza jurídica: Condição de eficácia (Hely - majoritário); Condição de existência (CabMello - minoritário).
Exceções: art. 5, inciso XXXIII, CRFB (segredo do Estado e segredo da sociedade); art. 5º, inciso X, CRFB (intimidade dos envolvidos).
Eficiência: art. 37, caput, CRFB.
Participação: art. 37, § 3º, CRFB.
Celeridade Processual: art. 5º, inciso LXXVIII, CRFB.
Devido Processo Legal Formal e Material: art. 5º, inciso LIV, CRFB.
Contraditório: art. 5º, inciso LV, CRFB.
Ampla Defesa: art. 5º, inciso LV, CRFB (ver Súmula Vinculante 3/STF).
Segurança Jurídica: art. 2º, parag. Único, inciso XII, Lei 9784/99.
O STF declara que é princípio constitucional como um subprincípio do Estado de Direito – ver MS 24.268.
Segurança Jurídica Objetiva: Limite à retroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, CRFB)
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