Sujeitos Processuais no Direito Penal Brasileiro
Por: coxabberry • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 4.486 Palavras (18 Páginas) • 523 Visualizações
SUJEITOS PROCESSUAIS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
Os sujeitos processuais são um dos itens dos elementos identificares da relação processuais.
Os principais sujeitos processuais são três:
- Estado-Juiz;
-Autor;
-réu.
Lembrando que que o Juiz não propriamente um sujeito do processo, mas apenas órgão, por
Cujo intermediário o Estado- Juiz exerce o seu dever-poder, que é a função jurisdicional.
Em síntese, o que se difere a relação processual da material, sob o aspecto subjetivo, portanto, dos seus sujeitos, não é apenas a presença do Estado-Juiz, mas a sua condição de titular e de exercente de uma das manifestações do poder estatal. As partes, em pé de igualdade entre si, situam-se, quanto ao de sujeição em relação a este. Daí afirmar-se o caráter triangular da relação processual.
Objeto da relação processual
No plano material, o bem que constitui o objeto da relação jurídica é o próprio bem da vida, sobre o qual versa o conflito de interesses. Quanto à relação processual, o objeto que é peculiar será o próprio provimento jurisdicional pedido do Estado.
Portanto, o objeto da relação jurídica material, será o bem da vida.
Pressuposto processuais
O Código Civil fixa em seu artigo 104, os requisitos para a validade dos atos jurídicos em geral.
Com a distinção operada na teoria de Bülow, que a relação processual também exigia, para sua valida constituição, observância de certos requisitos peculiares aos enumerados no citado dispositivo legal. São requisitos para a constituição da ação, formam os requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito. São eles:
a) quanto ao Juiz:
-investidura
- competência (CPP, artigo 95,II)
-imparcialidade (CPP, artigos 95,I e 112)
b) quantos às partes:
-capacidade de ser parte
-capacidade processual
Capacidade postulatória (CPP, artigo 44)
Sendo o processo um instrumento para a realização do direito material através da atividade jurisdicional quando as partes não querem ou encontram-se impedias de fazê-lo de modo espontâneo, o processo pressupõe ao menos a existência de três sujeitos: ordinariamente as partes da relação material e o Juiz, que, as substituindo, aplica à vida o direito substancial.
Os sujeitos processuais subdividem em principais e acessórios (ou colaterais):
-Principais: são aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou a complementação da relação jurídica processual – são eles o Juiz, o autor (que pode ser o Ministério Público ou o ofendido) e o acusado;
-Acessórios: são aqueles que, não sendo indispensáveis à existência da relação processual, onde nela intervêm de alguma forma – são eles o assistente, auxiliares da Justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo.
JUIZ NATURAL
O Juiz, de acordo com o dispositivo no artigo 251 do Código de Processo Penal, tem uma dupla função dentro da relação jurídica processual. O Estado Assume o dever inafástavel de prestar jurisdição, sempre que presentes determinadas condições, sendo defeso ao Juiz, diante de um caso complexo ou incomodo, eximir-se de sentenciar (CF, artigo 5º, XXXV).
Para desempenhar esse poder de interferir na esfera jurídica das pessoas, independentemente da voluntaria submissão destas à decisão, a ordem jurídica confere ao Juiz diversos poderes, exercidos no processo ou por ocasião dele, que nada mais são do que instrumentos para efetiva realização da atividade jurisdicional. Podem ser:
a-)Poderes de polícia ou administrativos: consistentes em praticar atos mantenedores da ordem e do decoro transcorrer do processo. Para esse fim, poderá requisitar a força policial;
b-) Poderes jurisdicionais, exercidos no processo e que se subdividem em:
-poderes-meios, dentro dos quais se encontram os ordinários, consistentes em conduzir a sequência dos atos processuais até a sentença, sem a ocorrência de vícios que inquinem de nulidade o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento, velando pela rápida e eficaz solução litigio e prevenido ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, e os instrutórios, destinados a colher o material para a formação da sua convicção, podendo , até mesmo ex officio, a realização de diligencias;
-poderes-fins, compreendendo os de decisão e os de execução.
O Juiz penal, exerce ainda, funções anômalas, tais como fiscalizar o princípio da obrigatoriedade da ação penal, requisitar a instauração de inquérito, bem como arquivá-lo, receber a “notia criminis” e levá-la ao Ministério Público etc.
Obs.: em 1º grau de jurisdição, os juízos são, em regra, monocráticos. Uma exceção é representada, por exemplo, pelo Tribunal do Júri, já em 2º grau de jurisdição, os órgãos julgadores são sempre colegiados e em números ímpar.
Prerrogativas e vedações
a-) ingresso na carreira
mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (CF, artigo 93, I, com a redação determinada pela EC nº. 45/2004);
b-) promoção para entrância superior, alternadamente, por antiguidade e merecimento (CF, artigo 93, II, com as alterações promovidas pela EC nº. 45/2004);
c-) vitaliciedade (CF, artigo 95,I): adquirida após dois anos de exercícios do cargo, significa que a perda deste só lhe pode ser imposta por sentença judicial, proferida em ação própria, transitada em julgado (anota-se que a vitaliciedade não se confunde com a perpetuidade, o que se evidencia pelo fato de que o agente será compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade;
d-) inamovibilidade (CF, artigo 95, II): confere ao magistrado estabilidade no cargo do qual é titular, só podendo ser compulsoriamente removido por razões de interesse público, na forma do artigo 93, VIII, da Constituição Federal, que sofreu modificações operadas pela EC nº. 45/2004, passando a dispor que o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria, interesse público, fundar-se á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. Assim, duas modificações foram operadas: 1-) reduziu-se o quórum de votação: a decisão fundar-se á em decisão por maioria absoluta e não mais dois terço do respectivo tribunal; 2-) quanto aos legitimados para decidir sobre a remoção, a EC nº. 45/2004 conferiu essa atribuição também ao Conselho Nacional de Justiça. Esse conselho realiza o controle da atuação administrativa e financeira dos juízes, dentre outras atribuições (art. 103-B acrescentado pela EC nº. 45/2004);
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