Introdução ao Direito Administrativo
Por: cuiudadalagoa • 3/11/2015 • Dissertação • 1.131 Palavras (5 Páginas) • 271 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
GÊNESE DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- A gênese dogmática do direito administrativo corresponde ao período de consolidação da
primeira onda do constitucionalismo. Anteriormente, com os ditames da Administração
dependendo exclusivamente da vontade do soberano, o que caracterizou o poder
centralizado e quase ilimitado do absolutismo monárquico, não houve esforço em construir
princípios que norteassem a Administração Pública. Com a as Revoluções Norte-Americana
e Francesa e a queda do absolutismo monárquico, começou a formar-se uma estrutura
burocrática de viés mais profissionalizado, tendo surgido o Direito Administrativo nas
últimas décadas do século XVIII e início do século XIX.
- O método científico que então surgia impelido pelo Iluminismo, também colaborou para a
construção das bases dogmáticas da nascente disciplina.
- Hoje é possível afirmar que nenhuma nação prescinde de um Direito Administrativo, o
qual ganha realce com o crescimento da importância das atividades estatais na vida das
sociedades, o que é marca do constitucionalismo democrático social, ou mesmo através do
dirigismo estatal preconizado pelas doutrinas socialistas e comunistas especialmente na
segunda metade do século XX.
REGIME JURÍDICO PÚBLICO
- A criação do direito administrativo fez surgir a noção de regime jurídico de direito
público. Até o surgimento do novo ramo das ciências jurídicas, a maior parte das relações
jurídicas estava submetida ao regime da legislação civil privada. Inclusive esta época
corresponde ao apogeu do período das grandes codificações civis, como é o caso do Código
Napoleônico. A base deste direito civil era o direito civil romano.
- No caso do Direito Administrativo, não havia uma base histórica a qual se pudesse
reportar, e ela teve de ser paulatinamente construída através do regime jurídico de direito
público, caracterizado por apresentar regras derrogatórias do regime privado. Enquanto
este tem por escopo primordial o lucro e o indivíduo, o regime jurídico público prioriza o
bem comum e o coletivo. O lucro não é seu fim.
- Da mesma forma, como o poder político nos regimes democráticos é (em tese) partilhado
por todos, o regime público se caracteriza por uma série de princípios que permitem a
ampla publicidade e fiscalização da atuação da Administração, e mesmo certo grau de
participação popular nas suas diretrizes, já que a Administração se vale do poder político
outorgado por todos os cidadãos, conforme ressalva a CF/88 (art. 1º, parágrafo único),
retratando noção primordial de todas as democracias.
- Alguns dos princípios do regime jurídico de direito público serão adiante vistos.
PRINCÍPIOS
- PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS
- Estão previstos no artigo 37, caput, da CF/88. São eles:
- Legalidade: Nos sistemas jurídicos do Civil Law, o direito positivado (escrito), representa
o papel central. No caso da Administração Pública, os poderes exercidos o são em nome do
povo, pois dele emanam (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). A soberania popular se
manifesta na democracia indireta, com os seus representantes eleitos que, elaborando a lei
(lato sensu), galvanizam a vontade da maioria (regime democrático). Daí que, em termos de
Administração Pública, o princípio da legalidade surja com invulgar importância.
- Não se pode olvidar, ainda, o fato de que a Administração se submete à regras específicas
de direito público. Assim sendo, em termos práticos, o princípio da legalidade implica na
submissão, em regra, e de forma direta, do administrador ao primado da lei, ao seu império.
- Por outras palavras, enquanto que nas situações regidas pelo direito privado a regra é a
liberdade de ação, no caso da Administração, subsumida ao direito público, a regra é a
necessidade de estrita observância da lei, só relativizada quando presente ato discricionário
(que é exceção). Neste, pode haver um juízo de conveniência e oportunidade quanto ao seu
motivo e objeto. Os atos administrativos são, em sua maioria, vinculados.
- Impessoalidade: Como o poder exercido pela Administração a todos pertence, e como
todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da CF/88), é inadmissível que a Administração
privilegie determinadas pessoas ou grupos por critérios pessoais,ou, ao revés, prejudique
outros. As diferenciações, quando legalmente previstas, ou mesmo quando presentes em
atos discricionários, devem sempre ter em vista critérios objetivos, jamais pessoais. O
administrador atua para a sociedade, não para si ou seus “companheiros” (embora alguns
estejam esquecendo com freqüência isso).
- Moralidade: O princípio da moralidade diz com o da probidade.
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