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Introdução ao direito do trabalho. Fontes de direito do trabalho

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Por:   •  23/10/2014  •  Artigo  •  8.877 Palavras (36 Páginas)  •  407 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

1) DEFINIÇÃO

Critérios:

1. Subjetivistas: são as definições de direito do trabalho que têm como vértice os sujeitos ou pessoas a que se aplica e que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao âmbito de sua disciplina normativa;

2. Objetivistas: são as definições que consideram o objeto, a matéria disciplinada pelo direito do trabalho e não as pessoas que figuram nas relações jurídicas que pertencem ao seu âmbito, tratam, portanto, do âmbito material do direito do trabalho;

3. Mistas: são as definições que abrangem as pessoas e o objeto do direito do trabalho numa unidade considerada necessária para melhor explicar o conteúdo desse ramo do direito.

O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo – e que tende a ser chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato -, pode, finalmente, ser definido como: “Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas”. (Maurício Godinho Delgado)

2) CAMPO DE APLICAÇÃO

A legislação do trabalho deve regular todas as relações surgidas da prestação do trabalho subordinado, sejam quais forem as condições em que esta se verifique.

Delimitar o campo de aplicação de um direito especial, como o do trabalho, é responder a esta pergunta: a que pessoas este direito se aplica?

A CLT rege o empregado urbano como regra geral. No tocante aos domésticos, são regidos pela Lei 5859/72 e a CLT é aplicável apenas em seu capítulo de férias, inobstante tenham direito a apenas 20 dias úteis de descanso anual. Quanto aos trabalhadores rurais, aplica-se a Lei 5589/73 e, supletivamente, a CLT.

O Direito do Trabalho não se aplica, no todo ou em parte, aos SERVIDORES PÚBLICOS; ESTAGIÁRIOS; AUTÔNOMOS; e DIARISTAS.

3) NATUREZA JURÍDICA

1. Direito Público (Quando um dos sujeitos da relação jurídica está investido no poder de impor sua vontade ao outro que, por sua vez, se acha relegado a plano inferior e de desigualdade.);

2. Direito Privado (Quando os dois sujeitos da relação jurídica se enfrentam em igualdade de condições. Nesta situação, o Estado legisla sobre pessoas entre si e figura, eventualmente, na relação jurídica disciplinada como uma pessoa comum e não como Estado.);

3. Direito Social (nova divisão);

4. Direito Misto (porque reuniria elementos públicos e privados);

5. Direito Unitário (nova classificação);

Seria o Direito do Trabalho pertencente ao ramo do Direito Privado porque as normas que lhe correspondem nasceram nos Códigos Civis, sendo que o instituto básico do novo ramo da ciência jurídica é o contrato de trabalho, cuja natureza jurídica é, indubitavelmente, de Direito Privado. Assim, o fato de consubstanciar inúmeras normas irrenunciáveis, por serem de ordem pública, não tem força suficiente para deslocá-lo para o campo do Direito Público, embora o coloque na fronteira com esta zona, mas, ainda, em território de Direito Privado.

4) FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

A) Fontes Materiais (anteriores à existência da norma jurídica – momento pré-jurídico)

A principal fonte, na visão de Sussekind, seria a pressão exercida sobre o estado capitalista pela ação reivindicadora dos trabalhadores. Assim, ilustrativamente, formação do capitalismo, movimento sindical, partidos de trabalhadores, greves, etc.

B) Fontes Formais (conferem à regra jurídica o caráter de direito positivo)

Fontes Formais Heterônomas

1. Constituição;

2. Lei [complementar, ordinária e medida provisória - ROGAI regra obrigatória, geral, abstrata e impessoal];

3. Tratados e Convenções Internacionais;

4. Regulamento Normativo – Decreto;

5. Portarias, Avisos, Instruções e Circulares;

6. Sentença Normativa – Calamandrei “corpo de sentença e alma de lei”.

Fontes Formais Autônomas

1. Convenção Coletiva de Trabalho (CCT);

2. Acordo Coletivo de Trabalho (ACT);

3. Contrato Coletivo;

4. Usos e Costumes (costume é uma regra que emerge do uso).

Fontes Formais – Figuras Especiais

1. Laudo Arbitral – Art. 114, parágrafo 2º da CR/88

2. Regulamento Empresário (Enunciados 51 e 288 do TST)

3. Jurisprudência (Enunciados 191 e 331 do TST)

4. Princípios Jurídicos

5. Doutrina

6. Equidade – art. 127 CPC, 764 e 852-I da CLT

7. Analogia (Enunciado 346 do TST e art. 72 da CLT)

Analogia legal: externa (outros ramos do Direito) e interna (norma do Direito do Trabalho que regule outra matéria).

Analogia jurídica: externa (princípios gerais de direito) e interna (princípios de Direito do Trabalho).

1. Cláusulas contratuais

Hierarquia Normativa

No Direito do Trabalho possui hierarquia normativa específica, em que não prevalece o critério rígido e inflexível imperante no Direito Comum. De início, vale destacar que não apenas as leis em sentido material são consideradas, mas também as normas jurídicas autônomas.

A pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo para seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico (norma mais favorável ao empregado) do ramo justrabalhista. Apesar da flexibilidade o critério não prevalecerá ante a normas heterônomas estatais proibitivas.

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